no país
Há que se considerar que a construção da assistência social, como direito e como política pública no país, teve sua trajetória histórica marcada por uma conjuntura na qual conviviam uma grande discussão popular/acadêmica no sentido de mudanças de paradigmas explicativos das relações de sociedade e uma forte atuação dos movimentos sociais que lutavam pela
33 Em entrevista de Myrian Veras Baptista para pesquisa do NCA/PUCSP sobre ‘Competências, atribuições e responsabilidades das instituições que compõem o sistema de proteção, nos trabalhos com famílias em situação de alta vulnerabilidade, cujos filhos se encontram afastados temporariamente de sua convivência por determinação judicial’, em 2007.
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Artigo 133 da CF/88: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Artigo 206 do ECA: A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
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universalização dos direitos humanos fundamentais, os quais foram assumidos pela CF/88. Esses movimentos retrataram o expressivo compromisso, não apenas dos legisladores, mas também de segmentos populares e de profissionais militantes na área social que, em diferentes espaços, buscavam garantir direitos àqueles segmentos da população até o momento privados deles.
É a partir da Constituinte que é conferido à assistência social o ‘status de política pública: direito do cidadão e dever do Estado!’. É através dela que uma gama de direitos humanos e sociais, que antes eram tratados apenas em âmbito individual, passou a ser compromisso universal na agenda dos entes públicos, sendo afiançados como responsabilidade pública e estatal.
Na CF/88, a assistência social é tratada a partir do Título VIII - Da Ordem Social, Capítulo I - Disposição Geral. Nesse capítulo, o artigo 193 dispõe que: A Ordem Social tem como
base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem estar e a justiça social. Também, no
Capítulo II- Da Seguridade Social, em sua Seção I- Disposições Gerais, o artigo 194 define que:
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Uma visão inovadora da assistência social é inaugurada quando ela é inserida
no tripé da seguridade, em conjunto com a saúde e a previdência social.
Em consonância com a Constituição, em 1993 é promulgada a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de nº 8.742,35 que, regulamentando as ações da assistência social, estabelece normas e critérios para a sua organização como direito e traz como definição em seu artigo 1º a afirmação de que A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
35 Na Seção que trata Da Assistência Social da CF/88 se encontram as bases de sustentação da Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS - Lei de nº 8.742, aprovada em 07 de dezembro de 1993. Importante atualização da LOAS foi realizada em 06 de Julho de 2011, através da Lei de nº 12.435 – que dispõe sobre a organização da Assistência Social em um sistema descentralizado e participativo denominado SUAS. Inclui entre os objetivos da Assistência Social a Proteção Social, a Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos; Estabelece os níveis de proteção social básica e especial; Dispõe sobre os CRAS e CREAS como unidades de referência da Assistência Social; Autoriza o pagamento de profissionais com recursos do cofinanciamento federal; Institui o IGDSUAS; Estabelece que os Conselhos de Assistência Social são vinculados ao órgão gestor da política de assistência social; Para efeitos do BPC, conceitua “família” e “pessoa com deficiência”; Institui o PAIF, o PAEFI e o PETI; Estabelece que cabe ao órgão gestor da Assistência Social gerir o Fundo de Assistência Social, nas esferas de governo; Estabelece que o cofinanciamento da política no SUAS, nas esferas de governo, se efetua por meio de transferências automáticas entre os Fundos de Assistência Social. (www.mds.gov.br)
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de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, visando garantir o atendimento às necessidades básicas.
SPOSATI (2009:14) dá um destaque significativo à inclusão na LOAS da assistência social como política pública, de responsabilidade estatal, e não como uma nova ação, com
atividades e atendimentos eventuais. Esta autora valoriza também a desnaturalização, nessa
política, do princípio de subsidiariedade, de forma a excluir a antiga premissa de que a ação da família e da sociedade antecederia a do Estado.
É ainda SPOSATI (2009:15) que chama a atenção para a necessária guinada da política de assistência social como integrante da política de seguridade social do país: a partir dessa integração, evidenciou-se sua inclusão no pacto da garantia da proteção social como direito, o que determinou seu espaço como bem público e social do estatuto de uma sociedade que se propõe a dar cobertura a todos os seus membros. E, nessa perspectiva, é importante assinalar a ênfase da política de assistência social a essa garantia e não à distribuição de ‘benesses’ destinadas aos pobres, aspecto evidente nas antigas praticas da assistência social no Brasil36.
Nesse processo de aliar o direito alcançado na CF/88 às políticas públicas na área da assistência social e vê-lo transformado em realidade, há que se considerar ainda um enorme campo de tensões e lutas, uma vez que o que os constituintes aprovaram foi mais um vir a ser,
mais uma intuição para o futuro do que uma racionalidade da então – e até mesmo da atual – oferta da assistência social (SPOSATI, 2009:15). É importante considerar que esse vir a ser,
sentido na operacionalização da política de assistência social, é parte intrínseca do contexto social brasileiro e tem a ver com a própria natureza da CF/88, com o seu caráter dirigente, já discutido neste capítulo.
36 Importantes estudos que mostram o histórico da assistência social no Brasil podem ser encontrados a partir de autores como: Aldaíza Sposati (1991, 1992, 2004, 2007), Berenice Couto (2004) Maria Carmelita Yazbek (2012), Maria Luiza Mestriner (2001 e 2012), Potyara Pereira (1996, 2000), Elaine Behring e Ivonete Boschetti (2008).
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SPOSATI (2009:16) afirma que, no campo da política da assistência social, existem duas concepções. Uma que, nos termos da CF/88, trabalha na perspectiva do direito e do compromisso de um Estado, cuja gestão seja democrática e tenha capacidade para operar e regular as funções de assistência social, com recursos humanos próprios e com transparência de fundos. Outra que agrupa aqueles que interpretam a CF/88 pelo viés do principio da subsidiariedade, o que significa um Estado que deve ser o último a atuar e cuja ausência é considerada natural, cabendo a iniciativa da ação às entidades sociais, agindo de forma solidária e subvencionadas pelo Estado. Sob essa segunda ótica não há interesse em ter-se recursos humanos estatais próprios, nem necessidade de construírem-se fortes regulações como exigência para a inserção de entidades na rede socioassistencial.
Essas concepções, ainda que contraditórias, subsidiam os processos intrínsecos à construção do modelo de proteção social brasileiro, influenciando o cotidiano de suas ações. A política pública brasileira vem se conformando a partir do que o presente tem conseguido realizar, preparando um futuro que, espera-se, seja coerente com os rumos pensados para a sua história. É importante, no entanto, ter clareza de que as adversidades presentes em um país federativo como o Brasil trazem consigo a exigência de muito esforço e ações continuadas, permanentemente avaliadas e planejadas.
SPOSATI (2009:18) aponta, ainda, três importantes e necessárias mudanças que podem contribuir para a efetivação do modelo brasileiro de proteção social, tendo como norte o caráter dirigente da CF/88.
A primeira diz respeito à responsabilidade do órgão público estatal: essa responsabilidade está intrinsecamente ligada a historia da assistência social vivida como assistencialismo, com ações pontuais, relações de solidariedade, dirigidas apenas a algumas pessoas. Sua mudança vem exigindo ações de desconstrução quanto a modelos antigos e responsabilização de um Estado forte e compromissado, dirigida a todos. O gestor público desloca sua preocupação e a
ação do processo de ajuda às entidades e se responsabiliza diretamente por criar soluções e respostas às necessidades de proteção social da população.
A segunda mudança necessária diz respeito à operação da política pública de assistência social em consonância com o caráter dirigente da CF/88, isto é, à colocação em prática de uma
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ação estatal planejada, com indicação dos resultados desejados, no sentido da construção de um Estado de Direitos. Essa ação planejada deve atender às necessidades atuais, sem perder de vista o futuro, atuando no sentido da prevenção e da redução das desproteções sociais, com eficiência e eficácia.
A terceira mudança relaciona-se com a ruptura dos modelos unilaterais e autoritários de gestão. Depende da corresponsabilidade de ações, concretizando espaços democráticos e participativos, que resultem em serviços de qualidade para os usuários da política. Essa mudança propõe um novo campo de saber quando enfatiza o significado da capacidade protetiva da família, o âmbito dessa proteção e as fragilidades e riscos sociais a que a família e seus membros estão sujeitos.