3. Dekomponeringsanalysen
3.2. Hovedresultater
E a formação-Estado, de seu turno, é possível continuar a pensá-la a partir dos postulados da representação, como unidade absoluta e ideal em que o Direito cumpre o papel de superestrutura de coerência e legitimação do exercício do poder? Ainda que submetido o poder na dobra de sua própria superestrutura, como no caso do Estado de Direito?
Parece aqui incidirem os mesmos vícios como adiante se verá.
Na filosofia política moderna desde Hobbes até o presente, o Estado é a figura que viria substituir as mitologias, sejam ateístas, sejam panteístas, sejam monoteístas. É, portanto, a partir de um centro de poder que se pensa, por exemplo, ainda hoje a Constituição, como fica claro nessa relação política, mas que o Direito vem conjurar em sua formalização e, portanto, na distribuição das potências segundo suas próprias finalidades que, a partir do mundo moderno, são a segurança e o controle.
Estado, portanto, dessa perspectiva, é também um objeto ideal passível de ser analisado como um dado que aparece a partir de certo momento histórico na vida política das sociedades. De outro lado, poder é uma substância dada da qual se apropria
aquele que está no topo do nível hierárquico de dada sociedade, seja mesmo a base da pirâmide como quer a democracia representativa: todo poder emana do povo!
Deleuze e Guattari vão mostrar que não é disso que se trata, mas que a figura-Estado já estava presente desde sempre na dimensão política dos agenciamentos sociais220. E mais, que esta forma de politizar o social também sofre transformações de acordo com as relações de forças e matérias que lhes são inerentes, e subjaz às formas de sua emergência nem sempre como corpo político. O que adiante será tratado.
Novamente aqui se denota a metáfora organismo/estrutura presente na representação que pensa o Estado como agente ou como fundação política, e aonde o Direito vem a ser ou o remédio ou o cimento dessas funções. E por isso também o revolucionário é sempre o que busca ser conjurado pelo Direito que se dobra sobre o organismo ou sobre a estrutura para garantir sua permanência, portanto, status perenis.
Dir-se-ia que o termo já está em relação díspar com a política que poderia advir de uma outra imagem, uma vez que Estado já concerne ao não-movimento, desprovido da processualidade do devir, e que, como se viu, este é imanente à própria diferença. E nem as formas democráticas garantiriam qualquer renovação uma vez que tudo está em relação organizacional/estrutural com o poder e o Direito que têm suas funções já estabelecidas, separados da própria potência221. Ou seja, só renova aquilo que já está pré- determinado como autorizado a ser renovado, portanto, nada de novo..., medo do novo!
E é bem por isso que segurança e controle são os paradigmas do pensamento jurídico atual, inclusive com a curiosa caracterização da sociedade como sociedade de risco. Assim, a função do Direito é a de imunizar, como já aludido, a vida da própria vida: bio-direito, bio-política. Tudo se passa como se o elemento vital, seja das forças que nos constituem, seja do Pensamento, devesse ser submetido a um regime de economia do qual o Direito é o instrumento que garantiria ao poder e ao Estado sua permanência como forma acabada.
Vê-se bem esta questão, quando hoje parece se encaminhar as teorias jurídicas para a descoberta desta relação Direito/Política expressa como Constituição. Assim, mais do que uma mera lei, a constituição estaria situada nesta imbricação que garantiria novos
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“É preciso dize que o Estado sempre existiu, e muito perfeito, muito formado. Quanto mais os arqueólogos fazem descobertas, mais descobrem impérios. A hipótese do Urstaat parece verificada, ‘ o Estado enquanto tal remonta já aos tempos mais remotos da humanidade’”. DELEUZE, Gilles, et. al. Mil platôs. Capitalismo e esquizofrenia, v. 5, p. 23.
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Confira-se nesse sentido as críticas ainda não avaliadas pelas teorias constitucionais atuais feitas por Negri.
In: NEGRI, Antonio. O poder constituinte: ensaio sobre as alternativas da modernidade; trad. Adriano Pilatti.
paradigmas de interpretação/aplicação. Mas, é de se perguntar: neste movimento, alguma coisa mudou, ou, como fica evidente, apenas galgou-se mais um degrau na escada da transcendência?
Destituir, em suma, o devir de toda produção desejante.
Vê-se bem também porque o Direito e o problema da lei são objetos de uma apropriação psicanalítica que tem como ponto de partida a falta como característica central do desejo222. A partir de tais interpretações, a problemática da lei passa a ser representada na triangulação edipiana onde o Estado aparecerá como o pai castrador/instituidor; as consequências da lei como a mãe, seja na benevolência do perdão ou do ressarcimento, seja na severidade das penas; o grande culpado Édipo, todo aquele que ousar transgredir os códigos instituídos; e a lei mesma, a ausência pura, a transcendência par excellence!
Embora a afirmação de que o Estado sempre existiu, disso não resulta que seja esta a formação única e final da política, como se tratasse do destino oracular edipiano. Certamente há outras relações políticas que surgem dentro e fora das configurações do próprio Estado. E nessas outras formas também o Direito passa por transformações, uma vez que não está apartado autonomamente nem dos processos de subjetivação, nem dos processos de socialidade, nem dos processos de produção desejante.
(...). O Estado, inicialmente, era esta unidade abstrata que integrava subconjuntos que funcionavam separadamente; agora, está subordinado a um campo de forças cujos fluxos ele coordena e cujas relações autônomas de dominação e subordinação exprime. Ele não mais se contenta em sobrecodificar territorialidades mantidas e ladrilhadas; deve constituir, inventar códigos para os fluxos desterritorializados do dinheiro, da mercadoria e da propriedade privada. Já não forma por si mesmo uma ou mais classes dominantes; ele próprio é formado por essas classes tornadas independentes e que o incumbem da prestação de serviços à potência delas e às suas contradições, às suas lutas e aos seus compromissos com as classes dominadas. O Estado já não é a lei transcendente que rege fragmentos; mal ou bem, ele deve desenhar um todo ao qual dá sua lei imanente. Já não é o puro significante que ordena seus significados, mas aparece agora atrás deles e depende do que ele próprio significa. Já não produz uma unidade sobrecodificante, mas ele próprio é produzido no campo
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“(...). Dizem-nos que os objetos parciais são apreendidos numa precoce intuição de totalidade, assim como o eu aparece numa intuição de unidade que precede sua realização. (...). É claro que uma tal totalidade-unidade só pode ser posta como um tipo de ausência, como aquilo que ‘falta’ aos objetos parciais e aos sujeitos do desejo. A partir daí, tudo está decidido: reencontra-se em toda parte a operação analítica que consiste em extrapolar algo de transcendente e comum, mas que só é um universal-comum para introduzir a falta no desejo, para fixar e especificar pessoas e um eu sob tal ou qual face da sua ausência, e impor um sentido exclusivo à disjunção dos sexos. (...) Esse algo de comum, transcendente e ausente, será nomeado falo ou lei, para designar ‘o’ significante que distribui no conjunto da cadeia os efeitos de significação e que nela introduz as exclusões (...)”.DELEUZE, Gilles. et. al. O anti-Édipo: capitalismo e esquizofrenia 1. p. 101.
de fluxos descodificados. Como máquina, o Estado já não determina um sistema social, mas é determinado pelo sistema social ao qual se incorpora no jogo de suas funções. Em suma, ele não deixa de ser artificial, mas devém concreto, ‘tende à concretização’, ao mesmo tempo em que se subordina às forças dominantes223.
E justamente esta tendência à concretização é que é esta produção desejante edipiana, que está aprisionada nesse fluxo neurótico do pai/déspota/capital em que o desejo permanece bloqueado e mortificado pela máquina da castração. Mas também é aí que se encontram conectadas as forças que produzem subjetividades, socialidades e as diversas formas de Estado, sendo que sua atualização depende dos agenciamentos a que serão submetidas as forças de desterritorialização/reterritorialização.
Não estaria aí uma contradição grave de tudo o que vimos afirmando, de que na realidade só há devir, e que, no entanto, o desejo estaria destinado a ser aprisionado nessa máquina de Estado, impedindo de sua vez a produção desejante? Que estaríamos então diante de uma paralisação das forças de desterritorialização e dos fluxos, sendo os agenciamentos molarizados e rebatidos nos muros das fronteiras do Estado: beco-sem-saída?
O desejo não trai seu devir revolucionário, uma vez que lhe é imanente. E a sobrecodificação que caracteriza o movimento de abstração da máquina de Estado, que por sua vez tende à concretização pelas forças do desejo edipianizado, carrega nesse movimento também os quanta da transversalidade e da desterritorialização absoluta da máquina abstrata. E é somente dentro das condições criadas pelo Estado despótico que se verá surgir um novo regime inaudito de descodificação dos fluxos de onde emergirá um novo socius e de sua vez novos agenciamentos políticos. Nosso próximo deslizamento.