Para que determinada prestação de serviços possa ser considerada como um contrato de emprego, é necessário que nela exista pessoalidade. A
relação de trabalho deve ser pessoal, ou seja, existir com uma pessoa natural específica e determinada.
Essa pessoalidade diz respeito ao trabalhador. Em face do empregador não há, via de regra, pessoalidade alguma. O empregador poderá passar por fusões, incorporações, cisões ou sucessões e mesmo assim continuará sendo empregador como, aliás, preceituam os artigos 10 e 448 da CLT.
A regra que orienta a pessoalidade apenas quanto ao trabalhador tem por base o princípio da continuidade da relação de emprego. Importa para o direito do trabalho que os contratos tenham a máxima duração possível, apesar das intempéries ou modificações que possam ameaçá-lo, pois se sabe que o empregado necessita de seu salário para sobreviver. Então, alterações subjetivas patronais em nada interferem na vida do contrato, até porque normalmente o empregador é a empresa, que se traduz, numa visão simplista, em um conjunto de bens materiais e imateriais reunidos para o alcance de uma finalidade lícita qualquer.
Esse preceito que envolve a impessoalidade quanto ao empregador somente é descaracterizado em uma hipótese, condicionada à vontade do trabalhador. Trata-se do caso em que o empregador é uma pessoa física (ou empresa individual) e vem a falecer. Nesse caso, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho como se despedido fosse, negando-se a continuar vinculado ao sucessor do falecido (art. 483, § 2º, da CLT).
A propósito da pessoalidade, Amauri Mascaro Nascimento posiciona-se de forma sucinta e precisa87:
A pessoalidade integra o conceito de relação de trabalho. Pode ser compreendida como a intransferibilidade ou infungibilidade, por iniciativa unilateral do prestador de serviço, própria dos contratos intuitu personae, o que não é exclusivo da relação de emprego, porque é exigência também de alguns contratos de direito civil.
Como já ressaltado no texto acima reproduzido, de autoria de Amauri Mascaro Nascimento, a pessoalidade guarda relação com a infungibilidade no que diz respeito ao trabalhador. Isso significa que ele não poderá se fazer substituir por outro, ainda que possua a mesma qualificação profissional. A relação que existe entre empregado e empregador é, por isso,
intuito personae quanto à figura do prestador de serviços, que não terá substituto ao longo do pactuado.
É claro que não se nega aqui a existência de situações em que o trabalhador vem a ser substituído sem que o vínculo empregatício seja ameaçado por ausência de pessoalidade.
Casos de substituição eventual e consentida pelo empregador, de gozo de férias, licença-gestante, afastamento por motivo de acidente do trabalho, doença ocupacional ou cumprimento de mandato sindical, por exemplo, possivelmente ensejarão a contratação de um novo empregado ou o remanejamento de algum outro existente para o lugar daquele que se afastou. Em todas essas hipóteses, todavia, não se estará minando a pessoalidade, pois o que haverá será a mera interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do trabalhador ausente88.
88 Sobre o assunto, José Augusto Rodrigues Pinto escreve o seguinte: “Há duas consequências
imediatas a extrair desse elemento obrigatório da prestação do empregado. A primeira delas é a impossibilidade de sua substituição por outro trabalhador, exceto com o consentimento do empregador, seja por iniciativa própria ou por circunstância alheia à vontade, e.g, a doença. E, sempre que houver tal substituição, formar-se-á entre o empregador e o substituto uma relação individual nova e diversa, ao mesmo tempo em que se suspenderá a execução da relação com o
A pessoalidade diz respeito, ainda, à qualificação do trabalhador, que varia de uma pessoa para outra, mesmo que tenham sido submetidas ao mesmo treinamento e formação profissional.
De fato, desde as primeiras entrevistas de admissão o empregador já busca certas qualidades e características em quem futuramente irá prestar serviços para ele. Em razão de predicados e aptidões pessoais é que a contratação ocorre, sendo razoável que ele queira este e não outro trabalhador assumindo o posto de serviço. Somente aquela pessoa específica possui os requisitos que ele procura, de tal sorte que apenas ela poderá laborar por meio do contrato firmado. Ademais, foi este trabalhador, e não outro, quem se comprometeu a prestar o próprio trabalho. Esta é, por assim dizer, sua dívida para com o empregador e não há como haver sub-rogação nessa obrigação contratual.
Outro reflexo importante da pessoalidade para a relação de emprego envolve a fidúcia. É a pessoalidade que estabelece os contornos precisos dessa característica que se aperfeiçoa ao longo do vínculo empregatício, abrindo espaço para os cargos de confiança, onde ela é mais acentuada e envolve melhor retribuição. Pessoalidade, nesse sentido, envolve fidelidade, boa-fé, lealdade e diligência por parte do trabalhador empregado, revelando-se como um ponto dominante da relação de emprego.
substituído porque, se a troca do prestador importar na extinção de seu contrato, já não se tratará de
substituição de empregados e sim de sucessão de contratos” (Tratado de direito material do
trabalho, p. 121). Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena também destaca que: “Co-respectivamente, em suas falhas, não está o empregado obrigado a apresentar outra pessoa que o substitua, nem lhe assiste o direito de unilateralmente fazê-lo. Se o consente o empregador, forma-se novo e direto vínculo entre este o substituto, com disciplina específica apenas no que diz respeito a efeitos de rescisão (CLT, art. 475, § 2º). Importa, desde logo, não confundir a substituição no emprego com a substituição na função, pois esta acarreta interposição de condição jurídica no que se refere a direitos da função, consoante o já revogado Enunciado 159, do Tribunal Superior do Trabalho” (Relação de emprego: estrutura legal e supostos, p. 398).
E aqui se pode dizer que a norma contida no art. 2º, caput, da CLT termina por tutelar não apenas a figura do trabalhador empregado, mas também a do empregador. A atividade empresarial fica indiretamente resguardada por normas que partem do suposto da pessoalidade, autorizando a rescisão contratual por justa causa, dentre outras consequências contratuais, caso haja descumprimento dos deveres que lhe são ínsitos, tal como referido no parágrafo antecedente.
Para além da configuração do vínculo empregatício e de sua manutenção, a pessoalidade também se revela na extinção do contrato, como bem destaca Mauricio Godinho Delgado89:
O elemento fático-jurídico da pessoalidade produz efeitos não somente no instante da configuração do vínculo empregatício, como também no momento de sua própria extinção. É que sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, ela não se transmite a herdeiros e sucessores. A morte do empregado, portanto, dissolve, automaticamente, o contrato entre as partes.
Pessoalidade é, pois, requisito que identifica a pessoa do trabalhador como sendo singular, ímpar, como todo homem e mulher são, destacando justamente aquilo que o empregado é: um ser humano.
Paulo Emílio Ribeiro Vilhena escreve com maestria sobre essa característica da pessoalidade90:
89 Curso de direito do trabalho, p. 294.
A pessoalidade toma sua acepção inicial de serviço prestado pelo homem e pontua o trabalho humano, em contraposição ao trabalho dos animais e ao da máquina. Desde que se não admita o trabalho humano como simples desenvolvimento irracional de forças musculares ou de energia física, mas compreendido dentro de um suposto de racionalidade, portanto, de emprego de energia psicofísica, está-se no campo geral do serviço prestado em caráter de pessoalidade.
... Em razão disso, o trabalhador, como ser humano, como ser ético, como portador de peculiar capacidade psicofísica e técnica laborativa, move-se na empresa como um feixe de aptidões e de deveres jurídicos.
A pessoalidade, enfim, justifica a natureza intuitu personae do contrato individual de trabalho quanto à figura do prestador de serviços, inviabilizando substituições e exigindo o trabalho daquele que foi efetivamente admitido91.
Conclui-se de toda essa narrativa que a pessoalidade destaca a condição humana do trabalhador desde o momento da admissão, passando pelo desenvolvimento da relação de emprego e culminando na sua extinção.
Sendo o empregado alguém que presta serviços pessoais, isso acarreta desdobramentos que dizem respeito diretamente aos seus direitos de personalidade, como não poderia deixar de ser. É sobre isso que os próximos
91 Sobre o caráter intuitu personae do contrato de trabalho, Manuel Carlos Palomeque López e Manuel
Álvarez de La Rosa assim se manifestam: “(...) esa persona ha de estar perfectamente identificada (se contrata con un trabajador concreto, no con alguien indeterminado). Este es el carácter personalísimo del trabajo (razón por la que se dice que el contrato de trabajo es ‘intuitu personae’), donde no cabe (constante al mismo contrato) el intercambio de un sujeto por otro (inexistencia de contrato de trabajo cuando la actividade la prestan familiares y no la propia demandante, STSJ País Vasco 30-11-1993, A. 5125). En el contrato de duración que es el de trabajo, se compromete no un resultado sino una actividad, lo que se plasma en la puesta a disposición del empresario y personal capacidad de trabajo” (Derecho del trabajo, p. 533).
subitens discorrerão, mas não sem antes transcrever o relevante texto de Oris de Oliveira, que já nos idos de 1974, referindo-se a Manoel Alonso Olea, destacava essa importante ligação entre a pessoalidade e os direitos da personalidade92:
Foi bastante feliz, pois, Manoel Alonso Olea ao justificar com duas razões jurisfilosóficas a pessoalidade da prestação obrigacional do empregado.
Eis suas palavras: “(...) Primeiramente, porque através de seu trabalho compromete (grifo nosso) o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte de suas energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade (grifo nosso) (...) Em segundo lugar, sendo cada indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada individualidade em singular”.
No ambiente de interpretação das normas infraconstitucionais sob a ótica dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, tem-se, pois, que se deve entender a pessoalidade como sendo o requisito caracterizador da relação de emprego que destaca os direitos de personalidade do empregado93 e, assim, mais acentua sua humanidade, iluminando a ideia de que num dos polos do vínculo sempre haverá um ser humano, um trabalhador hominis.
Pessoalidade é, enfim, o requisito que revela que o ser humano trabalhador é único e, assim, exige o respeito aos seus direitos da personalidade.
92 A pessoalidade no contrato individual do trabalho, Revista LTr, p. 118-122, Ano 38, fev., 1974. 93 Nesse sentido também se encontra Maria do Rosário Palma Ramalho, que discorre afirmativamente
sobre a relação existente entre pessoalidade e os direito de personalidade do trabalhador (Direito do
trabalho, v. 1, p. 434). Para a autora, o intenso envolvimento pessoal do trabalhador no vínculo
torna, evidentemente, a sua pessoa e os seus direitos de personalidade especialmente vulneráveis e justifica um cuidado acrescido na tutela desses direitos.