• No results found

O Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias97, firmado em 18 de

fevereiro de 2002 em Olivos (Argentina), pelos presidentes dos países-membros do

Mercosul, não trouxe grandes alterações no que se refere à composição do Tribunal

Arbitral ad hoc ou mesmo sobre a forma de sua instituição, sendo que suas principais

alterações foram: a) a possibilidade de recursos das decisões do tribunal ad hoc; b) a

criação do Tribunal Permanente de Revisão.

1.6.7.1 Possibilidade de recurso dos laudos do tribunal ad doc do Mercosul

Conforme disposto no artigo 21 do Protocolo de Brasília, as decisões

proferidas pelo Tribunal Arbitral ad hoc do Mercosul eram inapeláveis. Todavia,

96

Ibidem.

97 As referências ao Protocolo de Olivos (ainda não ratificado pelo Brasil), feitas neste trabalho, podem ser

conferidas em: PROTOCOLO de Olivos para a solução de controvérsias. Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/textos/default.asp?Key=182>.

alterações introduzidas pelo artigo 17 do Protocolo de Olivos98 possibilitaram às partes

interpor recursos, justamente para o Tribunal Permanente de Revisão.

1.6.7.2 Tribunal Permanente de Revisão

A criação do Tribunal Permanente de Revisão foi um avanço no que diz

respeito ao sistema de solução de controvérsias do Mercosul, ou seja, pretende-se dar

mais segurança para as partes, seja no interesse dos Estados-partes, seja no interesse dos

particulares.

Luiz Olavo Baptista, analisando o sistema de controvérsias do Mercosul, já

defendia a criação de uma Corte Arbitral Permanente para o bloco, apresentando como

vantagens de sua criação o fato de que seria constituída por especialistas em Direito

Internacional e o de que criaria suas próprias jurisprudências, que serviriam de

orientação para futuros casos99; e acrescenta que na medida em que ela “começasse a ter

um volume de serviço que superasse aquele desejável”, poderia ser transformada em

uma Corte de Justiça100.

O Tribunal Permanente tem a responsabilidade de julgar os recursos

apresentados contra as decisões dos tribunais arbitrais ad hoc. Entretanto, ele poderá ser

acionado diretamente, quando isso for de interesse dos envolvidos na controvérsia, ou

98

Protocolo de Olivos, artigo 17: “1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo. / 2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc. / 3. Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão. / 4. A Secretaria Administrativa do Mercosul estará encarregada das gestões administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite dos procedimentos e manterá informados os Estados partes na controvérsia e o Grupo Mercado Comum.”

99

BAPTISTA, op. cit., p.111.

100

seja, o interessado não precisará levar sua lide primeiro ao tribunal ad hoc para, só

depois, levar para o Tribunal Permanente.

Poderão os Estados-partes acionar diretamente o Tribunal Permanente nos

casos de controvérsias que surjam em relação à interpretação, à aplicação ou ao

descumprimento do Tratado de Assunção e dos demais protocolos e acordos

complementares, das decisões do Conselho do Mercado Comum, das resoluções do

Grupo Mercado Comum e das diretivas da Comissão de Comércio do Mercosul101.

Os particulares — pessoas físicas ou jurídicas — poderão acionar

diretamente o Tribunal Permanente nos casos de sanção ou aplicação, por qualquer dos

Estados-partes do Mercosul, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo,

discriminatórias ou de concorrência desleal, em infração ao Tratado de Assunção, ao

Protocolo de Ouro Preto e aos demais protocolos e acordos complementares, das

decisões do Conselho do Mercado Comum, das resoluções do Grupo Mercado Comum e

das diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul102.

É importante ressaltar que o Tribunal Permanente de Revisão é a última

instância no sistema de solução de conflitos, pois se os países optarem pelo Sistema de

Solução de Controvérsias do Mercosul nenhum outro organismo internacional poderá

julgar a questão objeto da lide, nem mesmo a OMC, conforme restou estabelecido nos

artigos 1, “2”, do Protocolo de Olivos103.

101

Protocolo de Olivos, artigo 1.

102

Idem, artigo 39.

103

Art. 1 - Âmbito de Aplicação - “2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do Mercosul poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro. / Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o parágrafo

Embora não sendo o principal foco deste trabalho, é importante destacar as

dificuldades da implementação das decisões não só dos órgãos do Mercosul como

também dos organismos internacionais como a OMC. E, para apontar algumas das

dificuldades, toma-se como exemplo a decisão dos Estados Unidos, ocorrida no início de

2002, de sobretaxar o aço, o que trouxe muitas manifestações de reprovação, por

exemplo da UE, da China, do Brasil e, inclusive, do Japão, um dos grandes parceiros

comerciais daquele país. Além desses, muitos outros países contam com a possibilidade,

se necessário, de recorrer à OMC, ao Acordo de Salvaguardas, pedindo compensação,

como reduções tarifárias na importação de outros produtos pelos Estados Unidos.

Chegou-se a cogitar, inclusive, que a UE — por sua vez responsável por grande

protecionismo de seus produtos agrícolas — poderia restringir pousos, em seu território,

de companhias aéreas dos Estados Unidos. A posição norte-americana é a de que

retaliações serão respondidas com retaliações, podendo a questão se transformar numa

grande guerra comercial. Não se pode esquecer que, apesar de todas as reclamações, o

que pesará nessa situação, além do poder político dos Estados Unidos no mundo, é o seu

poder econômico, pois esse país, sozinho, representa US$ 1 trilhão em compras do

mundo inteiro104. Aqui, deve-se ressaltar que não existe no mundo, em especial no

cenário do comércio internacional, países inocentes, pois todos, em especial os

desenvolvidos, tentam proteger seus produtos. Via de regra, defendem o livre mercado

apenas para os outros países.

Ainda para demonstrar as dificuldades da aplicação das sanções decorrentes

dos organismos internacionais, pode-se citar o caso Bombardier-Embraer, entre Canadá

anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto, definido nos termos do artigo 14 deste Protocolo.”

104 KUPFER, José Paulo. Livre mercado na casa dos outros. Gazeta Mercantil, São Paulo, 13 mar.

e Brasil, que já dura mais de seis anos, no qual, no primeiro processo, o Canadá saiu

vitorioso e, no segundo, o vencedor foi o Brasil. Todavia, os dois países estão mais

preocupados em encontrar uma solução através de negociações do que em aplicar as

sanções que lhes foram permitidas, em virtude de uma possível retração do comércio

entre eles, o que, para ambos, não é interessante.

Mesmo constatando-se eventuais dificuldades na implementação das

decisões não só dos órgãos do Mercosul mas, também, daquelas emanadas dos

organismos internacionais, deve-se registrar a importância da criação do Tribunal

Permanente de Revisão do Mercosul: primeiro, por ser permanente, não sendo formado

apenas para o julgamento de um caso; segundo, porque sendo permanente suas decisões

farão jurisprudências — a exemplo do que ocorre com as decisões de todos os tribunais

—, que poderão ser referência para determinados casos, evitando inclusive que alguns

deles cheguem aos tribunais. Além disso, certamente ele se tornará o embrião da criação

do Tribunal de Justiça do Mercosul.