Konsesjonsloven
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Em processo penal a prova é o fundamento para a responsabilização criminal ou absolvição, dai ser o centro de toda construção dos atos de investigação no âmbito do processo, permitindo ao julgador condições para afirmação do Estado de direito e democrático. A prova “é o esforço metódico através do qual são demonstrados os factos relevantes para a existência do crime, a punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis”59, acrescentamos a absolvição do arguido. Relevamos que essa prova deve estar conformada com os comandos legais.
“Não há recolha de prova fora da investigação criminal”60, assim como não há nenhum investigador criminal digno desse nome que não se esforce no seu dia-a-dia em conseguir provas. O objeto da investigação criminal é a recolha de prova. É através da investigação que se procura descobrir e reunir a prova.
Já afirmamos que a investigação criminal é a atividade de busca e recolha de elementos de prova, para poderem ser apresentados ao juiz a fim de os apreciar em juízo. É portanto, um conjunto de técnicas e procedimentos admitidos por lei, que têm
56 Cfr. https://jus.com.br/artigos/49346/prova-do-direito-estrangeiro. Visitado 24/06/17, pelas 17h35 57 Cfr. http://jus.com.br/artigos/49346/prova-dos-direito-estrangeiro. Visitado 24/06/17, pelas 17h35 58
Cfr. Art.º 655.º CPC angolano.
59 Paulo de Sousa Mendes, As Proibições de Prova no Processo Penal. Coordenação Cientifica de Maria
Fernanda Palma. Almedina, 2004, pág. 132.
60 Aliás o mero contacto informal com o local do crime e com as pessoas que nele estejam já é
34 como objetivo a descoberta e reconstituição histórica dos factos materiais criminalmente relevantes.
A investigação na perspetiva de Greenwood “diz respeito em primeiro lugar a descoberta dos factos e valorização dos factos já observados”61. Para Gomes Dias a investigação criminal “descobre, recolhe, conserva, examina e interpreta as provas reais, assim como localiza, contacta e apresenta as provas pessoais que conduzam ao conhecimento da verdade dos factos que consubstanciam a prática de um crime”62.
Neste sentido são factos provados, aquilo que em processo se chama «tema da prova» (Thema probandu) no fundo aquilo que é preciso provar, dar como verificado no processo para que se realize em última análise mediante a individualização e aplicação da pena no Direito Penal substantivo. Por exemplo; no crime de furto o tema ou objeto a provar é a subtração da coisa alheia pelo arguido, consiste na ação de retirar da posse do dono com intenção de se apropriar dela (dolo) as circunstâncias que antecederem acompanharam ou seguiram a subtração e a personalidade do agente.
A prova não tem por objeto imediato os factos que constituem crime e as circunstâncias em que foi cometido (e é isso que se passa com a maior parte dos crimes) mas outros factos indiciadores ou de indícios de que aqueles poderão por raciocínio lógico ser inferidos ou deduzidos. Em relação ao objeto da prova este é formado não pelos factos que entram na constituição do crime mas por outros factos suscetíveis de levar o juiz a concluir que os primeiros ocorreram e o arguido os praticou, exemplo; no crime de furto este pode ser diretamente provado por testemunhas ou declarantes que presenciaram, mesmo que não foi vista por ninguém poderá ser provado através de impressão digitais, pegadas ou até mesmo objetos deixados no local do crime.
Entende-se que em matéria de objeto da prova, ela funda-se em tudo aquilo que pode ser provado, tais como; coisas materiais ou imateriais, pessoas e documentos, traduzindo se assim em meios de provas; os testemunhos, as declarações, os exames, a restituição e de certo modo as buscas e apreensões, são com estes meios que o tribunal adquire conhecimento da prova. Todos os factos têm de ser provados, onde o juiz não pode decidir arbitrariamente, nem com base no seu conhecimento pessoal63.
A conclusão que decorre do princípio “Quod non est in actiis non este in mundo” ou seja, (o que não esta nos autos não existe). Há excecionalmente factos que não
61 Cfr Greenwood cit. in Mannheim, Criminologia Comparada, Gulbenkian, Lisboa,1994, p. 117
62 Cfr Gomes Dias, Apontamentos de Direito Processual Penal, Escola da Polícia Judiciária, lisboa, 1977,
pág. 5.
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35 carecem de provas, estes são notórios do conhecimento geral ou que o tribunal conhece por virtude do exercício das suas funções; A notoriedade não se encontra expressamente tratada no Código Penal mais aplica-se ao processo penal subsidiariamente a regra consagrada no art.º 514.º CPC. Podemos então afirmar, que a busca é uma certeza absoluta sobre o facto, mas não uma certeza relativa que implica o convencimento do juiz. Outrossim, é o facto de no processo de investigação criminal ser crucial avaliar os meios de prova “(a prova pericial, documental, a reconstituição do facto criminal, a prova testemunhal, as declarações do arguido, do assistente, das partes cíveis e a prova por acareação)”64 e os meios de obtenção de prova “(os exames, as revistas, as apreensões)”65.
Os meios de obtenção de prova “são instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova; não são instrumentos de demonstração do thema probandi, são instrumentos para recolher no processo esses instrumentos ”66 na medida em que elas ajudam a construir a maior ou menor densidade dos elementos probatórios dos factos imputados sobre o agente do crime. Quer os meios de prova, quer os meios de obtenção de prova obedecem a critérios constitucionais e legais sob pena de serem consideradas nulas, ou seja, sem eficácia jurídica. Ideia que pode ser sustentada com a posição de que “o corpo de delito pode fazer-se por qualquer meio de prova admitido em direito”67