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Holdninger til miljø innenfor næringslivet

No período entre a Primeira Guerra Mundial e início dos anos 80, não havia interesse no processo de globalização financeira e era fácil o controle de fluxo de capital, se compararmos aos dias de hoje, como afirmam Jordan e Majnoni (2002, p. 7). Nos poucos casos em que existia uma integração entre diferentes sistemas financeiros, tal fato se dava por decisões políticas.

Para Aliber (1984, p. 664), ao longo da história, percebemos que a globalização dos mercados financeiros ocorreu em virtude da necessidade de serviços financeiros estrangeiros por parte do comércio de produtos. Não foi um fenômeno independente.

A globalização comercial satisfatória foi o primeiro e mais relevante objetivo da política dos países, enquanto que a globalização financeira servia para dar suporte a estas atividades.

No entanto, a globalização atual dos mercados financeiros internacionais não está mais embasada neste processo, ou seja, os mercados financeiros não servem de suporte para as atividades comerciais apenas.

A globalização financeira acontece independentemente do nível de globalização comercial. Esta perspectiva considera as finanças como um instrumento para o processo de globalização econômica e não apenas um resíduo ou conseqüência.

A globalização se torna importante no contexto deste trabalho, em virtude da possibilidade de uma crise bancária em um país alastrar-se para todo o mundo. Várias crises financeiras em determinados países acabaram gerando sérias conseqüências para as finanças de outros países. Cite-se o caso da crise financeira da Ásia e da Rússia nos anos 90, que atingiu todo mundo.

O tema tem relevância também, pois um dos objetivos do trabalho é analisar a influência da atuação do Comitê da Basiléia sobre o comportamento dos bancos comerciais no mundo globalizado.

Diante desta globalização econômica, financeira, comercial e tecnológica, é necessário o estudo sobre a forma com que os Estados podem contribuir para a solidez do sistema financeiro mundial e também verificar como ficam as regras neste mundo globalizado.

Como afirmam Jordan e Majnoni (2002, p. 5), as instituições, que estabelecem regras internacionais, podem ser: um Estado, sujeito de direito internacional; instituições não governamentais; ou, representantes de Estado, mas não sujeito de direito internacional.

Durante muito tempo apenas os Estados, sujeitos de direito internacional, estabeleciam regras. No entanto, atualmente não apenas instituições governamentais estão estabelecendo regras, mas também órgãos não-governamentais.

Tradicionalmente os governos têm estabelecido regras para uma maior cooperação econômica entre os países (bilateral ou multilateral), através de tratados. Como definem Dihn

et al (2003, p. 120): “O tratado designa qualquer acordo concluído entre dois ou mais sujeitos

de direito internacional, destinado a produzir efeitos de direito e regulado pelo direito internacional.”

Convém destacarmos que os tratados possuem muita força e devem ser cumpridos pelas partes sob pena de os Estados sofrerem sanções ou punições. Segundo Dihn et al (2003, p. 121): “Qualquer tratado cria compromissos jurídicos, a cargo das partes, com caráter obrigatório.” E ainda de acordo com Dihn et al (2003, p. 120): “Para que haja tratado, é necessário que as partes sejam sujeitos de direito internacional.” Portanto, apenas os Estados podem firmar tratados, pois foram considerados como únicos sujeitos diretos deste direito.

A partir dos anos 70, percebemos que as iniciativas não vêm sendo feitas através de tratados, portanto, não através dos Estados, sujeitos de direito internacional. É o caso do Comitê da Basiléia de Supervisão Bancária, criado em 1975, com a proposta de fortalecer e coordenar a supervisão dos bancos internacionalmente ativos apenas através de recomendações e diretrizes, cujos membros são representantes dos Estados e, portanto, a assinatura de um acordo não tem o mesmo caráter de um tratado.

Como já descrito acima, o envolvimento governamental era limitado a tratados, bilaterais ou multilaterais. No entanto, devido à velocidade das inovações financeiras, essas

ferramentas tradicionais se tornaram ineficientes, uma vez que a negociação e a assinatura dos tratados passam por longos processos e, muitas vezes, são excessivamente demorados.

Por isso institutos, como o Comitê da Basiléia, têm definido novas regras de comportamento. Estas novas regras podem vir em forma de códigos de conduta ou de

benchmarks. E, muitas vezes, são diferentes dos tratados tradicionais, na medida em que

pretendem modelar um comportamento comum sem necessariamente afetar a estrutura legal dos países e não obrigam os países a adotarem tais práticas.

Cecchetti (1999, p. 5) destacou a necessidade de um esforço com o objetivo de promover uma coordenação internacional, já que os reguladores de muitos países apenas se preocupavam em cuidar do risco sistêmico e da proteção do consumidor dentro de suas jurisdições. Mas, no mundo globalizado atual, a crise sistêmica em um país pode afetar outros países também.

O autor ainda afirma que uma forma de se alcançar essa coordenação de esforços era através da disseminação da adoção dos Princípios da Basiléia, que hoje em dia estão sendo muito utilizados em diversos países.

Com a globalização e o desenvolvimento cada vez maior dos produtos financeiros, os países que não implantassem as melhores práticas na sua regulação estariam em desvantagem competitiva, pois suas instituições financeiras poderiam ficar mais fragilizadas e suas economias não se mostrariam atraentes para os investidores estrangeiros.

Cada instituição deve se adaptar de acordo com as próprias necessidades, pois as atividades, as operações, as estruturas das instituições e dos mercados são diferentes em cada país. Ao aderir aos princípios básicos, cada um deve determinar as próprias técnicas para administrar e medir os riscos da atividade, por isso deve haver certo nível de flexibilidade por parte dos reguladores.

As respostas regulatórias à globalização de capitais são representadas pelos padrões e códigos, que têm formado um conjunto mínimo de regras de melhores práticas, adotado pelos Estados para fortalecer a reputação de seus sistemas financeiros no mercado internacional e garantir a estabilidade de seu país para não contribuir com possíveis crises mundiais.

No entanto, é tarefa do supervisor ou legislador agir de forma consistente com os padrões internacionalmente reconhecidos, mas acomodando aos costumes e às necessidades econômicas locais. Além disso, o regulador deve conhecer bem a estrutura jurídica do país e verificar se a norma é capaz de trazer os resultados esperados.