A execução é necessariamente efetuada através de um processo, que se constitui
na materialização do direito de ação, ao mesmo tempo em que possibilita à outra parte o
direito de defesa, que, inclusive, é assegurado por garantias constitucionais. Essa situação
pode ser observada no Brasil, onde o artigo 5o, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988,
dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Ressalte-se, ainda, que essa garantia deve ser observada em conjunto com o disposto no
inciso LV do mesmo artigo, onde é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
Note-se que, embora a execução se destine à satisfação forçada dos interesses do
credor, este não pode adotar medidas que se prestem a onerar e agravar desnecessariamente a
situação do devedor. Nesse sentido, é importante destacar princípios informativos apontados
pela doutrina, de acordo com Humberto Theodoro Júnior: a) toda execução é real: a atividade
jurisdicional executiva incide, direta e exclusivamente, sobre o patrimônio, e não sobre a
pessoa do devedor (artigo 591 do CPC); b) a execução tende apenas à satisfação do direito
do credor: corresponde à limitação que se impõe à atividade jurisdicional executiva, isto é,
não atingindo todos os bens, mas apenas a porção indispensável para a realização do direito
do credor (artigo 692 do CPC); c) princípio da utilidade da execução: a execução deve ser
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útil ao credor, não podendo ser transformada em instrumento de castigo ou sacrifício do
devedor, sendo, assim, intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo a
esse último; d) princípio da economia da execução: a execução deve ser realizada da forma
que menos prejuízo cause ao devedor; e) princípio da especificidade da execução: deve-se
propiciar ao credor, na medida do possível, precisamente aquilo que obteria se a obrigação
fosse cumprida pessoalmente pelo devedor; f) princípio do ônus da execução: o fundamento
básico da execução é a existência de título executivo, decorrente do descumprimento de
obrigação líquida e certa em seu termo, por conseqüência deverá o devedor arcar com todas
as despesas da execução, inclusive os honorários advocatícios (artigos 651 a 659 do CPC); g)
princípio do respeito à dignidade humana: a execução não pode ser utilizada como
instrumento para causar ruína, fome e desabrigo ao devedor e sua família, gerando situações
incompatíveis com a dignidade humana, enfim, apesar de o processo de execução se tratar de
uma satisfação forçada, o credor não poderá se utilizar da lei para causar danos ao devedor,
mas somente na medida para satisfazer seu crédito7.
Nesse sentido, é necessário fazer menção às lições do jurista Calmon de Passos,
quando esse diz que a última fase do processo
[...] aquela que realmente tem relevância em termos de faticidade, isto é, a execução, o conjunto dos atos materiais praticados sob o pálio daquelas decisões e dos quais decorrerão efetiva interferência na liberdade e no patrimônio das pessoas. A esta altura, aterrissamos no mundo dos homens em sua mais completa concreção, deslocamo-nos do plano da validade para o da faticidade. As coisas acontecem e se diz que elas acontecem e se legitimam por força de sua adequação à legalidade. Já não lidamos com textos, sim com vidas, criaturas humanas, nossos semelhantes, sempre perplexos a se indagarem por que alguns homens podem tanto em relação a outros homens, a ponto de lhes determinarem o que devem e o que não devem fazer, necessariamente.8
7
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 2, p. 11-14.
8
PASSOS, J. J. Calmon de. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Revista Síntese de Direito
Na Argentina, o artigo 17 da Constituição dispõe que “La propriedad es
inviolable, y ningún habitante de la Nación puede ser privado de ella, sino en virtud de
sentencia fundada en ley.” E o artigo 18 dispõe, como garantia: “Es inviolable la defensa en
juicio de la persona e de los derechos.” Além disso, estão previstas outras garantias ao
devedor no Código de Processo Civil e Comercial9 argentino, o qual, em seu artigo 535,
estabelece: “El acreedor no podrá exigir que el embargo recaiga sobre determinados bienes
com perjuicio grave para el deudor, si hubiese otros disponibles.” O código dispõe, ainda, que
serão aplicadas as normas pertinentes estabelecidas no capítulo das medidas cautelares, em
especial o disposto no artigo 208, portanto aplicável ao caso da execução, que estabelece:
“cuando se dispusiere levantar una medida cautelar por cualquier motivo que demuestre que
el requirente abusó o se excedió en el derecho que la ley otorga para obtenerla, la resolución
lo condenará a pagar los daños y perjuicios si la outra parte lo hubiere solicitado”.
No Paraguai, o artigo 16 da Constituição10 dispõe: “La defensa en juicio de las
personas y de sus derechos es inviolable.” Esse artigo deve ser analisado em conjunto com o
artigo 109, que dispõe sobre a propriedade privada, assegurando que “Nadie puede ser
privado de su propriedad sino en virtud de sentencia judicial, [...].” No Código de Processo
Civil11 paraguaio, o artigo 454 prevê (inclusive com a mesma redação do artigo 535 do
Código de Processo Civil e Comercial argentino) que “El acreedor no podrá exigir que el
embargo recaiga sobre determinados bienes com perjuicio grave para el deudor, si hubiese
otros disponibles.”
9
ARGENTINA. Código Procesal Civil y Comercial de la Nación. Buenos Aires: Zavalía, 1999.
10
PARAGUAI. Constituição (1992). Constitución de la República del Paraguay. Asunción: Intercontinental Editora, 2001.
11
PARAGUAY. Código (1988). Código Procesal Civil de la República del Paraguay: lei no 1337/88. Asunción: Intercontinental Editora, 2001.
No Uruguai, está previsto no artigo 7oda Constituição12 que “Los habitantes de la
República tienen derecho de ser protegidos en el goce de su vida, honor, libertad, seguridad,
trabajo y propriedad. Nadie puede ser privado de estos derechos sino conforme a las leyes que
se establecieren por razones de interés general.” O Código Geral de Processo13 uruguaio
estabelece, nos artigos 353 e seguintes, a forma e o processamento da execução, bem como a
possibilidade de embargos.
Portanto, resta evidenciado que mesmo no processo de execução, tratando-se essa
de satisfação forçada, os devedores têm garantias que devem ser observadas pelos credores de
todos os Estados-partes do Mercosul, sendo essas observações importantes tanto para a
consecução da própria execução como das medidas cautelares (como visto anteriormente, a
legislação aplicável ao caso das medidas cautelares é a do país do requerente).