A evolução econômica e social, trouxe o progresso eletrônico, científico e tecnológico, que implicou negativamente no aumento do uso dos recursos ambientais e seu conseqüente processo de esgotamento, produção de resíduos sólidos e a aumento de riscos ecológicos, como a degradação do meio ambiente.
354 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Princípios do direito processual ambiental, 2ª ed. São
Formou-se uma verdadeira “apartheid” ambiental355, isto é, um regime separatista, onde uma parcela da sociedade pode explorar o meio ambiente, e resta para a outra parcela arcar com o passivo ambiental alheio, sem ao menos conseguir ter acesso.
O uso dos recursos naturais acaba sendo um desdobramento da divisão social de classes, em que o poder aquisitivo do cidadão, de uma minoria da população, reflete-se diretamente na apropriação dos valores advindos do gozo dos lucros, por meio da exploração dos bens naturais, e o prejuízo dessas ações depredatórias é socializado pela maior parte.
Essa desproporção no acesso ao meio ambiente contradiz a orientação da Constituição Federal de 1988, que o consagra como um bem de uso comum do povo.
O meio ambiente é um bem jurídico autônomo de natureza difusa, cujo uso deve ser comum a todo povo, sendo proibida a apropriação individual de uma parcela sua, como observa Édis Milaré356:
“(…) o reconhecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não resulta em nenhuma prerrogativa privada, mas apenas na fruição em comum e solidária do mesmo ambiente com todos os seus bens. De fato, ‘não é possível, em nome deste direito, apropriar- se individualmente de parcelas do meio ambiente para o consumo privado. O caráter jurídico do meio ambiente ecologicamente equilibrado é de um bem de uso comum do povo. Assim, a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social’”.
355 FARIAS, Talden. “Princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais e justiça ambiental”. ANAIS
do 12º Congresso Internacional de Direito Ambiental - Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Uso Sustentável de Energia / Coord. BENJAMIN, Antonio Herman; LECEY, Eládio, vol. 2. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2008, p. 725.
356 MILARÉ, Édis. “Princípios fundamentais de direito do ambiente”. Justitia, vol. 181 -184. Janeiro /
Portanto, o uso comum permite que todos tenham acesso ao meio ambiente, mas não autoriza a sua apropriação individual de parte dele em benefício único e exclusivamente particular, isto é, não gera direito individual de sua cota, por fazer parte do grupo comum.
A falta de acesso eqüitativo aos bens ambientais acarreta, como outra conseqüência, a falta de participação popular no seu usufruto, aumentando a desigualdade social, como lembra Talden Farias:
“A falta de acesso eqüitativo ao meio ambiente inibe a participação
popular e faz com que o nível de pressão sobre os recursos naturais
se mantenha alto, de forma que a proteção do meio ambiente aguarda relação direta com o combate à desigualdade social (…)”357. (grifo nosso).
A participação popular é imprescindível para a preservação do meio ambiente, através do processo legislativo (iniciativa popular na apresentação de projetos de leis complementares ou ordinárias), ou como membros de órgãos colegiados dotados de poderes normativos (Conselho Nacional do Meio Ambiente, Conselho Estadual do Meio Ambiente)358.
A participação popular pode ser feita também por meio de formulação e execução de políticas ambientais (elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental), bem como da utilização de plebiscitos, nos termos do art. 14 da Constituição Federal de 1988.
O acesso eqüitativo tem relação aos benefícios e malefícios, ligados ao princípio da igualdade, que fundamenta a justiça ambiental, que impede tanto o exercício do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, quanto na sua própria preservação.
357 FARIAS, Talden. Ibid., 2008, p. 726.
358 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. “Estado e Preservação: A perspectiva ambiental no âmbito da
legislação em vigor”. Programa de Pós-Graduação em Direito PUC-SP nº. 01. São Paulo: Max Limonad, 1995, p. 11.
Alexandre Kiss359 entende que o conceito de justiça ambiental tem como fundamento a igualdade e a eqüidade dentro de um tríplice significado: a justiça para com as pessoas que vivem no presente, a justiça para com a humanidade futura e a justiça entre os seres vivos não-humanos.
Destaca ainda o papel dos princípios360 que servem de fundamento para esse Direito, pois “devem indicar com exatidão o conteúdo de conceitos e traduzi-los em normas que devam orientar comportamento no interior de uma determinada sociedade”.
O Direito Ambiental deve estabelecer normas que indiquem como constatar necessidades comuns de uso de recursos naturais, de forma dirigida ao bem-estar social. Garante-se, com isso, a proteção do uso comum. Assim, não basta a vontade de usar recursos naturais ou a possibilidade tecnológica de explorá-los361.
Convém ressaltar que essas necessidades humanas não são apenas direitos e garantias fundamentais da presente geração, mas também das futuras gerações, como observa Sandra Akemi Shimada Kishi362:
“(…) o acesso eqüitativo aos recursos naturais, a par de invocar uma qualificação do conceito ‘necessidades’ para ‘necessidades comuns’, estabelecendo quais seriam essas necessidades prioritárias, estabelece limites ao acesso e uso da biodiversidade, sempre tendo em foco a satisfação das necessidades da sociedade presente e futura. Leva à satisfação das necessidades atuais, sem comprometer a chance de acesso futuro àqueles recursos mínimos em mesma escala disponível à geração presente”.
359 KISS, Alexandre. “Justiça ambiental e legislação cristã”. Desafios do direito ambiental no século
XXI: Estudo em Homenagem a Paulo Affonso Leme Machado / Organização KISHI, Sandra Akemi; SILVA, Solange Teles; SOARES, Inês Virgínia Prado. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 47 e 48.
360 KISS, Alexandre. Ibid., p. 47 e 48.
361 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Ibid., p. 42.
362 KISHI, Sandra Akemi Shimada. “Princípios fundamentais das Políticas Nacionais do Meio
Ambiente e da Biodiversidade”. Direito Urbanístico e Ambiental: Estudos em homenagem ao Professor Toshio Mukai / Coord. AGRELLI, Vanusa Murta; SILVA, Bruno Campos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 285.
Dentro da estrutura formal do sistema jurídico, o acesso eqüitativo aos bens ambientais não significa o impedimento de seu uso; ao contrário, é preciso o estabelecimento das necessidades de uso dos recursos naturais, a fim de encontrar a razoabilidade dessa utilização devendo-se identificar a utilização que não seja razoável ou desnecessária, e negar o uso, mesmo que os bens não sejam atualmente escassos363.
Por isso, a apropriação privada do uso dos recursos ambientais acaba sendo uma afronta aos direitos e liberdades fundamentais, punidas pela Constituição Federal (art. 5º, XLI), ao impor riscos ambientais a uma parcela não privilegiada da população, ao limitar o uso de um direito que também lhe pertence, ao tolher a obrigação de participação na preservação do meio ambiente.
Impedir o acesso eqüitativo aos bens ambientais representa afronta à própria isonomia garantida pelo texto constitucional a todos os cidadãos e, assim, a própria estrutura formal do Estado de Direito, por desatender aos direitos e garantias fundamentais expressamente consagradas.