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Hipótesis y conclusiones

Muitas pessoas morrem gradualmente, adoecem, envelhecem. As últimas horas são importantes, é claro. Mas muitas vezes a partida começa muito antes. A fragilidade dessas pessoas é muitas vezes suficiente para separar os que envelhecem dos vivos. (Norbert Elias)

A discussão sobre o envelhecimento se dá num contexto em que a diversidade de conceitos para explicar quem é o idoso e como se caracteriza o processo de envelhecer, ainda está longe de diminuir.

No Brasil e no mundo o critério etário é o mais utilizado, embora não atenda à complexidade constituinte desse processo. Inclusive, para efeito da Previdência Social, o critério etário é utilizado para fins da fixação de limites de idades mínimas e máximas para a conquista dos benefícios previdenciários.

A CF de 1988 traz diversas disposições em que tem como parâmetros a idade, conforme se verifica do disposto nos artigos 40, §1º, II (aposentadoria compulsória); art. 40, §1º, III, a e b (aposentadoria voluntária); art. 73, §1º, I (idade Ministros do TCU); art. 100, §2º (preferência na expedição de precatórios); art. 101 (idade Ministros do STF); art. 104, parágrafo único (idade Ministros do STJ); art. 107, caput (composição dos TRFs); art. 111-A, caput (composição do TST); art. 115, caput (composição dos TRTs); art. 201, I (Previdência Social); art. 201, §7º, II (aposentadoria no RGPS); art. 203, I (Assistência Social); art. 203, V (benefício mensal); art. 229 (amparo aos pais na velhice); art. 230, §§1º e 2º(gratuidade dos transportes coletivos urbanos).

O Código Civil Brasileiro, no âmbito das relações privadas, traz algumas disposições que se reportam à pessoa de idade avançada no que diz respeito à

sucessão definitiva, ao regime da separação de bens no casamento e à escusa da tutela102.

Critérios etários diferenciados são observados na legislação: o art. 258, II, da Lei nº 3.071, de 1916, antigo Código Civil Brasileiro, considerava idosa a pessoa que completou cinquenta anos, se mulher e sessenta anos, se homem; o atual Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, prescreve em seu artigo 1.641, II, considerando pessoa idosa como maior de 60 anos para ambos os sexos; a Lei nº 9.032/1995, aos cinquenta e cinco anos, estabelece aposentadoria para a mulher trabalhadora rural; a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 48, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, estabelece aposentadoria aos sessenta anos de idade; o art. 2º da Lei nº 8.842/1994 conceitua como idoso a pessoa maior de sessenta anos de idade; também aos sessenta anos obtém aposentadoria o homem trabalhador rural e a mulher trabalhadora urbana.

A idade de sessenta e cinco anos é a prevista no art. 230 da CF de 1988103, bem como pela Convenção 102, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS); ainda pelo art. 14 da Constituição da República Federativa do Brasil, aos setenta anos de idade facultam- se o alistamento eleitoral e o voto.

O art. 40 da CF/1988 prevê a aposentadoria compulsória para os servidores públicos aos setenta anos; o Código Penal, no art. 65, I prevê como circunstância atenuante se o agente for maior de setenta anos, na data da sentença, também o art. 61, II, h do mesmo diploma legal prevê como circunstância agravante ter o agente cometido o crime contra o velho, sem identificá-lo cronologicamente.

Foi na década de 1990 que ganhou força a tendência de substituição do termo ‗velhice‘ pela locução ‗idade avançada‘, sendo que tal mudança na nomenclatura decorreu de um esforço em se superar o estigma pessimista que impregna a expressão ‗velhice‘. A carga axiológica negativa que sobre ela recai decorre do antigo, mas não ultrapassado estereótipo que confunde a velhice como

102 V. os seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também,

provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele; Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010); Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: II - maiores de sessenta anos.

103 Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua

participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

decadência e incapacidade. O termo ‗velhice‘ constava na redação original da CF de 1988, no inciso I do art. 201.

Foi por meio da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que foi extirpado o termo velhice do art. 201, procedendo a substituição pela expressão ‗idade avançada‘, no âmbito da Previdência Social: ―Art. 201. A Previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada‖. A expressão ‗velhice‘ ainda se encontra no texto constitucional ao se tratar da Assistência Social (art. 203, I) e do dever dos filhos de ajuda e amparo aos pais na terceira idade, carência ou enfermidade (art. 229 da CF/1988).

O artigo 1º, do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, estabelece como idosa a pessoa com 60 anos ou mais. A norma buscou um critério uniforme, proveniente de investigações científicas da OMS, que considera idosas pessoas de sessenta e cinco anos ou mais nas nações desenvolvidas e de sessenta anos ou mais nas nações em desenvolvimento. A Política Nacional do Idoso e o Estatuto seguiram essas diretrizes, haja vista que o Brasil é considerado País em desenvolvimento.104

Considerar como pessoa idosa, aquela com mais de 60 anos, significa incluir num único grupo, pessoas cuja idade pode variar em até mais de 30 anos. Cercada de formalidades, a velhice cronológica considera idosa a pessoa a partir do momento em que alcança a idade estipulada, independentemente de suas características pessoais. Essa perspectiva também é estudada sob o ângulo biológico, esfera na qual são discutidos os estudos que se ocupam do processo de envelhecimento fisiológico. 105

Por se tratar de critério objetivo, geralmente é o adotado pelas legislações. É o caso do conceito de idoso como disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências (Alterada pela Lei nº 11.737/14.7.2008, Lei nº 11.765/5.8.2008, Lei nº 12.418/9.6.2011, Lei nº 12.419/9.6.2011): ―Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso,

104 BARLETTA, Fabiana Rodrigues. O direito à saúde da pessoa idosa. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 32.

105 Distribuição da população idosa do Brasil por Faixa etária/ nº de idosos: 60 – 69 8.182.035; 70 – 79

4.521.889; 80 – 89 1.570.905; 90 – 99 236.624; 100 ou mais 24.576; Total 14.530.029 (FUNDAÇÃO IBGE, censo 2000).

destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos‖.

De conseguinte, considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade. A previsão expressa se justifica porque o Direito necessita de critério legal para se conduzir e ser aplicável. É nesse sentido que se entende, do ponto de vista jurídico, o critério etário, não obstante todas as demais discussões científicas e sociológicas a respeito de quando se inicia a velhice ou idade avançada.

Uma das consequências do uso da idade para a definição de idoso é o poder prescritivo contido nessa definição. A sociedade cria expectativas em relação aos papéis sociais daqueles com status de idoso e exerce diversas formas de coerção para que estes papéis se cumpram, independente de características particulares dos indivíduos.

O grande problema do critério cronológico, repise-se, é de não considerar as diferenças pessoais e a larga faixa etária que está abrangida pelo conceito, principalmente se levarmos em conta que, atualmente, são cada vez mais numerosas as pessoas centenárias.106 Pode haver, como ocorre comumente,

diferenças entre pessoas sexagenárias (diferenças de saúde física ou mental) assim como há forte disparidade entre um idoso de sessenta anos e outro de cem, não podendo o mesmo tratamento legal ser dispensado a ambos. Essa é uma dificuldade encontrada na aplicação da legislação pertinente aos idosos107.

Segundo Bobbio108, os que escreveram obras acerca da velhice, a

começar por Cícero (jurista, orador, filósofo) tinham aproximadamente setenta anos. Hoje, um sexagenário está velho apenas burocraticamente, por ter alcançado a idade em que geralmente tem direito a alguns privilégios definidos por Lei. Um octogenário, salvo exceções, era considerado um velho decrépito, de quem a sociedade não se preocupava em se dedicar. Esse cenário está em mudanças.

106 BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do idoso segundo o estatuto do idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p.

44.

107 A Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho

Nacional do Idoso e dá outras providências”, dispõe no artigo 2º: “considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade”. Outro exemplo pode ser encontrado na Lei nº10.741/2003, que rege o Estatuto do Idoso, em seu artigo 1º que dispõe: “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

Nos dias atuais, a velhice, não a burocrática, mas sim a fisiológica começa quando a pessoa aproxima-se dos oitenta anos que é, afinal, a idade média de vida numa sociedade mais evoluída. A longevidade tem alterado esses conceitos e, paulatinamente, as legislações também sofrerão os ajustes necessários, inclusive para fins de proteção no campo da Seguridade Social. Fora do campo jurídico novas terminologias e novos conceitos vêm surgindo para classificar os indivíduos em idade mais avançada. O fato de vivermos mais tempo, em consequência dos avanços da ciência, traz efeitos ao conceito de velhice ou ‗idade avançada‘.

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