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5 Heterogeneity and interpretation of the results

Em suma, o pluralismo não significa um “anything goes” relativista, não sendo incompatível com a aceitação de “núcleos morais mínimos”, de “valores primários” condicionais155 ou com a procura de interesses comuns ou aspirações comuns. Mas já se nos assemelha incompatível com a predeterminação de um conjunto hierarquizado de valores e com o estabelecimento, a priori, de regras de resolução de conflitos entre valores, fora de uma tradição específica. Assim, os                                                                                                                

150

DANIEL BONILLA MALDONADO, La Constitución…,cit., p. 279. 151

FRANÇOIS OST, “Préface: La diversité culturelle: oser la pensée conjonctive”, in Le droit…, cit., p. XIII-XXI, p. XII ss.

152

FRANÇOIS OST, “Préface...”, cit., p. XVIII ss. 153

Como “prática de interpretação e de tradução entre culturas através da qual se amplia a consciência da incompletude de cada cultura envolvida no dialogo e se cria a disponibilidade para a construção de formas híbridas de dignidade humana mais ricas e mais amplamente partilhadas”, resultando daqui um conhecimento coletivo, interativo, intersubjetivo e reticular, na síntese de BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS/JOÃO ARRISCADO NUNES, “Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade”, in BOAVENTURA DE

SOUSA SANTOS (org.), Reconhecer para libertar. Os caminhos do cosmopolitismo multicultural, Porto, Edições Afrontamento, 2004, p. 19 ss., p. 41-42 e BOAVENTURA DE

SOUSA SANTOS, “Por uma concepção multicultural de direitos humanos”, in Reconhecer..., cit., p. 329 ss., p. 341 ss.

154

FRANÇOIS OST, “Préface...”, cit., p. XVIII. 155

acordos relativos a valores resultarão de uma procura “pela via do diálogo”, e no limite da impossibilidade do diálogo156, da resposta às questões “como devemos escolher” ou “quem deve escolhê-los” ou, em especial, à necessidade de referir a questão do pluralismo de valores e das escolhas a um determinado referente constitucional (por seu turno e tendo presente o que escrevemos supra, também plural).

Por outro lado, importa aceitar, sem dramatizar, seja a necessidade de procurar esses “valores comuns mínimos” - aos quais o pluralismo não pode estender-se157, por razões substanciais ou por razões pragmáticas ligadas à sua subsistência (paradoxo do pluralismo), mas sem os quais o diálogo e a convivência (plural) parecem impossíveis -, seja a inevitabilidade de consensos provisórios (CHANTAL MOUFFE) e de atualização desses consensos de acordo com uma conceção aberta e reflexiva da constituição, no limite dado pela incompatibilidade (mas não pela dissonância ou inconsistência)158. Em suma, a única via para evitar “a dupla ameaça de uma ordem hegemónica ou de uma desordem impotente” parece ser a de um “pluralismo ordenado” concebido como síntese aberta e evolutiva159.

Finalmente, o reconhecimento de que o pluralismo é um facto e caracteriza as modernas sociedades obriga-nos a pensar se e em que termos o reconhecimento jurídico e político-institucional dessa diversidade não compromete a viabilidade da vida em comunidade e, designadamente, a estabilidade das instituições democráticas. A condução desta discussão pressupõe estabelecer em que termos se articulam democracia, pluralismo e tolerância, ou ainda que diversidade deve ser tida em conta, como, em que circunstâncias, e dentro de que limites160, no pressuposto de que a diversidade não arruína a democracia, antes a democracia (dos modernos, não dos                                                                                                                

156

Assim escreve CASTANHEIRA NEVES, “A Revolução e o Direito”, Digesta, vol. 1, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 197.

157

LUÍS PEREIRA COUTINHO, A Autoridade Moral da Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 143-144, escreve “o pluralismo não pode estender-se ao que releve da negação do outro, da negação da sua imprescritível dignidade. (…) É o mesmo princípio que justifica o pluralismo que lhe traça limites”.

158

MIGUEL PRATA ROQUE, “Sociedade ...”, cit., p. 401 ss., propõe que a tutela conferida pelo pluralismo apenas abranja as manifestações de dissensão expressas de acordo com um padrão de razoabilidade que é, afinal, o da preservação do próprio pluralismo.

159

MIREILLE DELMAS-MARTY, Le relatif et l’universel. Les forces imaginantes du droit, Paris, Éditions du Seuil, 2004, p. 414.

160

antigos) se alimenta, e fortalece, pelo dissenso (democracia como concordia discors ou “consenso enriquecido e alimentado pelo dissenso”161).

Chegamos, por conseguinte, à difícil questão da dimensão simultaneamente consensual e conflitual da democracia, que por sua vez convoca diferentes visões da sociedade, ora pressupondo que a ordem e coesão da estrutura social resultam de um consenso, ora entendendo-as como produto de dominação e sujeição e, em consequência, sublinhando o conflito permanente e os “acordos provisórios”162.

Se abordarmos o pluralismo cultural partindo das pretensões culturais mobilizadas pelos diversos grupos e analisando o procedimento pelo qual as sociedades lhes dão resposta (e não apenas, portanto, o resultado) 163, podemos ver no pluralismo, não um “problema” a ser resolvido, mas uma oportunidade para um “encontro deliberativo” entre cidadãos que não partilham um conjunto de práticas culturais, crenças e atitudes mas podem, ainda assim e através da política democrática, desenvolver políticas e princípios partilhados e, em consequência, alcançar a estabilidade “pelas razões certas”, que “pode resultar de vários grupos na sociedade plural tomarem parte na deliberação política”, ou seja, “verificar-se através de lutas deliberativas continuadas”, e vem assegurada pela contínua abertura ao desafio e à divergência164.

                                                                                                               

161

GIOVANNI SARTORI, La sociedad…, cit., p. 21. Sobre a questão, MIGUEL PRATA ROQUE, “Sociedade...”, cit., p. 355 ss.

162

J.C.VIEIRA DE ANDRADE, “Grupos de interesse, pluralismo e unidade política”, in BFDC, 1974, p. 2 ss., p. 65 ss.

163

ANTHONY SIMON LADEN, “Negotiation, deliberation, and the claims of politics”, in ANTHONY SIMON LADEN/DAVID OWEN, Multiculturalism and Political Theory, Cambridge, Oxford University Press, 2007, p. 198 ss.

164

ANTHONY SIMON LADEN, “Negotiation...”, cit., p. 214. Em sentido semelhante, RICHARD

BELLAMY, “Toleration, liberalism and democracy: a comment on Leader and Garzón Valdés”, in RJ, vol. 10, n.º 2, 1997, p. 177 ss., p. 181, sustenta que “a política democrática fornece os meios através dos quais pode emergir uma solução justa pela reconciliação dos vários interesses e valores dos diferentes cidadãos”. Nesta perspetiva, não há restrição a priori quanto ao tipo de argumentos avançados (ao contrário das restrições “rawlsianas” aos argumentos avançados na esfera pública), apenas se exige “que os envolvidos no debate político estejam dispostos a apresentar as razões para as suas pretensões de formas capazes de persuadir os demais que ostentam pontos de vista diferentes e possivelmente opostos”, propondo a tolerância como parte de um processo de construção da comunidade a partir de uma multiplicidade de vínculos culturais, étnicos, religiosos, ou outros, distintos, favorecendo a emergência de um sentimento de pertença, em que a prática da negociação e da argumentação promovem a tolerância pelo encorajamento da reciprocidade e de um sentido mínimo de “fairness”.

Haverá, todavia, que encarar cum grano salis a possibilidade de consensos sem exclusão. Esta é ilusória, sustenta MOUFFE165, para quem qualquer consenso é sempre temporário e implica sempre uma exclusão (de outras possibilidades), equivalendo a “tréguas temporárias numa confrontação em curso”166. Levar o pluralismo “a sério” exige renunciar ao sonho do consenso racional, quer este venha dado pela via da “posição original” rawlsiana ou pela via da teoria do discurso habermasiana, e à fantasia de que podemos “escapar” ao nosso modo de vida, e entender que, ao invés de as “formas específicas de vida” representarem impedimentos à posição original (RAWLS) ou ao discurso ideal (HABERMAS), elas representam a sua “condição de possibilidade”. Sendo as relações de poder constitutivas do social, a política democrática visa, não o consenso ou eliminar o poder, mas torná-lo compatível com os valores democráticos167. A questão não é, por conseguinte, como chegar a um consenso sem exclusão, ou eliminar a oposição ‘nós’ vs. ‘eles’, uma vez que tal implicaria erradicar o ‘político’, mas estabelecer essa oposição de forma compatível com a democracia pluralista168, transformando o ‘antagonismo’ em ‘agonismo’. Nesta perspetiva agonística, o ‘eles’ não é um ‘inimigo’ mas um ‘adversário’, id est, alguém cujas ideias combatemos mas cujo direito a defender essas ideias não pomos em causa. Um adversário, por conseguinte - com quem partilhamos a adesão aos princípios ético-políticos da democracia liberal, que são a liberdade e a igualdade - mas com quem estamos em ineliminável desacordo quanto ao sentido e implementação destes princípios. A especificidade da democracia moderna assenta no reconhecimento e legitimação do dissenso e na recusa da sua supressão autoritária169. Uma real democracia exige vibrante confronto e divergência não meramente institucionalizada (por exemplo, no parlamento) mas também vertida nas próprias relações sociais170. Evocando a advertência de JOHN                                                                                                                

165

CHANTAL MOUFFE, “Deliberative Democracy or Agonistic Pluralism”, Political Science Series, 72 / 2000, Institute for Advanced Studies, Viena, p. 8 ss., http://www.ihs.ac.at/vienna/IHS-Departments-2/Political-Science-1/Publications-18/Political- Science-Series-2/Publications-19/publication-page:6.htm [11/10/2012]. 166 Idem, cit., p. 16. 167 Idem, cit., p. 11. 168 Idem, cit., p. 15. 169

Sobre a questão, MIGUEL PRATA ROQUE, “Sociedade...”, cit., p. 356. 170

CASS SUNSTEIN, Why societies need dissent, Cambridge/London, Harvard University Press, 2003, passim.

STUART MILL, a proteção contra a tirania das autoridades não é suficiente, é necessária também contra a tendência da sociedade para “impor, por outra forma que não sanções civis, as suas próprias ideias e práticas como regras de conduta àqueles que não concordam com elas”171. Como nota SUNSTEIN, sociedades bem organizadas adotam medidas para desencorajar a conformidade e para promover o dissenso, não apenas para bem dos indivíduos que dissentem mas sobretudo para proteger os seus próprios interesses172.

Se assim é, a divergência é do domínio do fisiológico e não patológico, sinal de saúde e não de doença da democracia. Ao contrário do que certas posições podem fazer supor, o pluralismo de conceções por si só não arruína o Estado nem faz perigar a democracia, podendo mesmo sustentar-se que a divergência (que um tal pluralismo favorece) é uma condição essencial da democracia e da sua vitalidade.

A circunstância de o pluralismo não ser incompatível com a democracia – a qual, pelo contrário, fortalece – não significa necessariamente que tenhamos de pôr de lado a questão dos acordos básicos – ainda que “provisórios” e “conflituais”. Com efeito, uma coisa é dizer que é difícil (por exemplo, dado o carácter multicultural de uma comunidade política) um acordo fundamental amplo, outra é dizer que a existência de acordos é, por si só, má173. Como escreve LUZIA PINTO, “a pluralidade das “conceções da vida” não faz da questão do sentido da vida uma questão sem sentido”, antes significa que “o sentido da vida – e, consequentemente, o sentido coletivo que se exprime na constituição de um povo – é uma questão tematizável e não dogmaticamente resolvida”174.

O que vem sendo dito conflui com a afirmação de AN-NA’IM de que o constitucionalismo democrático fornece o quadro institucional para a mediação (ainda que não para a resolução definitiva) dos conflitos inevitáveis no tecido político, económico e social175. Com efeito, assumindo que essas escolhas mínimas se encontram plasmadas a um nível constitucional, cabendo à constituição a                                                                                                                

171

Citado por CASS SUNSTEIN, Why societies…, cit., p. 24. 172

CASS SUNSTEIN, Why societies…, cit., passim. 173

Esta é a sexta tese sobre política que nos apresenta ANTÓNIO CARLOS PEREIRA-MENAUT, Doce tesis sobre la politica, México, UNAM, 2008 (reimp.), p. 16 ss.

174

LUZIA PINTO, Os limites do poder constituinte e a legitimidade material da constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 1994, p. 31.

175

revelação de um “consenso principial fundamental”176, e que esta é o “quadro” no qual terá de articular-se o diálogo, ainda aí, ou sobretudo aí, se abre o espaço da divergência, pois é certo que os consensos serão mais fáceis de formular a um nível abstrato mas mais difíceis quando se desce ao nível das questões concretas177. Mas este “espaço de jogo” que a Constituição deixa ao intérprete e ao aplicador (no sentido alargado da “comunidade aberta de intérpretes” a que se refere HÄBERLE178) é, afinal, ineliminável, porque condição da sua própria reflexividade. A isto voltaremos infra.