• No results found

No processo de dominação e conseqüente confinamento dos povos indígenas, as sociedades nacionais apontam categorias que visam estabelecer limites às áreas destinadas aos primeiros, de modo a facilitar a sua própria expansão espacial.

Assim, para melhor entender a relação dos Guarani com a região em que vivem, é necessário distinguir o conceito jurídico do conceito antropológico de “Terra Indígena” e “Território Indígena”, que de acordo com Gallois (apud Ladeira,1996:9) corresponde

à diferença de perspectiva dos agentes envolvidos no processo de demarcação. O primeiro conceito refere-se ao processo político jurídico conduzido sob a responsabilidade do Estado, enquanto o segundo remete à vivência, culturalmente variável, da relação entre uma sociedade específica e sua base espacial.

Para compreender como se dá a apropriação de um território por uma sociedade indígena, é evidente que, na atual situação de contato interétnico, a coerência será dada por um sistema multiétnico e não apenas pelas formas tradicionais de relação ao espaço. Inclusive, porque, em muitos casos, a relação e identificação ao território não representa tradicionalmente o centro estruturante dessas sociedades. É preciso considerar, portanto, que o processo de territorialização de uma sociedade indígena é parte de um contexto mais amplo de contato, no qual surge a construção da etnicidade. O que está em jogo nessse contexto, é a produção cultural de diferenças, a invenção de novos termos de relacionamento, inclusive no que toca ao domínio espacial, se que essas novas relações eliminem, necessariamente, planos de vivência tradicional. Com o contato, os limites do mundo definidos pelas cosmologias indígenas se estendem e os brancos são integrados à consmografia e às relações sociais. Já que a convivência com outros é inevitável, as sociedades indígenas passam a estender aos brancos formas de sociabilidade antes limitadas às relações internas.

O conceito de território indígena vem sendo desenvolvido pela antropologia como sendo o espaço físico onde uma determinada sociedade desenvolve relações sociais, políticas e econômicas segundo suas bases culturais, ou seja, o espaço suficiente para que se reproduzam todas as suas

vivências e relações definidas pelos costumes, tradições e cosmologias. De acordo com o artigo 231 da Constituição Federal,

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

Terras tradicionalmente ocupadas não se referem a uma relação temporal, mas ao modo como os índios ocupam e se relacionam com a terra, de acordo com os costumes e tradições de cada uma dessas sociedades, que se distinguem entre si. Assim, o conceito de territorialidade vai além da noção de espaço físico, envolvendo as esferas política, socioambiental e econômica. Por isso mesmo, reveste,-se em vários momentos, de aspectos conflitivos.

Segundo Oliveira (1998) “terra indígena” é uma categoria jurídica, definida pela Lei 6001/73-Estatuto do Índio, incorporada às práticas administrativas da Funai. O artigo 17 dessa lei, define três tipos de terras indígenas: 1) as áreas de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas aquelas adquiridas pelos índios, por meio de doações de órgãos públicos ou de particulares, ou ainda as aquisições regulares, de caráter privado, feitas pelos índios); 2) as áreas reservadas (onde foram estabelecidas pelo órgão tutor, parques ou reservas indígenas; 3) as terras tão somente habitadas ou ocupadas pelos silvícolas (sobre as quais os índios têm direitos que independes de sua demarcação, de acordo com o art.26 da Lei 6001).

Sobre as primeiras, os índios gozam de pleno direito privado, diferentemente das duas outras categorias, que se constituem em bens inalienáveis da União, cabendo aos índios a posse permanente e o usufruto exclusivo dos recursos naturais nelas existentes, cuja regularização deriva de um processo administrativo conduzido pelo Estado, por meio da Funai.

De um modo geral, para os agentes do desenvolvimento econômico, os territórios indígenas tendem a ser concebidos como espaços geométricos, onde a única questão a ser levada em conta é o seu tamanho e não a identidade do povo com o território específico. Sendo mutável e não fixo, dá-se a ele valor quantitativo e não qualitativo, a exemplo das indenizações financeiras que não atendem as necessidades das populações indígenas afetadas por projetos econômicos. Os territórios indígenas não se definem unicamente como meios de produção e de obtenção de recursos naturais, mas territórios que encerram uma dimensão sócio-político-cosmológica mais ampla (Santos & Andrade, 1988:19).

Ladeira (1993) chama atenção quea demarcação de terras indígenas, com a criação de territórios legalmente delegados, tanto cria espaços limitados como fronteiras fixas. Segundo essa

125 autora, aqui se verifica uma contradição que é estar-se propiciando liberdade ao mesmo tempo que se impõe limites fixos. Sobre isso, acrescenta:

É importante ressaltar que, na maioria dos casos, a demarcação de Terras Indígenas significa um confinamento, à medida que impõe limites, muitas vezes artificiais, à ocupação indígena, quanto ao usufruto da terra e utilização dos recursos naturais que tradicionalmente incide em região mais abrangente. Daí a necessidade de se tentar assegurar aos índios áreas compatíveis com suas necessidades básicas de sobrevivência e que contenham elementos da fauna, flora e topológicos que façam parte do repertório cultural do grupo indígena, envolvendo aspectos simbólicos e míticos.

De igual forma, os movimentos de migração com características político-religiosas estão diretamente associados à idéia de territorialidade Guarani. “Para eles, existe um paraíso terrestre – “yvyju miri” - a terra sem mal, a terra perfeita, onde, para chegar, é preciso atravessar a grande água. Isso dá sentido à sua mobilidade espacial. Todavia, esses movimentos migratórios não devem ser confundidos com a movimentação relacionada à dinâmica social – casamentos, visitas de parentes, reciprocidade”(Ladeira, 1992).

A extensa literatura sobre a ocupação territorial dos Guarani aponta que no caso específico dos Guarani Mbya, seu mundo é formado pelo seu território original - que compreende o leste paraguaio, nordeste da Argentina, norte do Uruguai, sul e sudeste do Brasil – Em vista disso, como observa Ladeira (1996), para eles as demarcações de terra significam mais que um confinamento, uma deformação do mundo original.

Nesse sentido, para esse povo que ainda hoje se constitui numa sociedade com regras próprias de reciprocidade social e pol ítico religiosa, com aldeias dispersas em tão vasto território geográfico, deve-se levar em conta o seguinte aspecto: os Guarani, por motivos religiosos e éticos não disputam terra. A demarcação de terras não faz sentido em seu sistema. Não é qualquer terra que lhes interessa; visam pontos especiais num vasto território que histórica e socialmente dominam. A noção de terra está pois inserida no conceito mais amplo de território que sabidamente pelos Mbya se insere num contexto histórico (mítico) cíclico, e portanto infinito, pois ele é o próprio mundo Mbya (Ladeira,1996:20)

Baseado no modo de apropriação do meio físico e na transformação prática e simbólica desse espaço, a autora demonstra que é possível definir algumas particularidades do território Guarani.

Compreende regiões de vários Estados Nacionais (Brasil, Uruguai, Paraguai, Argentina) e, por conseguinte, instâncias diversas de poder, políticas agrárias e legislações distintas sobre direitos territoriais, diferentes contextos regionais, econômicos, ambientais.

Território geográfico amplo, não contínuo, compartilhado por distintas sociedades, conservado através do intercâmbio, da manutenção e formação de aldeias em locais estratégicos com referenciais simbólicos e práticos.

A delimitação das áreas é “artificial”, pois seus limites são impostos, via de regra, em função da ocupação envolvente. Por essa razão é quase impossível observar o manejo tradicional em área contínua de mata.

As atividades de manejo podem extrapolar os limites das áreas delimitadas e acontecem no âmbito de aldeias situadas num mesmo complexo geográfico/ambiental e mesmo entre aldeias localizadas em complexos geográficos/ambientais distintos e distantes.

É importante considerar ainda que, a despeito dos complexos regionais que agregam um conjunto de aldeias, os Guarani se pensam enquanto sociedade que se organiza social, política e economicamente dentro de uma configuração espacial que envolve todas as partes do seu mundo(Ladeira.2000:42).

Desse modo, pode-se dizer que os Guarani produziram seu território segundo uma concepção específica de tempo e espaço, o que implica em uma relação própria com a natureza e entre si, conforme as representações simbólicas engendradas ao longo do tempo, onde as matas, os rios, os animais compõem seu universo e lhes confere significado, que alimenta sua resistência como grupo diferenciado. Toda atitude que proponha romper essa fronteira étnica sem observar os princípios da tolerância e os critérios exigidos na prática da responsabilidade social, sugere estar diretamente relacionada com o rompimento da fronteira ética.

PARTE III - FRONTEIRA ÉTICA: TOLERÂNCIA E RESPONSABILIDADE