8. Konklusjon og videre studier
8.1 Hovedfunn
Definido o objeto do licenciamento, é necessário avaliar como as obras e atividades hidroviárias devem ser tratadas no âmbito do processo de licenciamento. Esta seção tem como objetivo analisar os principais pontos de questionamentos do processo de licenciamento ambiental e sugerir uma abordagem para esse procedimento.
O processo de licenciamento deve ser compatível com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio ambiente, tendo por base a natureza, o porte e as peculiaridades de cada atividade. Ou seja, a definição do processo de licenciamento deve considerar e ponderar os riscos que o projeto oferece ao meio ambiente. Nesse sentido, o artigo 4º da Resolução Conama 01/86 apresenta a seguinte redação.
Art. 4º - Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.
De forma análoga a Resolução Conama 237/97 dispõe sobre os procedimentos específicos para as licenças ambientais.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para
aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados,
previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
É nesse sentido, e com base no contexto apresentado ao logo deste trabalho, que esta pesquisa busca, além de clarificar algumas questões ambientais,
132
apresentar propostas metodológicas para o processo de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos hidroviários.
Uma questão sempre debatida é a relação entre as fases do projeto e aquelas do licenciamento. Em alguns momentos, se observa a tentativa de correlacionar as fases das atividades e empreendimentos hidroviários com as fases descritas no processo de licenciamento ordinário. No entanto, o processo de licenciamento não deve ser um procedimento rígido e precisa considerar as peculiaridades de cada projeto.
O licenciamento ambiental no País iniciou-se há aproximadamente três décadas com um delineamento baseado em atividades industriais, que apresentam explicitamente uma fase prévia, outra de instalação e a de operação. Com o tempo verificou-se que este processo não é o mais adequado para todas as tipologias, entre as quais se encontram os projetos hidroviários. Nessa linha, os procedimentos de licenciamento ambiental específicos de vários tipos de empreendimentos vêm sendo detalhados por meio de Resoluções do CONAMA, Portarias Interministeriais ou do Ministério do Meio Ambiente, em busca de adequar o processo de licenciamento às fases e características da tipologia. No entanto, não há nenhuma norma que trata do processo de licenciamento de atividades e empreendimentos hidroviários.
Não se entrará na questão jurídica, se o processo normativo utilizado é o mais adequado ou quais devem ser os instrumentos legais para fazer a adequação do licenciamento ambiental de projetos hidroviários. O que se busca é analisar formas alternativas de como podem ser os procedimentos, consideradas as particularidades dessa tipologia.
Além da fase prévia, em que se avalia a concepção do projeto, a legislação ambiental em geral reconhece mais duas etapas, a implantação e a operação. A tentativa de enquadrar todos os projetos hidroviários nessa estrutura tem causado algumas confusões. Muitas vezes tenta-se, de forma equivocada, correlacionar a etapa de implantação com a execução da intervenção e a etapa de operação com a
navegação. Essa relação, execução da intervenção/navegação com
implantação/operação da hidrovia, não faz sentido na maioria das atividades ou empreendimentos hidroviários.
Como exemplo, pode-se citar as atividades de dragagem. Não há pertinência em falar de implantação e operação de uma dragagem. A dragagem se constitui
133
somente como uma atividade, com suas diversas etapas de execução, antes, durante e após a dragagem. Na prática, já prevalece esse entendimento de que o licenciamento ambiental de dragagens deve, no mínimo, prescindir das licenças prévia e de instalação.
Deve ficar claro que na maioria das vezes não é possível fazer a correlação da execução da intervenção com implantação da hidrovia e da navegação com operação. As intervenções devem ser realizadas de acordo com a necessidade do local e momento, buscando-se avaliar os impactos da intervenção e as alternativas existentes para se alcançar o mesmo objetivo.
Por seu turno, a navegação é muitas vezes confundida com a operação da hidrovia. Cabe ressaltar que de forma geral o transporte hidroviário não é licenciável. Conforme previsto no anexo da Resolução Conama 237/97, deve ser licenciado o transporte de cargas perigosas. Convém ainda citar que, conforme legislação brasileira atual, independe de concessão, permissão, ou autorização o transporte de cargas e de concessão ou permissão o transporte de pessoas pelos meios rodoviário e aquaviário.
De acordo com o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. Portanto, fica claro que o objeto de licenciamento é um projeto, empreendimento ou atividade. Isso não impede, mas também não torna obrigatório, que o empreendedor opte por realizar o licenciamento conjunto de um grupo de empreendimentos ou atividades sob sua responsabilidade. O tratamento conjunto de projetos de empreendedores diferentes se mostra ainda mais complexo. Em termos ambientais, muitas vezes a análise conjunta pode ser mais efetiva. Pelo lado do empreendedor, isso se mostra vantajoso em alguns casos. A opção de tratar os empreendimentos conjuntamente está prevista também no artigo 12 da Resolução Conama nº 237/97, conforme se observa nos trecho a seguir.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
134
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para
aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados,
previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Além dos casos em que a análise conjunta é adequada, mas facultativa ao empreendedor, tem-se também que as situações em que a análise conjunta poderia ser obrigatória. Este é o caso de projetos de melhoramentos na via navegável com a intenção de mudança de classe e, que para cumprir esse propósito, sejam necessárias outras intervenções. Nessa situação o licenciamento ambiental do conjunto de intervenções não é somente desejável, como deveria ser obrigatório, já que cada intervenção de forma isolada não cumpre seu objetivo e consequentemente outras serão necessárias.