Em relação aos Estados Unidos da América, inicia-se pela constatação de que, como no Brasil, considerando-se os institutos de jurisdição e de competência como algo estruturado territorialmente, vigora também a premissa geral de que as demandas devem ser ajuizadas no local em que o réu esteja presente fisicamente261.
do dano. O objetivo desta regra é o de proporcionar a economia de movimentos para eventuais exames, perícias ou vistorias, e porque quem se abalança a vir a juízo possivelmente (na maioria das vezes) terá razão. De mais a mais, se somente pudesse ser movida a ação no domicílio do réu, conforme as circunstâncias, a viabilidade prática de propositura dessa ação de reparação dos danos seria muito difícil”. (ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. 15. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 329).
259 “A regra do artigo 100, V, a, do CPC, é norma específica em relação às dos artigos 94 e 100, inciso IV, a, do mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer. Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que a ação seja, em regra no seu domicílio, ou, sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no artigo 100, V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de dano – não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica com domicílio ou sede sem outro lugar) – tem por foro o lugar onde ocorreu o fato”. (Voto do Ministro Relator Ruy Rosa de Aguiar, nos autos do REsp 89642/SP).
260 Observe-se, por exemplo, caso em que a rede social Facebook se negava a excluir determinada postagens, sob a alegação de que a decisão judicial que determinou tal exclusão deveria ser direcionada ao Facebook Inc. e ao Facebook Ireland LTD., sediadas nos Estados Unidos da América e na Irlanda. Após quase 06 meses de descumprimento da ordem, foi determinada a retirada do conteúdo em 48 horas, sob pena de ser bloqueado o acesso ao portal a partir de conexões nacionais, conforme se observa nos autos do processo número 0005243-38.2013.8.26.0011. Atente-se que não se acredita que essa seja a melhor maneira de solucionar a questão, mas recorrer a tais métodos tem se mostrado como alternativa eficaz, em vista da atitude de muitos dos administradores de redes sociais.
261 “Em ações privadas, um tribunal tem o direito de julgar um litígio se tem jurisdição pessoal sobre o réu. Tradicionalmente - e isso ainda é comumente a posição básica em que se funda a jurisdição pessoal - o réu deve estar presente ou domiciliado no território. Se não, o requerente tem de ir para o Estado do réu para ajuizar a ação”. Tradução livre do original em inglês: “In private actions, a court has the right to
adjudicate a dispute if it has personal jurisdiction over the defendant. Traditionally – and this is still commonly the basic position to found personal jurisdiction – the defendant must be present or domiciled in the territory. If not, the plaintiff has to go to the defendant’s State’s to bring the action”. (KOHL, Uta. Jurisdiction and the Internet: Regulatory Competence over Online Activity. New York: Cambridge
A despeito dessa previsão geral, com o passar do tempo, verificou-se a insuficiência dessa necessária correlação entre o local físico do réu e o ajuizamento de dada demanda judicial. A facilidade de locomoção trazida pelo acelerado desenvolvimento dos meios de transporte modernos foi fator decisivo para essa alteração de entendimento262. Na tentativa de estipular nova forma de melhor apreciar as demandas, passou-se a dispensar a necessária presença física, possibilitando-se o ajuizamento de ação judicial em local em que o réu tivesse “o mínimo contato”.
Esse entendimento pode ser observado em decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos, de novembro de 1945, proferida no caso International Shoe v. State of
Washington, no qual se decidiu que, mantido o mínimo de equilíbrio entre as partes, o
réu poderia ser demandado em local no qual tivesse o “mínimo contato”263. Com o passar do tempo, o excesso de subjetivismo de que era dotado este conceito trouxe discussões acerca do que se teria almejado efetivamente alcançar com a alteração.
Portanto, novo entendimento foi trazido em 1958, no caso Hanson v. Denckla. Basicamente, passou a ser suficiente comprovar que a parte demandada havia, de algum modo, obtido vantagem no território da corte na qual estava sendo processada, para que
262 “Tradicionalmente, a jurisdição sobre a pessoa tinha como premissa a presença física do indivíduo no foro, o que continua a servir de base para atribuição da competência jurisdicional viável. No entanto, o aumento da mobilidade física, devido aos automóveis e outros meios de transporte modernos, colocou em xeque esta base, o que se deu também em razão das disputas sobre entidades ‘virtuais’, como as corporações que não têm sedes físicas, e sobre as propriedades ‘virtuais’, como ações e dívidas que, de forma semelhante, carecem de forma física”. Tradução livre do original em inglês: “Traditionally,
jurisdiction over the person was premised on the physical presence of the individual in the forum; this continues to be a viable jurisdictional basis. However, increased physical mobility due to automobiles and other modern transportation placed this jurisdictional basis under severe strain, as did disputes over ‘virtual’ entities such as corporations that have no physical situs, and over ‘virtual’ properties such as stocks and debts that similarly lack physical form”. (BURK, Dan L. Jurisdiction in a world without
borders. In: Virginia Journal of Law and Technology, 1997, item V, 25).
263“Historicamente, a competência dos tribunais para proferir sentenças in personam é baseada no seu poder de facto sobre a pessoa do réu. Por isso, a presença do réu dentro da jurisdição territorial de um tribunal era pré-requisito para que ele se submetesse a uma sentença que o obrigasse pessoalmente. (...). Porém, agora que o capias ad respondendum deu lugar a um serviço personalizado de intimação ou outra forma de notificação, o devido processo exige apenas que, a fim de submeter o réu a uma sentença in
personam, se ele não estiver presente no território do tribunal, ele tenha alguns contatos mínimos com o
foro de tal forma que a manutenção do processo não ofenda ‘as noções tradicionais de fair play e da justiça substancial’. Tradução livre do original em inglês: “Historically, the jurisdiction of courts to
render judgment in personam is grounded on their de facto power over the defendant's person. Hence, his presence within the territorial jurisdiction of a court was prerequisite to its rendition of a judgment personally binding him. (…) . But now that the capias ad respondendum has given way to personal service of summons or other form of notice, due process requires only that, in order to subject a defendant to a judgment in personam, if he be not present within the territory of the forum, he have certain minimum contacts with it such that the maintenance of the suit does not offend ‘traditional notions of fair play and substantial justice’”. Disponível em:
não houvesse óbice ao julgamento da demanda, sendo desnecessária que alguma vez sequer tivesse estado presente no território264.
No ano de 1980, quando do julgamento do caso World-Wide Volkswagen Corp.
v. Woodson foi-se mais longe e traçou-se que, em verdade, uma boa escolha de foro
seria aquela que levasse em consideração o interesse das partes em conflito, identificando em qual local melhor seriam atendidos os anseios, tanto do réu, quanto do autor, balanceando os interesses de ambos265.
Consegue-se vislumbrar assim, certa tendência de abandonar o critério de atribuição de competência que vigorava até então, firmemente baseado nas fronteiras territoriais, para passar a abarcar-se ideia baseada no grau de conexão entre as partes e o local em que elas podem ser demandadas.
Com o passar do tempo e o crescimento do uso da Internet, essas ideias sobre competência foram se tornando ainda mais abrangentes, passando-se a vigor critério econômico. Ou seja, quanto mais a parte tivesse lucrado ou intencionasse lucrar em
264 “A ação unilateral daqueles que afirmam alguma relação com o réu não residente não pode satisfazer a exigência de contato com o Estado do foro competente. A aplicação desta regra varia de acordo com a qualidade e a natureza da ação do réu, mas é essencial, em cada caso, que haja algum ato pelo qual o réu propositadamente aproveite o privilégio de conduzir as atividades dentro do Estado do foro, invocando assim os benefícios e as proteções de suas leis”. Tradução livre do original em inglês: “The unilateral
activity of those who claim some relationship with a nonresident defendant cannot satisfy the requirement of contact with the forum State. The application of that rule will vary with the quality and nature of the defendant's activity, but it is essential in each case that there be some act by which the defendant purposefully avails itself of the privilege of conducting activities within the forum State, thus invoking the benefits and protections of its laws”. Disponível em:
<http://supreme.justia.com/cases/federal/us/357/235/case.html>. Último acesso em: 02 fev. 2013.
265 “Temos dito que o contato do réu com o Estado do foro deve ser tal que a manutenção da ação ‘não ofenda as noções tradicionais de fair play e da justiça substancial’. (...) A relação entre o réu e o foro deve ser tal que seja ‘razoável... para exigir à corporação que defenda a ação especial que lhe é trazida’. (...) Está implícito nessa ênfase na razoabilidade o entendimento de que o ônus sobre o réu, sempre uma preocupação primordial, em um caso apropriado será considerado à luz de outros fatores relevantes incluindo o interesse do Estado do foro para julgar a controvérsia (...); interesse do autor na obtenção de alívio conveniente e eficaz (...), pelo menos quando esse interesse não esteja devidamente protegido pelo poder do autor a escolher o foro, (...), o interesse do sistema judicial interestadual em obter a resolução mais eficiente de controvérsias, e o interesse comum dos vários Estados em promover políticas sociais fundamentais substantivas (...)”. Tradução livre do original em inglês: “We have said that the defendant's
contacts with the forum State must be such that maintenance of the suit “does not offend traditional notions of fair play and substantial justice.” (…) The relationship between the defendant and the forum must be such that it is “reasonable . . . to require the corporation to defend the particular suit which is brought there.” (…) Implicit in this emphasis on reasonableness is the understanding that the burden on the defendant, while always a primary concern, will in an appropriate case be considered in light of other relevant factors, including the forum State's interest in adjudicating the dispute (…); the plaintiff's interest in obtaining convenient and effective relief, (…), at least when that interest is not adequately protected by the plaintiff's power to choose the forum, (…); the interstate judicial system's interest in obtaining the most efficient resolution of controversies; and the shared interest of the several States in furthering fundamental substantive social policies (...)”. Disponível em:
dado local, maior seria a probabilidade de que ela pudesse ser nele processada. Isso foi analisado no julgamento Zippo Manufacturing Co. v. Zippo Dot Com Inc266.
No mesmo caso, os julgadores entenderam que o simples ato de postar conteúdo na Internet não dá margem para que o autor possa vir a ser processado em qualquer lugar do mundo267. Ainda nesta decisão, discutiu-se também acerca da Web 2.0 – diversamente da fase anterior, esta nova “versão” da Web é caracterizada por estimular a interação entre os usuários, em contraposição ao que se dava até então, em que os portais se limitavam a apresentar conteúdo estático268 –, entendendo-se que a jurisdição deveria ser analisada em cada caso, conforme o nível de interação e a natureza comercial da troca de informações269.
A despeito da profunda análise realizada pela corte norte-americana, da leitura da decisão, entende-se que os conceitos traçados para delimitação do tribunal
266“No entanto, nossa análise dos casos e materiais disponíveis, revela que a probabilidade de que a jurisdição em razão do local possa ser constitucionalmente exercida é diretamente proporcional à natureza e qualidade da atividade comercial que a entidade realiza por meio da Internet. Esta escala móvel é consistente com os princípios da jurisdição pessoal. Em uma extremidade do espectro estão as situações em que um réu claramente faz negócios por meio da Internet. Se o réu celebra contratos com residentes de uma jurisdição estrangeira, que envolvem o conhecimento e a transmissão reiterada de arquivos de computador pela Internet, é caso de jurisdição pessoal, se adequado”. Tradução livre do original em inglês: “Nevertheless, our review of the available cases and materials reveals that the likelihood that
personal jurisdiction can be constitutionally exercised is directly proportionate to the nature and quality of commercial activity that an entity conducts over the Internet. This sliding scale is consistent with well- developed personal jurisdiction principles. At one end of the spectrum are situations where a defendant clearly does business over the Internet. If the defendant enters into contracts with residents of a foreign jurisdiction that involve the knowing and repeated transmission of computer files over the Internet, personal jurisdiction if proper”. Disponível em: <http://www.Internetlibrary.com/pdf/Zippo-
Manufacturing-Zip-Dot-Com-WD-Pa.pdf>. Último acesso em: 02 fev. 2013.
267“No extremo oposto estão as situações em que o réu simplesmente postou informações em um site da Internet, que é acessível aos usuários situados em jurisdições estrangeiras. Um site passivo, que faz pouco mais do que disponibilizar informações para aqueles que estão interessados nelas, não justifica que seja exercida a jurisdição pessoal”. Tradução livre do original em inglês: “At the opposite end are situations
where a defendant has simply posted information on an Internet Web site which is accessible to users in foreign jurisdictions. A passive Web site that does little more than make information available to those who are interested in it is not grounds for the exercise personal jurisdiction”. Disponível em:
<http://www.Internetlibrary.com/pdf/Zippo-Manufacturing-Zip-Dot-Com-WD-Pa.pdf>. Último acesso em: 02 ago. 2013.
268 Tal conceito foi forjado no ano de 2004 por Dale Dougherty, ao constatar que, diversamente de comentários alardeados desde 2001, a Internet ainda não havia atingido seu ápice, conforme era possível observar das inovações dos portais eletrônicos. Maiores informações sobre o assunto podem ser obtidas em: O'REILLY, Tim. Design Patterns and Business Models for the Next Generation of Software. Disponível em: http://oreilly.com/web2/archive/what-is-web-20.html. Acesso em: 16 jul. 2013.
269 “O meio termo é ocupado por sites interativos, em que o usuário pode trocar informações com o computador host. Nestes casos, o exercício da jurisdição é determinado pela análise do nível de interatividade bem como pela natureza comercial da troca de informações que ocorre no website”. Tradução livre do original em inglês: “The middle ground is occupied by interactive Web sites where a
user can exchange information with the host computer. In these cases, the exercise of jurisdiction is determined by examining the level of interactivity and commercial nature of the exchange of information that occurs on the Web site”. Disponível em: <http://www.Internetlibrary.com/pdf/Zippo-Manufacturing-
competente eram subjetivos e de difícil compreensão, trazendo até mesmo insegurança para os responsáveis pelos portais eletrônicos, que não conseguiam ter exata dimensão sobre a que ordenamento jurídico deviam obediência, nas atividades levadas a efeito pela Internet.
Caso fossem os julgadores, diante de cada caso que chegasse para sua apreciação, verificar o quão “interativo” é o portal demandado, ou o quanto ele visa auferir lucro, de qual local em específico, dentre outros, muito tempo seria necessário e os julgados poderiam até mesmo ser facilmente anulados, em vista da ausência de critérios objetivos. Pode-se aproximar essa situação praticamente à necessidade de que cada julgador procedesse ao que aqui corresponderia a inspeção judicial, visando esclarecer, por iniciativa própria, fatos que interessam à decisão da causa, nos termos trazidos nos artigos 440 a 443, do Código de Processo Civil, para evitar a prolação de sentença de improcedência270.
De todo modo, a Emenda 19 à Constituição dos Estados Unidos da América, que trata especificamente sobre a jurisdição dos tribunais, está passando por nova interpretação ao longo do tempo, deixando de prevalecer a rígida ideia, que até então vigorava, de que nenhum país teria jurisdição para aplicar normas que de algum modo restringissem direitos de seus residentes271.
270 A discussão aprofundada sobre ativismo judicial e garantismo processual foge ao escopo do presente trabalho. Cabe destacar a posição do autor, de que, mantida a imparcialidade, entende ser permitido ao Juiz intervir para garantir o equilíbrio entre as partes em litígio, para os fins de evitar que uma parte tenha o direito pleiteado negado pelo simples fato de, por exemplo, estar mal assessorada, mas não porque não faça jus ao direito solicitado. Desse modo, existe até corrente que, jocosamente, menciona que “quod non
est in Google non est in autos”, isto é, o que não está no Google não está nos autos. Estudo sobre o tema
pode ser aprofundado na obra: LOPES, Maria Elizabeth de Castro. O juiz e o princípio dispositivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, passim. Especificamente sobre a inspeção judicial e a insuficiência de se considerar o Juiz como mero “convidado de pedra”, seguem palavras do Professor João Batista Lopes: “Nem sempre, porém, os elementos carreados aos autos se mostram suficientes para convencer o juiz. Numa concepção tradicional, deveria o juiz, nessa hipótese, proferir sentença de improcedência do pedido. Há, porém, forte tendência doutrinaria, com reflexos na legislação, no sentido do fortalecimento dos poderes do juiz, que não pode mais ser visto como um ‘convidado de pedra’, mas sim como sujeito (imparcial) da relação processual a quem a lei confere instrumentos diversos para completar a prova produzida pelas partes e até, em alguns casos, supri-la. (...) Inspeção judicial ou inspeção ocular é o expediente pelo qual o juiz, pessoal e diretamente – portanto sem o concurso de intermediários -, examina pessoas ou coisas para aclarar fatos ou pontos duvidosos da causa” (LOPES, João Batista. A prova no
direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 158-159).
271 “Artigo 1o. Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas à sua jurisdição, são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde residem. Nenhum Estado poderá fazer valer ou executar qualquer lei que restrinja os privilégios ou imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos, nem poderá qualquer Estado privar qualquer pessoa da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal, nem negar a qualquer pessoa dentro de sua jurisdição a igual proteção das leis”. Tradução livre do original em inglês: “Section 1. All persons born or naturalized in the United States, and subject to the
jurisdiction thereof, are citizens of the United States and of the State wherein they reside. No State shall make or enforce any law which shall abridge the privileges or immunities of citizens of the United States;
Atualmente, ações envolvendo conflitos transfronteiriços nos Estados Unidos passam por dois “testes”, para verificar se a jurisdição escolhida está correta. Primeiramente, verifica-se se a parte demandada possui o “mínimo contato” com aquele local em que está sendo processada, não sendo absurdo para o demandado supor o ajuizamento de uma demanda a seu desfavor em tal território. Superado esse questionamento, verifica-se se a escolha da jurisdição é “razoável”, se não ofende as tradicionais noções de justiça272.
Assim, como se observa, foram agregados dois dos conceitos acima aludidos,