A natureza jurídica do procedimento de arbitragem é de
jurisdição. O árbitro exerce jurisdição porque aplica o direito ao caso concreto e
coloca fim à lide que existia entre as partes.72
Com efeito, o LArb 31 estabelece que “a sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
Ao lado da previsão normativa contida na LArb, o CPC/1973 475-N IV dispõe que a sentença arbitral é título executivo judicial. A redação do CPC/2015 515 VII estabelece o rol dos títulos executivos judiciais em que se enquadra a sentença arbitral.73
71 José Carlos de MAGALHÃES. O Estado na Arbitragem Privada, São Paulo: Max Limonad, 1988, pp. 32/33.
72 Nelson NERY JUNIOR e Rosa Maria de ANDRADE NERY. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 14.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, coment. 1 LArb 18, p.
1829. Vide, ainda, Nelson NERY JUNIOR e Rosa Maria de ANDRADE NERY. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, coment. 18 CPC 3, p. 191.
73 Em verdade, o LArb 41 já havia alterado o revogado CPC/1973 584 III para nele incluir a sentença arbitral no rol dos títulos executivos judiciais,
Além disso, o LArb 18 considera o árbitro como juiz de fato e de direito. O árbitro é juiz privado, e é jurisdicional a missão que as partes lhe atribuem pela convenção de arbitragem.74
Em sua parte final, o artigo supra citado determina que sua sentença não necessita de homologação por ato de juiz estatal para ter validade e eficácia.
Também essa não é uma novidade legislativa, uma vez que, antes de promulgada a LArb, tanto o CPC/1973 (artigo 1078) como o CC/1916 (artigo 1041), então vigentes, já demonstravam que a atividade do árbitro era idêntica à do juiz estatal.
A novidade que a LArb trouxe, nesse sentido, foi a parte final do artigo 18, ao permitir a exequibilidade da sentença arbitral diretamente, sem a necessidade de sua homologação pelo juiz togado, como era exigido pelo sistema legal vigente até o advento da LArb.
Nesse particular, sobre a primeira parte do LArb 18, uma observação merece ser feita. Ao afirmar o dispositivo legal ora mencionado que o árbitro é juiz de direito, o que deve compreender é a função jurisdicional exercida pelo árbitro, essa sim, idêntica à de juiz togado.
O árbitro não exerce todo o tempo essa função, não presta concurso público para entrar na carreira judicante, não recebe seus proventos do erário e não goza das garantias constitucionais atribuídas aos juízes. Sua atividade é ad hoc, isto é, apenas para a arbitragem de que toma parte.
Contudo, ao exercer sua função de árbitro, equipara-se ao juiz, consoante disciplina o LArb 18, pois ambos exercem munus publicum de julgar
a causa (ainda que o árbitro a exerça temporariamente), ambos aplicam o direito ao caso concreto, atividade essa que se consubstancia o componente maior da expressão da jurisdição.
Conquanto não seja juiz nomeado mediante concurso de provas e títulos, o árbitro exerce jurisdição.75
Nesse contexto, como é a aplicação do direito ao caso concreto por juiz não estatal, a sentença arbitral é manifestação genuína da atividade jurisdicional. Consequência disso é que a sentença arbitral se reveste da autoridade da coisa julgada (auctoritas rei iudicatae).76
Assim, o LArb 18 é a expressão da jurisdicionalidade da arbitragem. Ao tratar o árbitro como juiz de fato e de direito, apenas quis o legislador refletir, no texto normativo, tudo aquilo que é da essência da função do árbitro.77
Portanto, certo é que, desde o advento da Lei de Arbitragem no sistema jurídico brasileiro, o legislador confirmou sua opção pela adoção da teoria jurisdicionalista à arbitragem, que lhe confere natureza jurisdicional.
Destarte, o CPC/1973 475-N IV e, agora, o CPC/2015 515 VII dão à sentença arbitral a natureza de título executivo judicial, não deixando mais dúvida sobre o caráter jurisdicional da arbitragem.78
E assim se entende por considerar que o Estado, por meio de disposições legais, outorga poderes ao juiz e ao árbitro para resolver conflitos de
75 Nelson NERY JUNIOR e Rosa Maria de ANDRADE NERY. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 14.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, coment. 5 CPC 1.º, p.
212.
76 Nelson NERY JUNIOR. Princípios no Processo na Constituição Federal – processo civil, penal e
administrativo, 11.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, n. 17, p. 171.
77 Pedro Antonio BATISTA MARTINS. Apontamentos sobre a Lei da Arbitragem, Rio de Janeiro: Forense, 2008, coment. LArb 18, p. 218.
78 Nelson NERY JUNIOR. Princípios no Processo na Constituição Federal – processo civil, penal e
interesses. Os árbitros, assim, são verdadeiros juízes, pois lhes é atribuída a autoridade para resolver o litígio.79
Por meio da jurisdição, o juiz diz o direito substituindo a vontade das partes. A função jurisdicional tem por escopo a pacificação social, de sorte que a solução de conflitos é o objeto primeiro da jurisdição.80
Diferem a jurisdição arbitral e estatal na medida em que a primeira, oferecida pelo Estado, está à disposição de qualquer interessado, e, uma vez provocada, exige submissão daquele em face de quem é apresentada. A segunda, as partes livremente escolhem submeter seu litígio ao árbitro. Desta forma, quem atribui ao árbitro autoridade para a solução da controvérsia são as próprias partes em conflito. Em outras palavras, as partes não podem escolher o juiz estatal para julgar a lide. Podem, no máximo e atendidas algumas peculiaridades, escolher o juízo, ao passo que na arbitragem as partes escolhem o juiz (árbitro).
Em sua concepção, contudo, a arbitragem é contratual. As partes, de comum acordo, optam pela submissão de seu conflito ao juízo arbitral, fora, portanto, da jurisdição estatal, e se obrigam a submeter-se à decisão dos árbitros por elas nomeados.
A arbitragem não se desenvolve apenas em bases privadas; estrutura-se em duas etapas: uma privada e outra pública. A arbitragem instaura- se a partir de negócio jurídico particular (compromisso), todavia, a atuação do árbitro é autorizada e regulamentada pelo Estado, o que confere às decisões do árbitro valor e eficácia de atos jurisdicionais (LArb 32) que podem transitar em julgado e tornarem-se indiscutíveis. Tais decisões são executadas na própria
79 Francisco José CAHALI. Curso de Arbitragem, 3.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, n. 4.3, pp. 95/96.
80 Nelson NERY JUNIOR e Rosa Maria de ANDRADE NERY. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 14.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, coment. 2 CPC 1.º, p.
jurisdição estatal com o valor de decisões judiciais estatais (título executivo judicial).81
Portanto, é por meio da convenção de arbitragem (seja na forma de cláusula compromissória seja na forma de convenção de arbitragem), negócio jurídico celebrado pelas partes, capazes, que essas mesmas partes se obrigam a instituir o juízo arbitral para dirimir a controvérsia entre elas existente.
Assim, no exato instante em que as partes, na convenção arbitral (cláusula compromissória e compromisso arbitral), cuja origem é contratual, indicam a forma pretendida para a solução do conflito, já se desperta a jurisdição, inerente à arbitragem por força da LArb, a ser provocada quando da instauração do procedimento.82
Assim, pode-se concluir que a atividade jurisdicional é típica, porém não exclusiva do Poder Judiciário, sendo exercida também pelo árbitro quando se institui a arbitragem.