Este benefício faz parte da Assistência Social25, assegurado no Sistema de Proteção Social não contributivo, na perspectiva da Seguridade Social compondo seu tripé: Saúde e Assistência Social (não contributivas) e Previdência Social (contributiva).
De acordo com a Cartilha do BPC, do MDS- Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (BRASIL, 2012:01), este
[...] é um benefício da Política de Assistência Social, individual, não vitalício e intransferível, que garante a transferência mensal de (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência,de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física,mental, intelectual ou sensorial, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Este benefício foi estabelecido dentro da implantação da LOAS, devendo compor os mínimos sociais necessários a sobrevivência do cidadão brasileiro, porém é operacionalizado pelo INSS- Instituto Nacional de Seguro Social. Sendo o Benefício de Prestação Continuada- BPC, criado em cumprimento ao designado
miseráveis e inválidos, que para serem atendidos, deveriam abrir mão da condição de cidadão. Ou seja, direitos sociais mínimos foram desligados do status de cidadania, já que a Poor Law não tratava as reivindicações dos pobres como uma parte integrante dos seus direitos, porém como reivindicações que seriam atendidas somente se deixassem de ser cidadãos. (JARDIM, s/d)
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através da Constituição Federal de 1988 da criação de um benefício sem a necessidade do indivíduo ter contribuído para o Sistema Previdenciário.
Como previsto na Cartilha do BPC – do Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome:
Por caracterizar-se como benefício atrelado ao cumprimento permanente das condições estabelecidas na lei, deverá será revisto a cada dois anos, para verificação de sua continuidade. Em caso de morte do titular não poderá ser repassado para seus dependentes, sendo individual e intransferível. (BRASIL, 2012:05)
Ainda de acordo com a mesma Cartilha: “este benefício não pode ser acumulado com outro no âmbito da Seguridade Social (como por exemplo aposentadoria, seguro desemprego, ou pensão)” (BRASIL, 2012:06).
Entende-se que ele tem colaborado para alterar a rota da pobreza, pois em nosso país, a visão a respeito da população empobrecida sugere não haver alternativas para mudar tal situação. Com o recebimento de um salário mínimo mensal, no entanto, torna-se possível, ao beneficiário organizar sua situação econômica, obtendo condições de resgatar a cidadania.
Como escreve Cerqueira (2009:196):
Por mais perversa que a vida possa parecer e maior repugnância que a realidade inspire, permanecemos impassíveis diante de um mundo que administra e confirma nossas incapacidades, fazendo parecer impossível a criação de saídas para a existência.
Portanto, entendo que a Proteção Social brasileira deve cumprir seu papel, dando condições ao indivíduo de alterar rotas de pobreza, possibilitando desconstruir tais afirmativas que tem feito parte dos modos de pensar das pessoas em sociedade.
Dessa forma, temos que perceber a importância dos Programas de Repasse de Renda como aliados na condução da Política Pública constituindo-se em ponto de apoio para diminuir a pobreza e a exclusão social.
Cabe salientar que a pobreza, ou a família do trabalhador pobre no Brasil, tornou-se tema central de discussões e ações nas políticas púbicas somente na
década de 1990, abrindo amplo leque nas discussões econômicas e sociais naquele período. (CERQUEIRA, 2009:200)
Com efeito e como forma de minimizar tal realidade brasileira temos que de acordo com dados do Governo Federal “no primeiro semestre de 2011, o BPC atendeu mais de 3, 5 milhões de brasileiros” (BRASIL, 2012:06).
Vale ressaltar, a condicionalidade imposta ao beneficiário: que a família para ter acesso a este benefício deverá comprovar renda mensal de no máximo ¼ do salário mínimo vigente, o que por si só mostra a face da população a ser contemplada nesse programa governamental.
Dessa forma, de acordo com Iamamoto (apud COUTO, 2008:17), entendo a relevância de se pensar e criar ações e programas que fossem ao encontro das necessidades das pessoas em vulnerabilidade social, abrindo espaços para recompor perdas vivenciadas e possibilitar acessibilidade.
Pois bem, esse benefício garantido através da Constituição Federal deverá compor a renda daqueles beneficiários, para que eles possam sentir-se amparados vivendo com melhores condições ao fazer parte desse programa governamental, fortalecendo os vínculos familiares e sociais.
De acordo com o livro “Avaliação de políticas e programas do MDS: resultados” (vol.2): “O BPC tem como objetivo garantir proteção ao idoso e à pessoa com deficiência incapacitante, quando estas necessitem por estarem socialmente desprotegidas” (VAITSMAN, SOUSA, 2007:233).
Entendo que o fenômeno da fome e da exclusão social no Brasil, será minimizado, quando ações governamentais forem realizadas de forma a contemplar concretamente o cidadão em suas necessidades básicas, garantindo que a pessoa possa contar com tal ajuda não de forma pontual e sim como recurso “concreto e estável” em sua rota de pobreza, dando-lhes condições de alterá-la.
De acordo com a cartilha do BPC: “este benefício tem oferecido grande contribuição no combate ao fenômeno da fome e da exclusão social entre idosos e pessoas com deficiência [...].” Em 2006, foram gastos com o programa 8 bilhões de reais no pagamento de benefícios a 2.445.602 beneficiários entre idosos e pessoas com deficiência incapacitantes.
Importante relatar o conceito de família considerado ao se definir o público atendido por esse Programa. Segundo consta na obra “Avaliação de Políticas e Programas do MDS: resultados”:
Nos domicílios particulares, considera-se família a pessoa que mora sozinha, o conjunto de pessoas ligados por laços de parentesco, de dependência doméstica; e as pessoas ligadas por laços de convivência. Dentro de cada domicílio particular podem residir mais de uma família, as chamadas famílias conviventes. (VAITSMAN, SOUSA, 2007:239)
A pobreza em nosso país deve ser encarada, de forma que a sociedade brasileira presencie mudanças concretas em relação à situação de privação a que passa a população demandatária de ações governamentais. Efetivando-se, o enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social, possibilitando uma sociedade mais justa e solidária com a condução das Políticas Públicas, de forma especial na Política de Assistência Social, o INSS.
2.3 SÉCULO XXI: NOVOS RUMOS PARA A PROTEÇÃO SOCIAL E PARA