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Household Mills and Domestic Ritual

4. The Find Contexts of Nippled Ewers

4.3. DISCUSSION OF THE FIND CONTEXTS

4.3.2. Household Mills and Domestic Ritual

A Lei 16/2012, de 20 de abril, vem proceder à sexta alteração do CIRE aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de março, que já havia sido alterados pelos decretos-Lei: 200/2004, de 18 de agosto; 76-A/2006, de 29 de março; 282/2007, de 7 de agosto; 116/2008, de 4 de julho e 185/2009, de 12 de agosto. Esta sexta alteração como acima se disse, resultou das medidas impostas pelo memorando de entendimento celebrado entre o Estado Português e a “Troika” no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, e visa essencialmente “a promoção

dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores”, no sentido da recuperação do

devedor com vista à continuidade da sua atividade económica52.

O novo CIRE registou as seguintes alterações, revogações e aditamentos:

- Alteração - artigos: 1º; 10º; 18º; 23º; 35º; 36º; 37º; 39º; 50º; 52º; 53º; 55º; 59º; 64º; 65º; 75º; 76º; 82º; 84º; 88º; 93º; 120º; 125º; 128º; 129º; 136º; 146º; 147º; 158º; 172º; 182º; 188º; 189º; 191º; 192º; 230º; 232º; 233º; 248º; 259º e 297º;

- Aditamento – artigos: 17º-A a 17º-I; - Revogação – nº 4 do artº 31º e artº 190º;

- Altera ainda a sistematização do Código. O Título I é subdividido em dois capítulos: Capítulo I – “Disposições gerais” compreende o artº 1º ao artº 17º;

Capítulo II – “Processo especial de revitalização” composto pelos artigos 17º-A a 17º-I Reportar-nos-emos somente às alterações produzidas quanto às normas respeitantes à incidência e às repercussões jurídicas, no intuito de verificar se estas alterações provocaram algum impacto na redução do número de insolvências. Salientando desde já de modo simplificado as alterações de maior impacto, desde logo:

50 Segundo Fernandes, Luís A. Carvalho; Labareda, João - Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, Anotado. Lisboa: Quid Juris, 2009.

51 Segundo CORDEIRO, António Menezes – Perspetivas Evolutivas do Direito da Insolvência. Ob. Cit. p. 18 e

19.

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De acordo com a RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS nº 43/2011. Diário da República. I série. Nº 205 (25-10-2011). p. 4714.

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- A promoção da recuperação, privilegiando sempre a manutenção do devedor na atividade comercial;

- Uma maior responsabilização do devedor ou dos seus representantes (gerentes e administradores);

- Supremacia da recuperação face à liquidação;

- Combate ao desaparecimento dos agentes económicos;

- Redução do prazo de apresentação à insolvência de 60 para 30 dias;

- O dever de informar todos os envolvidos no processo de insolvência da situação económica real;

- O impulso processual do devedor ou dos credores;

- Redução do prazo de caducidade do direito de impugnar a resolução de ações executivas; - A redução do prazo para a resolução dos atos prejudiciais à massa;

- A responsabilização do devedor ou dos seus representantes, durante todo o processo, reforçando-se a responsabilidade civil dos devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito;

- A utilização do Portal Citius como veículo de publicidade, visando a redução de custos e a celeridade processual;

- A suspensão do processo em caso de morte; - A prestação de alimentos e a proteção a menores; - A responsabilização do administrador de insolvência; - E, o incidente de qualificação de insolvência.

A reforma do CIRE de 2012, como acima se disse, decorreu das obrigações assumidas pelo Estado Português através da assinatura do memorando de entendimento celebrado com a “Troika” no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal53

, dedica o ponto 2. à regulação e supervisão do setor financeiro, estabelecendo no respeitante ao Código de Insolvência as seguintes obrigações:

53 PORTUGAL. Governo de Portugal. Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política

económica. [Em linha]. Lisboa, maio 2011. [Consultado em 18 Nov. 2013]. Disponível em: http://www.portugal.gov.pt/media/371372/mou_pt_20110517.pdf

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- No ponto 2.16. - O Código de Insolvência será alterado até ao fim de novembro de 2011 a

fim de assegurar que os depositantes garantidos e/ou os Fundos gozem prioridade sobre os créditos não garantidos numa situação de insolvência de uma instituição de créditos;

- No ponto 2.17. - A fim de melhor facilitar a recuperação efectiva de empresas viáveis, o

Código de Insolvência será alterado até ao fim de Novembro de 2011, com assistência técnica do FMI, para, entre outras, introduzir uma maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação54;

- No ponto 2.18. - Princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em

conformidade com boas práticas internacionais serão definidos até fim de setembro de 201155;

- No ponto 2.19. - As autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a

administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas.

- No ponto 2.20. - Os procedimentos de insolvência de pessoas singulares serão alterados

para melhor apoiar a reabilitação destas pessoas financeiramente responsáveis, que equilibrem os interesses de credores e devedores.

- No ponto 2.21. - As autoridades lançarão uma campanha para sensibilizar a opinião

pública e as partes interessadas sobre os instrumentos de reestruturação disponíveis para o resgate precoce de empresas viáveis através de, por exemplo, formação e novos meios de informação.

- No ponto 2.22. - As autoridades prepararão relatórios trimestrais sobre os sectores de

empresas e de particulares que incluam uma avaliação das respectivas pressões de financiamento e actividades de refinanciamento de dívida. As autoridades avaliarão os programas actualmente em vigor, bem como as alternativas de financiamento no mercado. Será constituído um grupo de trabalho para preparar planos de contingência para o tratamento eficiente dos desafios colocados pelo endividamento elevado nos sectores das

54 O Código de Insolvências foi alterado pela LEI nº 16/2012, de 20 de abril, com entrada em vigor em 20 de

maio de 2012.

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O SIREVE foi instituído pelo Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de agosto, tendo entrado em vigor em 1 de setembro de 2012.

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empresas e de particulares. Estas actividades reforçadas de monitorização serão postas em vigor até fim de setembro de 2011, em consulta com a CE, o BCE e o FMI.

- No ponto 7.12. – Avaliar a necessidade de secções especializadas nos Tribunais Comerciais

com juízes especializados em processos de insolvência – quarto trimestre de 2011.56

No ponto 7.13 - O Governo irá rever o Código de Processo Civil e preparará uma proposta

até ao final de 2011, identificando as áreas-chave para aperfeiçoamento, nomeadamente (i) consolidando legislação para todos os processos de execução presentes a tribunal; (ii) conferindo aos juízes poderes para despachar processos de forma mais célere; (iii) reduzindo a carga administrativa dos juízes e; (iv) impondo o cumprimento dos prazos legais para os processos judiciais e em particular, para os procedimentos de injunção e para processos executivos e de insolvência – quarto trimestre de 201157.

O memorando quanto às insolvências civis, visa em síntese: o incentivo à recuperação de empresas; a maior rapidez processual; e, a reabilitação das pessoas singulares. A principal novidade do CIRE é o Processo Especial de Revitalização (PER), presente nos artºs 17º-A a 17º-I, ora introduzidos e que constituem um novo capítulo II58.

Contudo, os credores continuam a ser os “donos” do processo.

56 A Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, regulamentada

pelo ROFTJ (Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) aprovado pelo Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2014, exceto os artºs 109º, 110º, 111º, 112º e 116º que entraram em vigor no dia da publicação (27 de março de 2014) e os artºs 45º, 48º/3, 106º e 115º que entraram em vigor no dia seguinte à publicação (28 de março de 2014).

57 O Código do Processo Civil foi alterado pela LEI nº 41/2013, de 26 de junho, e entrou em vigor em 1 de

setembro de 2013.

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A este propósito veja-se CORDEIRO, António Menezes – Perspetivas Evolutivas do Direito da Insolvência. Ob. Cit. p. 20.

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