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Holdbarhet, pris og fangstdato – hva er viktigst?

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3.4  Holdbarhet, pris og fangstdato – hva er viktigst?

Com o advento da Lei 13.105/2015 (CPC/15), o recém-introduzido artigo 6º prescreve que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Parte da doutrina denomina o conteúdo do dispositivo supramencionado, como o princípio da cooperação, modelo colaborativo, cooperativo ou comparticipativo do processo.92

Embora o artigo 33993 do CPC/1973 preconizava que as partes deveriam colaborar com o Poder Judiciário para a descoberta da verdade, ele não continha a dimensão e a completude do artigo 6º do CPC/15, e também não há na doutrina nenhuma associação desse dispositivo a um modelo ou princípio processual, e isso ocorre pelos seguintes fatores: a) a cooperação de que trata o artigo 6º do CPC/15 faz parte do título/capítulo das normas fundamentais; b) embora a questão da cooperação processual não seja nenhuma novidade, a verdade é que somente nos últimos anos que ela ganhou maior atenção por parte da doutrina; c) a própria redação do texto do CPC/1973 faz presumir que as partes, em tese, poderiam produzir provas contra si mesmas, o que seria inconstitucional; d) o artigo 6º do CPC/15 elenca os objetivos a serem atingidos pela cooperação dos sujeitos processuais, objetivos esses, constitucionais.

91 CORRÊA, Fábio Peixinho Gomes. Direito processual civil europeu contemporâneo. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.). São Paulo: Lex Editora S.A., 2010, p.12.

92

MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 71. Vide também: THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC fundamentos

e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 81. DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Civil Português. Coimbra: Editora Coimbra, 2010, p.

46. NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático. Uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2012, amplamente.

93 “Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.”

A cooperação entre os sujeitos processuais tem o condão de que se obtenha uma decisão de mérito justa, efetiva e célere, o que para parte da doutrina concebe um novo modelo processual.94 Contudo, impende ressaltar que o próprio dispositivo faz com que se entenda prima facie, que não é possível a existência de um processo justo, célere, com enfrentamento do mérito e efetivo, caso não haja cooperação entre os participantes do processo.

O papel do processo civil perdeu o caráter privatístico, e hoje não se trata apenas de um instrumento a serviço dos indivíduos, mas possui uma função pública, que tem como escopo a satisfação do interesse coletivo.95

Para Daniel Mitidiero e Fredie Didier Jr. a cooperação é um terceiro modelo, o qual suplanta os conhecidos adversarial ou isonômico, e inquisitorial ou assimétrico, sendo que naqueles, o juiz é mero espectador do duelo entre as partes, já nestes, o juiz conduz todo o processo, e as partes participam, apenas, formalmente.96

O modelo constitucional de processo deve ser conduzido cooperativamente, o que tem o objetivo de tornar o processo célere e efetivo, mas para que seja possível que isso ocorra é mister a observância de deveres entre as partes e o órgão julgador, além de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.97

No direito estrangeiro, a cooperação processual implica deveres das partes e do órgão julgador, para a sua conformação, mas há quem defenda que as partes

94

MITIDIERO, Daniel. A Colaboração como norma fundamental do novo processo civil brasileiro. Revista do Advogado, nº 126. São Paulo: AASP, 2015. p. 48.

95 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 47.

96

DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do princípio da cooperação... Op. cit., p. 46-47; MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil, 3ª ed. Op. cit., p. 52-53. “Ambos os autores conseguem traçar um paralelo com os modelos processuais existentes, nesse caso o processo adversarial ou simétrico, no qual quem conduz o processo são as partes e o juiz assiste de forma passiva, ficando apenas com a incumbência de decidir com base naquilo que as partes produziram, e o outro modelo é o inquisitorial ou assimétrico, no qual as partes são meros figurantes do processo, e o Poder Judiciário conduz toda a marcha processual, sendo que a presença das partes é apenas formal, razão pela qual se sustenta um terceiro modelo de processo, que é o cooperativo, no qual todos participam ativamente da construção da decisão judicial. Diante disso, na visão dos autores, fazendo essas comparações entre os modelos torna-se possível identificar que a cooperação é um terceiro modelo processual, dentre outros argumentos”.

97 MEDINA, José Miguel Garcia, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo civil moderno. Parte geral e processo de conhecimento. vol 1, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.59.

não podem e não devem colaborar entre si, haja vista que atendem interesses diversos, questão que será abordada na seção 4.1.

O texto do artigo 6º do CPC/15 deve ser rediscutido, o que deverá ser objeto de interpretação sistemática pelos magistrados e de análise pela doutrina, não somente sobre o fato de as partes cooperarem entre si, mas também em decorrência da celeuma sobre a cooperação processual ser ou não um princípio, o que também será enfrentado na seção 4.3.

O contraditório é de fundamental importância para as bases desse processo, pois propicia uma participação efetiva das partes, fazendo com que a cooperação comece a gizar seus primeiros aspectos, sobretudo, porque propala a ideia de que no processo o juiz é assimétrico no momento de sua decisão, afinal a jurisdição é monopólio do Estado, e as partes são ouvidas para influenciarem na formação do convencimento do juiz, no entanto, no processo moderno há nítida impressão de que esse diálogo, muitas vezes, não passa de mera formalidade. Por essa razão, para ser efetivo o processo deve ser estruturado de forma dialética.98

A dialética é uma maneira de buscar o equilíbrio e a igualdade das partes perante o juiz, eliminando a subsunção e evoluindo na interpretação de acordo com a Constituição, para que se atinja, efetivamente, a verdadeira justiça.99 Portanto, esse comportamento cooperativo dos sujeitos processuais, em amplo diálogo, evita ou impede nulidades, e, sobretudo o juízo de inadmissibilidade.100

A cooperação reclama um juiz ativo na busca da verdade e de um processo justo, colocando as partes em equilíbrio com o magistrado, com uma divisão dos trabalhos, privilegiando cada vez mais o diálogo entre os seus participantes, assim como a ampliação da boa-fé processual.101

98 CUNHA, Leonardo Carneiro da. O Princípio do contraditório e a cooperação no processo. Disponível em: <http://.leonardcarneirodacunha.com.br/artigos/o-principio-contraditorio-e-a- cooperacao>. Acesso em 30.08.2014.

99

HERKENHOFF, João Baptista. O direito dos códigos e o direito da vida. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993, p. 15.

100 DIDIER JR., Fredie. O Princípio da cooperação: uma apresentação. vol. 127/2005, São Paulo: Revista dos Tribunais, Set/2005, p. 75.

101

O processo civil deve ser norteado por princípios éticos, sendo que a relação entre os sujeitos do processo são estabelecidas por normas jurídicas e normas de conduta. O processo não é apenas um instrumento técnico, pelo contrário, ele deve ser pautado pela ética para se almejar a justiça.102 Daí a importância da boa-fé.

Para o jurista alemão Reinhard Greger, a cooperação no processo surgiu do princípio dispositivo (Verhandlungsmaxime103), e tem origem no direito austríaco. Destaca ainda, que o juiz tem a obrigatoriedade de conduzir o processo de forma cooperativa, evitando decisões precipitadas e mal fundamentadas, o que atualmente é objeto de inúmeras anulações perante os tribunais daquele país.104