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A execução é necessariamente efetuada através de um processo, que se constitui

na materialização do direito de ação, ao mesmo tempo em que possibilita à outra parte o

direito de defesa, que, inclusive, é assegurado por garantias constitucionais. Essa situação

pode ser observada no Brasil, onde o artigo 5o, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988,

dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Ressalte-se, ainda, que essa garantia deve ser observada em conjunto com o disposto no

inciso LV do mesmo artigo, onde é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.

Note-se que, embora a execução se destine à satisfação forçada dos interesses do

credor, este não pode adotar medidas que se prestem a onerar e agravar desnecessariamente a

situação do devedor. Nesse sentido, é importante destacar princípios informativos apontados

pela doutrina, de acordo com Humberto Theodoro Júnior: a) toda execução é real: a atividade

jurisdicional executiva incide, direta e exclusivamente, sobre o patrimônio, e não sobre a

pessoa do devedor (artigo 591 do CPC); b) a execução tende apenas à satisfação do direito

do credor: corresponde à limitação que se impõe à atividade jurisdicional executiva, isto é,

não atingindo todos os bens, mas apenas a porção indispensável para a realização do direito

do credor (artigo 692 do CPC); c) princípio da utilidade da execução: a execução deve ser

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útil ao credor, não podendo ser transformada em instrumento de castigo ou sacrifício do

devedor, sendo, assim, intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo a

esse último; d) princípio da economia da execução: a execução deve ser realizada da forma

que menos prejuízo cause ao devedor; e) princípio da especificidade da execução: deve-se

propiciar ao credor, na medida do possível, precisamente aquilo que obteria se a obrigação

fosse cumprida pessoalmente pelo devedor; f) princípio do ônus da execução: o fundamento

básico da execução é a existência de título executivo, decorrente do descumprimento de

obrigação líquida e certa em seu termo, por conseqüência deverá o devedor arcar com todas

as despesas da execução, inclusive os honorários advocatícios (artigos 651 a 659 do CPC); g)

princípio do respeito à dignidade humana: a execução não pode ser utilizada como

instrumento para causar ruína, fome e desabrigo ao devedor e sua família, gerando situações

incompatíveis com a dignidade humana, enfim, apesar de o processo de execução se tratar de

uma satisfação forçada, o credor não poderá se utilizar da lei para causar danos ao devedor,

mas somente na medida para satisfazer seu crédito7.

Nesse sentido, é necessário fazer menção às lições do jurista Calmon de Passos,

quando esse diz que a última fase do processo

[...] aquela que realmente tem relevância em termos de faticidade, isto é, a execução, o conjunto dos atos materiais praticados sob o pálio daquelas decisões e dos quais decorrerão efetiva interferência na liberdade e no patrimônio das pessoas. A esta altura, aterrissamos no mundo dos homens em sua mais completa concreção, deslocamo-nos do plano da validade para o da faticidade. As coisas acontecem e se diz que elas acontecem e se legitimam por força de sua adequação à legalidade. Já não lidamos com textos, sim com vidas, criaturas humanas, nossos semelhantes, sempre perplexos a se indagarem por que alguns homens podem tanto em relação a outros homens, a ponto de lhes determinarem o que devem e o que não devem fazer, necessariamente.8

7

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 2, p. 11-14.

8

PASSOS, J. J. Calmon de. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Revista Síntese de Direito

Na Argentina, o artigo 17 da Constituição dispõe que “La propriedad es

inviolable, y ningún habitante de la Nación puede ser privado de ella, sino en virtud de

sentencia fundada en ley.” E o artigo 18 dispõe, como garantia: “Es inviolable la defensa en

juicio de la persona e de los derechos.” Além disso, estão previstas outras garantias ao

devedor no Código de Processo Civil e Comercial9 argentino, o qual, em seu artigo 535,

estabelece: “El acreedor no podrá exigir que el embargo recaiga sobre determinados bienes

com perjuicio grave para el deudor, si hubiese otros disponibles.” O código dispõe, ainda, que

serão aplicadas as normas pertinentes estabelecidas no capítulo das medidas cautelares, em

especial o disposto no artigo 208, portanto aplicável ao caso da execução, que estabelece:

“cuando se dispusiere levantar una medida cautelar por cualquier motivo que demuestre que

el requirente abusó o se excedió en el derecho que la ley otorga para obtenerla, la resolución

lo condenará a pagar los daños y perjuicios si la outra parte lo hubiere solicitado”.

No Paraguai, o artigo 16 da Constituição10 dispõe: “La defensa en juicio de las

personas y de sus derechos es inviolable.” Esse artigo deve ser analisado em conjunto com o

artigo 109, que dispõe sobre a propriedade privada, assegurando que “Nadie puede ser

privado de su propriedad sino en virtud de sentencia judicial, [...].” No Código de Processo

Civil11 paraguaio, o artigo 454 prevê (inclusive com a mesma redação do artigo 535 do

Código de Processo Civil e Comercial argentino) que “El acreedor no podrá exigir que el

embargo recaiga sobre determinados bienes com perjuicio grave para el deudor, si hubiese

otros disponibles.”

9

ARGENTINA. Código Procesal Civil y Comercial de la Nación. Buenos Aires: Zavalía, 1999.

10

PARAGUAI. Constituição (1992). Constitución de la República del Paraguay. Asunción: Intercontinental Editora, 2001.

11

PARAGUAY. Código (1988). Código Procesal Civil de la República del Paraguay: lei no 1337/88. Asunción: Intercontinental Editora, 2001.

No Uruguai, está previsto no artigo 7oda Constituição12 que “Los habitantes de la

República tienen derecho de ser protegidos en el goce de su vida, honor, libertad, seguridad,

trabajo y propriedad. Nadie puede ser privado de estos derechos sino conforme a las leyes que

se establecieren por razones de interés general.” O Código Geral de Processo13 uruguaio

estabelece, nos artigos 353 e seguintes, a forma e o processamento da execução, bem como a

possibilidade de embargos.

Portanto, resta evidenciado que mesmo no processo de execução, tratando-se essa

de satisfação forçada, os devedores têm garantias que devem ser observadas pelos credores de

todos os Estados-partes do Mercosul, sendo essas observações importantes tanto para a

consecução da própria execução como das medidas cautelares (como visto anteriormente, a

legislação aplicável ao caso das medidas cautelares é a do país do requerente).