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4. Studiens design og metode

5.6 Konkrete sikkerhetstiltak på fabrikken

5.6.1 HMS-dagen

Partindo-se para a análise da legislação brasileira, que invoca a proteção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, é fundamental restar esclarecida a trajetória percorrida, tanto pela ordem constitucional como pela legislação especial, a fim de se adequar às premissas instituídas pela Convenção das Nações Unidas sobre os

Direitos da Criança que deu novo contorno à legislação da criança e do adolescente, em nível internacional, definindo o objetivo de se estender a proteção integral à criança e ao adolescente, de forma completa, integral e com absoluta prevalência (Molinari, 2010; Sarlet, 2001).

A mudança de paradigmas quanto aos direitos da criança ocorre, no Brasil, com a Constituição Federal de 1988. A Carta Magna, ao estabelecer o princípio da prioridade absoluta, representado pela prevalência e especialidade dos direitos e garantias de crianças e adolescentes, impôs uma série de condutas ao Estado, com possibilidade de controle judicial na hipótese de sua omissão (Schreiber, 2004).

Nesse sentido, devido às profundas mudanças provocadas no tratamento a ser dispensado às crianças e aos adolescentes brasileiros, pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, aprovada, no Brasil, em 1990, tornou-se necessária a elaboração de uma nova legislação infraconstitucional, compatível com a doutrina da proteção integral.

Sob essa nova perspectiva, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069) materializou e regulamentou a Doutrina da Proteção Integral10, trazendo profundas alterações políticas, culturais e jurídicas quanto à questão da criança e do adolescente no Brasil, estabelecendo uma transformação paradigmática (Molinari, 2010). Nos ensinamentos de Costa (1992, p. 19):

A doutrina da proteção integral afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade de seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar, através de políticas específicas, para promoção e defesa de seus direitos.

10 Artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente: Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e

Como mudança cultural mais significativa pode ser citada, primeiramente, a transformação das concepções do imaginário social. A criança, que era mero objeto do processo, é elevada à condição de sujeito de direitos. Dessa forma, deixa de ser objeto de medidas para se tornar titular de direitos fundamentais à proteção integral (Azambuja, 2004).

Na base da noção de proteção integral das crianças e adolescentes está a ideia de efetivação de todos os seus direitos fundamentais, centrada na concepção de que estes diretos fundamentais formam um todo unitário e independente, que deve ser igualmente assegurado, para que se alcance proteção material plena dos cidadãos crianças e dos cidadãos adolescentes (Machado, 2003).

É, portanto, a doutrina da proteção integral a base configuradora de todo um novo conjunto de princípios e normas jurídicas voltadas à efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente que traz, em sua essência, a proteção e a garantia do pleno desenvolvimento humano reconhecendo a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e a articulação das responsabilidades entre a família, a sociedade e o Estado para a sua realização por meio de políticas sociais públicas (Azambuja, 2004; Pereira, 2008; Saraiva; 2003).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069) instituiu uma série de princípios, dentre os quais o reconhecimento das crianças e adolescentes como sujeitos

de direitos merecedores de prioridade absoluta, devido à sua condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento, como forma de se garantir, acima de tudo, o

princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Enfim, esses princípios têm como finalidade precípua servir como instrumentos viabilizadores do movimento do mundo jurídico rumo à garantia da proteção integral (Molinari, 2010).

Tornar crianças e adolescentes sujeitos de direitos é a essência da doutrina da proteção integral, revelando-se, contemporaneamente, em normas específicas que consideram, de maneira uníssona, a criança e o adolescente como protagonistas de seus próprios direitos, merecedores de proteção integral, principalmente, pela condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, condição essa que lhes valoriza, primordialmente, a dignidade (Abreu & Martinez, 1997; Dallari & Korczak, 1986).

O princípio que garante o respeito à condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento à criança e ao adolescente se justifica por si só. Criança e adolescente são dotados de atributos individualizados, visto que se encontram em constante evolução, rumo à idade adulta, condição que não os exclui, em nenhuma ocasião, de ter garantidos todos os direitos de personalidade: Diante deste princípio, a criança e o adolescente devem ser considerados por aquilo que são, com todos os seus atributos, modificáveis, mas que não lhe retiram a essência (Barcellos, 2002).

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente refletem um novo paradigma, declarando não só direitos fundamentais vinculados à assistência material, mas incluindo, entre eles, valores morais prioritários na personalidade de pessoas em desenvolvimento. Tudo isso, como não poderia deixar de ser, reflete-se em um olhar diferenciado às crianças e aos adolescentes, pois, hoje, eles são vistos, sentidos e tratados como sujeitos de direitos.

Nesse sentido, o direito da Criança e do Adolescente afirma-se, no contexto jurídico brasileiro, como instrumento para transformações. Não se trata de mudanças apenas do campo jurídico, mas, antes de tudo, representa a consolidação de uma base de sustentação para uma nova ética (Azambuja, 2004). A nova ética, proposta pelo Direito da Criança e do Adolescente, desloca seu campo de percepção não apenas para uma nova etiologia, mas, essencialmente, para a dimensão do reconhecimento da dignidade

humana como elemento axiológico orientador de todo o ordenamento jurídico. Isso se pretende com nova técnica jurídica e com mudanças de conteúdo, método e gestão (Molinari, 2010).

Neste aspecto, e consoante a Doutrina da Proteção Integral, a lei da Alienação Parental (12.318/2010), no seu artigo 3ª, considera que a prática de ato de alienação

parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

8.3. A proteção da Criança e do Adolescente no ordenamento jurídico