4 Analyse del 1: Organisasjon og drift
4.1.1 Holdning og kultur
A legislação sobre PLR não impede que uma empresa estatal tenha um programa de participação por resultados, desde que ela atenda aos critérios do art. 3° da Resolução CCE n° 10/1995, especialmente, que não tenha recebido recursos do Tesouro para despesas correntes ou de capital, não possua prejuízos acumulados, nem dívidas com órgãos da administração pública federal direta ou indireta, empresas estatais e fundos criados por Lei.
Em outras palavras, esses critérios tornam inviável a distribuição de recursos a título de participação por resultados nas empresas estatais que são dependentes ou em situação econômico-financeira desfavorável. Na análise das condicionantes do art. 3° da Resolução CCE n° 10/1995 foram colocadas quatro situações testando os seus limites, argumentando sobre os possíveis benefícios da participação por resultados naquelas empresas e como a eficiência nem sempre é sinônimo de lucratividade.
Com relação à participação por resultados, a principal preocupação que sobressaiu nas entrevistas foi a questão do controle, de como assegurar que os projetos/resultados propostos realmente premiassem o resultado, que por sua vez fossem realmente importantes e desafiadores. O temor é o mesmo que foi retratado no item 2.2.3 Política salarial e cultura organizacional: que a participação por resultados, ao invés de uma premiação, passe a ser vista/utilizada apenas como uma forma de receber mais uma remuneração.
Interessante lembrar que, na concepção do Plano Diretor da Reforma do Estado empresas dependentes que desenvolvem “serviços não exclusivos”44 de Estado deveriam ser de propriedade “pública não-estatal”, ao invés de somente estatal, e transformadas em
44 Conforme BRESSER PEREIRA (1996, p. 19), os serviços não-exclusivos de Estado são aqueles considerados
de alta relevância para os direitos humanos ou porque envolvem economias externas, não podendo ser adequadamente recompensados pelo mercado através da cobrança de serviços, motivo pelo qual o Estado os realiza e/ou subsidia.
46 organizações sociais que celebrariam um contrato de gestão45 com o Poder Executivo. Não se poderia falar de um processo de privatização dessas entidades, já que a propriedade e o financiamento continuariam sendo do Estado.
Em princípio, todas as organizações sem fins lucrativos são ou deveriam ser organizações públicas não-estatais. [...] Não deve ser estatal porque não envolve o uso do poder-de-Estado. E não deve ser privada porque pressupõe transferências de Estado. Deve ser pública para justificar os subsídios recebidos do Estado. [...] Na União, os serviços não-exclusivos de Estado mais relevantes são as universidades, as escolas técnicas, os centros de pesquisa, os hospitais e os museus.. (Bresser Pereira, 1996, p. 22-23).
O contrato de gestão poderia gerar maior transparência na relação entre recursos transferidos e serviços fornecidos nas empresas dependentes do que a participação por resultados, ao englobar, em tese, todas as atividades que as empresas estatais dependentes deveriam desempenhar, ao invés de um ou outro resultado cujo impacto poderia ser apenas indireto. Ao invés da pactuação de alguns resultados, o contrato de gestão geraria a pactuação de todos os produtos/serviços que justificariam a própria existência da organização.
Além disso, o repasse orçamentário na forma de um montante global de subsídio, ao invés da fragmentação do valor entre várias rubricas orçamentárias, melhoria o controle sobre a qualidade do gasto e tornaria mais claro para a sociedade o quanto o governo está, de fato, despendendo com cada empresa. A formalização de um contrato de gestão também incentivaria a construção de um sistema de mensuração e de monitoramento, aumentando a
accountability, gerando mais informações para os stakeholders, permitindo conhecer melhor a
função de produção (Smith, 1995, p. 282) dessas empresas, por fim, possibilitando melhor avaliá-las.
Entretanto, conforme observou um dos entrevistados do corpo gerencial, “o problema do contrato de gestão é fazê-lo valer” num ambiente político. Além da ausência de sanções para metas e promessas não cumpridas, outros problemas recorrentes nos contratos de gestão são a possibilidade de que sejam muito simples, pouco ambiciosos, pouco específicos e que acabem deixando de fora atividades importantes. É por isso que “a gestão do contrato é
45 A figura do contrato de gestão surgiu pela primeira vez no Plano Diretor de Reforma do Estado (1995) e serviu
de base para a emenda constitucional realizada em 1998. O contrato de resultados está previsto no art. 37 da Constituição Federal, parágrafo 8, segundo o qual entidades da administração direta e indireta poderão adquirir maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante contrato.
47 vista cada vez menos como um jogo de soma zero de autonomia e controle, e mais como um processo compartilhado de ajuste” (Jann; Reichard, 2002, p. 41-42).
O conhecimento profundo sobre as empresas parece ser novamente indispensável para o desenho do contrato, para a seleção dos indicadores e para o estabelecimento das metas. Tanto na participação por resultados quanto no contrato de gestão há dificuldades. O resgate da figura do contrato de gestão é importante, para mostrar que outros instrumentos à disposição podem ser inseridos na discussão, além da participação por resultados, se o objetivo for realmente a premiação por resultados em empresas dependentes46 ou não- lucrativas.
Nas duas modalidades dos programas de PLR, seja a participação por lucros ou por resultados, se não alcançadas as metas pactuadas, há um desconto nos recursos que seriam distribuídos pelo programa. Esta é, basicamente, a sanção do modelo atual, que tem como característica a auto-execução pelas próprias empresas, por meio da auferição dos resultados obtidos e da distribuição dos recursos conforme os regramentos existentes.
Existência de controle externo e fiscalização (do DEST e das empresas).
Difícil imaginar comando de controle dentro do próprio executivo, necessidade de haver impulso externo, independente.
Outros instrumentos do DEST, limitação ao não estudá-los em profundidade. Prerrogativa de aprovação depende de capacidade de exercer a aprovação.