O Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias97, firmado em 18 de
fevereiro de 2002 em Olivos (Argentina), pelos presidentes dos países-membros do
Mercosul, não trouxe grandes alterações no que se refere à composição do Tribunal
Arbitral ad hoc ou mesmo sobre a forma de sua instituição, sendo que suas principais
alterações foram: a) a possibilidade de recursos das decisões do tribunal ad hoc; b) a
criação do Tribunal Permanente de Revisão.
1.6.7.1 Possibilidade de recurso dos laudos do tribunal ad doc do Mercosul
Conforme disposto no artigo 21 do Protocolo de Brasília, as decisões
proferidas pelo Tribunal Arbitral ad hoc do Mercosul eram inapeláveis. Todavia,
96
Ibidem.
97 As referências ao Protocolo de Olivos (ainda não ratificado pelo Brasil), feitas neste trabalho, podem ser
conferidas em: PROTOCOLO de Olivos para a solução de controvérsias. Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/textos/default.asp?Key=182>.
alterações introduzidas pelo artigo 17 do Protocolo de Olivos98 possibilitaram às partes
interpor recursos, justamente para o Tribunal Permanente de Revisão.
1.6.7.2 Tribunal Permanente de Revisão
A criação do Tribunal Permanente de Revisão foi um avanço no que diz
respeito ao sistema de solução de controvérsias do Mercosul, ou seja, pretende-se dar
mais segurança para as partes, seja no interesse dos Estados-partes, seja no interesse dos
particulares.
Luiz Olavo Baptista, analisando o sistema de controvérsias do Mercosul, já
defendia a criação de uma Corte Arbitral Permanente para o bloco, apresentando como
vantagens de sua criação o fato de que seria constituída por especialistas em Direito
Internacional e o de que criaria suas próprias jurisprudências, que serviriam de
orientação para futuros casos99; e acrescenta que na medida em que ela “começasse a ter
um volume de serviço que superasse aquele desejável”, poderia ser transformada em
uma Corte de Justiça100.
O Tribunal Permanente tem a responsabilidade de julgar os recursos
apresentados contra as decisões dos tribunais arbitrais ad hoc. Entretanto, ele poderá ser
acionado diretamente, quando isso for de interesse dos envolvidos na controvérsia, ou
98
Protocolo de Olivos, artigo 17: “1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo. / 2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc. / 3. Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão. / 4. A Secretaria Administrativa do Mercosul estará encarregada das gestões administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite dos procedimentos e manterá informados os Estados partes na controvérsia e o Grupo Mercado Comum.”
99
BAPTISTA, op. cit., p.111.
100
seja, o interessado não precisará levar sua lide primeiro ao tribunal ad hoc para, só
depois, levar para o Tribunal Permanente.
Poderão os Estados-partes acionar diretamente o Tribunal Permanente nos
casos de controvérsias que surjam em relação à interpretação, à aplicação ou ao
descumprimento do Tratado de Assunção e dos demais protocolos e acordos
complementares, das decisões do Conselho do Mercado Comum, das resoluções do
Grupo Mercado Comum e das diretivas da Comissão de Comércio do Mercosul101.
Os particulares — pessoas físicas ou jurídicas — poderão acionar
diretamente o Tribunal Permanente nos casos de sanção ou aplicação, por qualquer dos
Estados-partes do Mercosul, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo,
discriminatórias ou de concorrência desleal, em infração ao Tratado de Assunção, ao
Protocolo de Ouro Preto e aos demais protocolos e acordos complementares, das
decisões do Conselho do Mercado Comum, das resoluções do Grupo Mercado Comum e
das diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul102.
É importante ressaltar que o Tribunal Permanente de Revisão é a última
instância no sistema de solução de conflitos, pois se os países optarem pelo Sistema de
Solução de Controvérsias do Mercosul nenhum outro organismo internacional poderá
julgar a questão objeto da lide, nem mesmo a OMC, conforme restou estabelecido nos
artigos 1, “2”, do Protocolo de Olivos103.
101
Protocolo de Olivos, artigo 1.
102
Idem, artigo 39.
103
Art. 1 - Âmbito de Aplicação - “2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do Mercosul poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro. / Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o parágrafo
Embora não sendo o principal foco deste trabalho, é importante destacar as
dificuldades da implementação das decisões não só dos órgãos do Mercosul como
também dos organismos internacionais como a OMC. E, para apontar algumas das
dificuldades, toma-se como exemplo a decisão dos Estados Unidos, ocorrida no início de
2002, de sobretaxar o aço, o que trouxe muitas manifestações de reprovação, por
exemplo da UE, da China, do Brasil e, inclusive, do Japão, um dos grandes parceiros
comerciais daquele país. Além desses, muitos outros países contam com a possibilidade,
se necessário, de recorrer à OMC, ao Acordo de Salvaguardas, pedindo compensação,
como reduções tarifárias na importação de outros produtos pelos Estados Unidos.
Chegou-se a cogitar, inclusive, que a UE — por sua vez responsável por grande
protecionismo de seus produtos agrícolas — poderia restringir pousos, em seu território,
de companhias aéreas dos Estados Unidos. A posição norte-americana é a de que
retaliações serão respondidas com retaliações, podendo a questão se transformar numa
grande guerra comercial. Não se pode esquecer que, apesar de todas as reclamações, o
que pesará nessa situação, além do poder político dos Estados Unidos no mundo, é o seu
poder econômico, pois esse país, sozinho, representa US$ 1 trilhão em compras do
mundo inteiro104. Aqui, deve-se ressaltar que não existe no mundo, em especial no
cenário do comércio internacional, países inocentes, pois todos, em especial os
desenvolvidos, tentam proteger seus produtos. Via de regra, defendem o livre mercado
apenas para os outros países.
Ainda para demonstrar as dificuldades da aplicação das sanções decorrentes
dos organismos internacionais, pode-se citar o caso Bombardier-Embraer, entre Canadá
anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto, definido nos termos do artigo 14 deste Protocolo.”
104 KUPFER, José Paulo. Livre mercado na casa dos outros. Gazeta Mercantil, São Paulo, 13 mar.
e Brasil, que já dura mais de seis anos, no qual, no primeiro processo, o Canadá saiu
vitorioso e, no segundo, o vencedor foi o Brasil. Todavia, os dois países estão mais
preocupados em encontrar uma solução através de negociações do que em aplicar as
sanções que lhes foram permitidas, em virtude de uma possível retração do comércio
entre eles, o que, para ambos, não é interessante.
Mesmo constatando-se eventuais dificuldades na implementação das
decisões não só dos órgãos do Mercosul mas, também, daquelas emanadas dos
organismos internacionais, deve-se registrar a importância da criação do Tribunal
Permanente de Revisão do Mercosul: primeiro, por ser permanente, não sendo formado
apenas para o julgamento de um caso; segundo, porque sendo permanente suas decisões
farão jurisprudências — a exemplo do que ocorre com as decisões de todos os tribunais
—, que poderão ser referência para determinados casos, evitando inclusive que alguns
deles cheguem aos tribunais. Além disso, certamente ele se tornará o embrião da criação
do Tribunal de Justiça do Mercosul.