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HELSE OG UHELSE

O exercício da atividade jurisdicional não pode ser inócuo, sem que decorram conseqüências concretas da aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Por isso impõe o CPC que o autor da ação demonstre o interesse processual que se traduz no binômio necessidade- utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito.

Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre o interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 499 do CPC, segundo o qual “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”.

Com base em interpretação literal do citado preceito, parcela da doutrina defende o entendimento de que o interesse em recorrer resulta, tão-somente, da sucumbência, do gravame, do prejuízo, da lesão derivada da decisão, devendo tal critério ser analisado do ponto de vista objetivo, não bastando, apenas, a mera afirmação do recorrente de que da decisão restou prejuízo.203-204

A partir dessa regra, defende-se o entendimento de que a sucumbência estaria caracterizada ante a discrepância entre o que foi requerido e o que restou decidido na decisão.

Com relação ao autor, o requerido consiste no pedido formulado na petição inicial, enquanto que, com relação ao réu, o requerido consiste na solicitação feita na contestação.

203 Cf. Enrique Vescovi, Los recursos judiciales y demás medios impugnativos en Iberoamérica, p. 40;

Giuseppe Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, vol. 3, p. 301; José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. III, p. 171; Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, 3º vol., p. 82; Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., p. 301.

204 “EREsp — Processual Civil — Cálculo — Liquidação — Conta — Impugnação — Recurso —

O interesse de recorrer surge no momento em que a decisão judicial lhe gera gravame (...)” (STJ - Corte Especial, EREsp 22.432-7-RS, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, maioria, j. 25.05.95, RSTJ 77/15); “Processual — Recurso especial — Sucumbência — Acórdão que desprezando preliminar suscitada pela recorrente satisfez todas as suas pretensões — Falta de interesse — Recurso não conhecido. I — O Recurso especial, como todos os demais, tem como um de seus pressupostos a sucumbência: só a parte vencida tem interesse em recorrer (CPC, art. 499). II — A simples rejeição dos argumentos desenvolvidos pela parte não lhe outorga interesse para recorrer. É necessário que o dispositivo da decisão seja parcial ou totalmente contrário ao recorrente. Ressalva-se a hipótese de recurso adesivo” (STJ-1ª Turma, REsp 72.708-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 13.12.95, RSTJ 23/87); “Se a sentença acolher o pedido subsidiário, e não o principal, o autor pode apelar, porque não teve sua pretensão inteiramente acolhida” (RT 610/67); “Aquele que se saiu vencedor na ação não tem interesse em recorrer, não podendo ser conhecido o recurso por falta de prejuízo causado pela sentença ao recorrente” (1º TACivSP-7ª Câmara, Ap 596.068-3, rel. Juiz Álvares Lobo, v.u., j 14.03.95). No mesmo sentido: RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.1018; STF-JTA 62/220; RF 71/102; RT 604/78, JTA 94/295; RJTJESP 64/90.

Diante do julgamento de improcedência do pedido, exsurge a sucumbência do autor, visto que restou vencido na demanda; já com relação ao réu, desde que tenha “requerido” na contestação a improcedência do pedido deduzido pelo autor, da decisão que julga procedente o pleito resulta prejuízo, o que o torna vencido na demanda.

A esse conceito, a doutrina denomina de sucumbência formal, que consiste justamente na discrepância entre o requerido e a parte dispositiva da decisão.205

Com base, ainda, no conceito de sucumbência formal, resulta a exigência de que a impugnação deve ser dirigida contra a parte dispositiva da decisão, isto é, não se afigura admissível, em regra, a recorribilidade contra apenas os fundamentos da decisão.

A parte, sendo totalmente vitoriosa na demanda, mesmo que não concorde com os seus fundamentos, de fato ou de direito, não tem interesse em recorrer, haja vista a ausência de sucumbência.206-207

205 Cf. Laura Salvaneschi, L’interesse ad impugnare, p. 47 e ss; Salvatore Satta, Diritto processuale civile,

p. 417.

206 Cf. Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 106-107; Enrico Tullio

Liebman, Manuale di diritto processuale civile, v. II, p. 265; Enrique Vescovi, Los recursos judiciales y demás medios impugnativos en Iberoamérica, p. 41; José Carlos Barbosa Moreira, O Juízo de

Ocorre que, em determinados casos, o critério da sucumbência formal não é suficiente para configurar o interesse em recorrer. O Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, tendo em vista que não formula pedido, não pode ser considerado vencido na demanda, não tendo, por conseguinte, interesse em recorrer. A mesma conclusão se impõe aos terceiros prejudicados e ao réu revel.

A deficiência do critério do gravame ou da sucumbência como identificador do interesse em recorrer reside na limitação do confronto a um plano meramente retrospectivo, que coteja a decisão com a situação das partes antes da prolação da decisão.208

Parte da doutrina formula, a partir de uma ótica prospectiva, o conceito de sucumbência material, baseada na noção de necessidade de interposição de recurso, a fim de se obter uma decisão mais favorável do ponto de vista prático do que a derivada da decisão recorrida.

Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, p. 77; Leo Rosenberg, Tratado de derecho procesal civil, tomo II, p. 361; Nelson Nery Junior, Princípios Fundamentais – teoria geral dos recursos, p. 264-265.

207 “(...) O recurso não se presta à satisfação de vaidade intelectual ou convicção doutrinária. Seu escopo é

a reforma do dispositivo da decisão” (STJ-1ª Turma, REsp 72.708-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13.12.95, RSTJ 83/72); “Ao litigante que obteve tudo quanto poderia obter não será dado recorrer, por falta de interesse. Entretanto, não se reformará decisão, cuja conclusão é correta, apenas porque acolhido fundamento errado” (RSTJ 34/243); “Não há interesse em recorrer apenas contra os fundamentos da decisão” (JTACivSP 108/323).

Em obra específica sobre o tema, Laura Salvaneschi afirma que o interesse em recorrer reside na

“(...) possibilità per il soggeto impugnante di ottenere, per il tramite del proceso di gravame, un risultato di vantaggio incidente nella sua sfera giuridica” 209

O interesse em recorrer, a partir do conceito de sucumbência material, reside, portanto, no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional solicitado. Para a obtenção do resultado prático a que o recorrente almeja deve ser necessária a interposição do recurso. Por utilidade, deve-se entender a possibilidade de obtenção de uma situação mais proveitosa ou vantajosa, do ponto de vista prático, do que a decorrente da decisão recorrida.210

No caso de decisão que extingue o processo sem análise meritória, discute-se se o réu tem interesse em dela recorrer. Se se analisar, tão-somente, a noção de sucumbência formal, infere-se que aquele não tem interesse recursal, já que não é vencido na demanda.

209 L’interesse ad impugnare, p. 270. No mesmo sentido: Enrico Redenti, Diritto Processuale Civile, vol. 2, p. 330; José Carlos Barbosa Moreira, O Juízo de Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, p. 75; Machado Guimarães, Limites objetivos do recurso de apelação, p. 87.

210 “Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é que a parte tenha interesse em

recorrer. Requer-se dentro deste pressuposto que o recorrente possa esperar, em tese, situação mais vantajosa do que aquela advinda da decisão impugnada” (STJ-1ª Turma, REsp 34.578-2-SP, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 13.12.93, v.u., RDC 70/136); “Falta interesse ao recorrente quando seu recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida” (RSTJ 69/247); “Considera-se prejudicado o recurso manifestado pela parte se, posteriormente, o provimento de outro recurso por ela interposto lhe assegura situação mais favorável” (RSTJ 73/336); “Nos termos da melhor doutrina, ao réu assiste interesse em apelar da sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, objetivando obter com o processo a sentença de improcedência” (STJ-RT 717/252).

No entanto, essa conclusão não deve prevalecer. Mesmo que não seja vencido, o réu tem interesse recursal, desde que vise à obtenção de uma decisão de improcedência do pedido, que é mais vantajosa do ponto de vista prático do que a que extingue o processo sem análise meritória, haja vista a formação da coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a parte dispositiva da decisão.211-212

Idêntica é a conclusão, ainda que o réu tenha argüido matéria preliminar na contestação que implicasse a extinção do feito sem análise meritória, uma vez que, em face do princípio da eventualidade, deve alegar todas as matérias de defesas, mesmo que contraditórias entre si.213-214

Na hipótese de decisão de improcedência do pedido, o recurso interposto pelo réu, objetivando uma decisão sem análise do mérito ou uma

211 Cf. Flávio Cheim Jorge, Apelação cível, p. 131; José Carlos Barbosa Moreira, O Juízo de

Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, p. 75; José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. III, p. 172; Laura Salvaneschi, L’interesse ad impugnare, p. 358-359; Leo Rosenberg, Tratado de derecho procesal civil, tomo II, p. 361; Nelson Nery Junior, “Extinção do processo sem julgamento do mérito – Legitimidade recursal do réu”, in RePro, n. 19, p. 173-178. 212 “Nos termos da melhor doutrina, ao réu assiste interesse em apelar da sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, objetivando obter com o processo a sentença de improcedência” (STJ-RT 717/252); “Civil e Processo Civil. Interesse recursal. Vencedor da demanda. Possibilidade. Seguro. Acidente no trabalho. Prescrição. Prazo. Enunciado n. 101, Súmula/STJ. Termo a quo. Ciência inequívoca. Perícia. Caso concreto. Microtraumas. Cobertura securitária. Orientação da Turma. Doutrina. Recurso da seguradora desacolhido e provido do autor. I - Em regra, apenas o vencido tem interesse em recorrer, sabido que o interesse recursal envolve o binômio necessidade-utilidade do provimento judicial. É possível admitir-se, no entanto, a interposição de recurso pela parte vencedora, a depender do resultado prático que seu provimento ensejar (...)” (STJ-4ª Turma, REsp 182.944-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.05.2000, v.u., DJ 07.08.2000, p. 110).

213 Cf. Nelson Nery Junior, Princípios Fundamentais – teorial geral dos recursos, p. 264.

214 Contra: “Recurso especial. Interesse em recorrer. Recurso especial apresentado pela parte excluída da relação jurídica processual a seu próprio requerimento, não é de ser conhecido (...)” (STJ-4ª Turma, REsp 17.193-DF, rel. Min. Athos Carneiro, j. 14.09.1992, v.u., DJ 05.10.1992, p. 17.107).

de mérito com acolhimento de uma prejudicial – prescrição –, é inadmissível por ausência do interesse recursal, porquanto da reforma da decisão não resulta proveito do ponto de vista prático.

Mesmo que a parte autora tenha interposto recurso, ainda assim faltaria ao réu interesse recursal, tendo em vista a ausência de necessidade, porquanto poderia argüir a matéria de ordem pública nas contra-razões de recurso.215

Outra hipótese é a relativa à admissibilidade do recurso interposto pelo réu contra sentença de improcedência do pedido, por insuficiência de provas, em ação popular ou em ação coletiva regulada pelo CDC (Lei n.º 8.078/90), visando à improcedência do pedido sem que seja arrimada na ausência de provas.

215 “Processo Civil – Art. 515, CPC – Preliminar de coisa julgada rejeitada pela sentença – Mérito favorável a quem a alegou – Falta de interesse para recorrer – Ausência de preclusão – Apelação da parte vencida – Devolução de toda a matéria discutida, inclusive da preliminar. A parte vitoriosa, em primeira instância, quanto ao mérito da causa, não tem interesse para recorrer por não ter sido acolhido o seu pedido preliminar de coisa julgada. Ausente esse requisito de admissibilidade do recurso, não se opera, quanto a esse aspecto, a preclusão. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de todas as matérias discutidas na causa, com exceção das preclusas. Assim, deve o tribunal, em sede de recurso apelatório, apreciar a preliminar de coisa julgada, sobretudo quando a parte vitoriosa em primeiro grau ficou vencida na apelação, por ter a sentença sido reformada no seu mérito” (STJ-1ª Turma, REsp 60.637-3-RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 20.05.1995, RSTJ 84/100); “Seguro de vida em grupo. Pretensão julgada improcedente, com recurso não admitido. Recurso da seguradora sobre a prescrição. Falta de interesse para recorrer. Precedentes da Corte. 1. A Corte tem diversos precedentes afirmando que a parte vitoriosa em relação ao mérito, em segundo grau, com a improcedência da ação, não tem interesse em recorrer para desafiar a prescrição. 2. Recurso especial não conhecido” (STJ-3ª Turma, REsp 167.679-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 05.10.1999, DJ 06.12.1999, p. 82); “Processual – Recurso Especial - Sucumbência – Acórdão que desprezando preliminar suscitada pela recorrente, satisfez todas suas pretensões – Falta de interesse. Recurso não conhecido” (STJ-1ª Turma, REsp 72.708-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13.12.1995, DJ 04.03.1996, p. 5.371; RSTJ 83/71).

Em princípio, pode o intérprete aduzir que, como não houve sucumbência formal, falece interesse em recorrer ao réu, além de estar recorrendo contra os fundamentos e não contra a parte dispositiva da decisão. Em sendo mantida por insuficiência de provas a sentença de improcedência de ação popular ou de ação coletiva, é possível a repropositura da demanda, em virtude de expresso preceito legal.

A partir da noção de sucumbência material, infere-se que o réu tem interesse em recorrer dessa decisão. A utilidade do recurso reside na possibilidade de reforma da sentença, de modo a obter-se uma sentença de improcedência sem que seja motivada pela insuficiência de provas, tendo o condão de fazer coisa julgada material, obstando a repropositura da demanda.

Na hipótese de decisão que atesta o reconhecimento jurídico do pedido, indaga-se se o réu tem interesse em recorrer. A rigor, não há sucumbência formal, porquanto não restou vencido, já que reconheceu a procedência do pedido formulado pelo autor.

Ressalte-se, ainda, que é assente a lição de que é defeso ao recorrente contra se venire, isto é, ir de encontro com o que defendeu ou postulou anteriormente e que foi acolhido pela decisão.

Não tem o réu, que reconheceu juridicamente o pedido, interesse em interpor recurso contra sentença que julgou procedente o pedido diante do mencionado ato, salvo na hipótese de impugnar o conteúdo e alcance do próprio reconhecimento.

Quando for deduzido pedido alternativo – entendido como aquele em que, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, ou em decorrência de opção do autor –, e a decisão acolher um dos dois alternativamente formulado, falece ao autor interesse em recorrer, porquanto obteve tudo o que postulou.

Como o próprio termo alternativo denota, tanto faz ao autor a decisão julgar procedente o primeiro ou o segundo, pois, se esse não fosse seu desiderato, não teria formulado pedido alternativo.216

Solução diversa deve ser adotada em relação à formulação de pedido sucessivo - entendido como aquele que é requerido, caso não possa o juiz acolher o pedido principal -, na hipótese de a decisão acolher o subsidiário, uma vez que persiste interesse ao autor na obtenção da reforma da decisão, a fim de ser acolhida a pretensão principal.

216 “Processo Civil – Pedidos alternativos – Atendimento do primeiro – Postulação satisfeita. Sendo alternativos os pedidos formulados pelo autor, uma vez atendido o primeiro, falta-lhe interesse em recorrer” (STJ-1ª Turma, ROMS 3262-0-RJ, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 14.12.1994, v.u., DJU 20.03.1995, p. 6.093).

O recurso, visando ao acolhimento do pedido principal, tem o condão de proporcionar mais proveito do ponto de vista prático do que o obtido pelo acolhimento do subsidiário.

Apesar de a análise de as razões recursais serem ou não fundadas pertencer ao mérito do recurso e não ao requisito do interesse em recorrer, ressalte-se que, em alguns casos, deve o órgão do Poder Judiciário fazer o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão, a fim de averiguar se todos os fundamentos da decisão foram impugnados.

Caso o recurso não abranja todos os fundamentos suficientes, por si só, para manter a decisão recorrida, configura-se ausência do interesse recursal, uma vez que, mesmo que seja procedente a razão recursal, o órgão competente não pode modificar a decisão recorrida que se mantém, justamente, pelo fundamento inatacado.217

217 “Processual Civil. Questão decidida na sentença. Inocorrência de impugnação via recurso de apelação.

Trânsito em julgado da parte da sentença relativa a matéria não impugnada. Recurso especial no qual se pretende discutir a questão solucionada na parte da sentença que transitou em julgado. Requisito de admissibilidade de interesse em recorrer: insatisfeito, tendo em vista a inutilidade do recurso especial. Recurso não conhecido. I- Não se conhece do recurso especial, por insatisfeito o requisito de admissibilidade de interesse em recorrer (consubstanciado no binômio utilidade-necessidade), se a questão federal suscitada para esta Corte restou decidida na parte da sentença que transitou em julgado. Assim o é porque o recurso especial não tem o condão de modificar a parte da sentença que transitou em julgado. II – Recurso especial não conhecido” (STJ-6ª Turma, REsp 79.432-SP, rel.

No caso de a sentença ser citra petita, indaga-se se o autor, vencedor da demanda, tem interesse recursal. Como pode obter decisão mais proveitosa do ponto de vista prático – consistente na totalidade do que pediu –, inegável é o interesse recursal do autor.

No caso de a sentença ser ultra ou extra petita, o autor, vencedor da demanda, tem interesse recursal, a fim de obter decisão judicial que afaste a nulidade, ajustando-a ao seu pedido e afastando, em tese, a propositura de ação rescisória por violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.

No processo civil, o Ministério Público atua ora como parte (art. 81, CPC), ajuizando ação, ora como custos legis (art. 82, CPC), ofertando parecer. Quanto atua como fiscal da lei, não é possível a ocorrência de sucumbência formal, já que não formula requerimento.

Min. Adhemar Maciel, j. 26.03.1996, v.u., DJ 03.06.1996, p. 19.291); “Processual Civil. Prazo em comum. Retirada dos autos do cartório. Impossibilidade. Precedentes. Prequestionamento. Necessidade. Decisão agravada. Fundametnos inatacados. Preclusão. Agravo desprovido. I - Segundo precedentes desta Corte, vislumbrando-se a possibilidade de obter, aquele que foi vencedor na causa, algo que a decisão não lhe deu, como a condenação em honorários, não se pode afastar, sem mais, o seu interesse em recorrer, pelo que não se pode autorizar a retirada dos autos do cartório pela parte contrária. II - Inexistindo pronunciamento do tribunal de origem sobre a questão posta no recurso, não há como analisá-la nesta corte, por lhe faltar o requisito do prequestionamento. III - A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida faz com que se opere a preclusão” (STJ-4ª Turma, AGA 161.403-MS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 30.04.1998, v.u., DJ 15.03.1999, p. 234).

Pode-se cogitar da ocorrência de sucumbência material, desde que demonstradas a necessidade – visto o recurso como meio indispensável à obtenção do provimento solicitado na via recursal – e a utilidade que consiste na obtenção de proveito prático mais vantajoso em favor do interesse público do que o oriundo da decisão recorrida.

Tendo presentes as funções institucionais do Ministério Público, há entendimento de que o seu interesse em recorrer decorre da legitimidade conferida pelo direito positivo.218-219

De outra parte, há o entendimento de que o Ministério Público, quer atuando como parte, quer como fiscal da lei, deve preencher o requisito do interesse em recorrer, pois está sujeito aos mesmos requisitos de admissibilidade que são exigidos às partes.220-221

218 Afirma Nelson Nery Junior que “Ao ingressar no processo, quer na função da parte, quer na de

fiscal da lei, o Ministério Público está atuando na defesa do interesse público. Conforme referido acima, ao lhe ser outorgada legitimação para agir ou intervir em determinado processo, já se lhe reconheceu previamente o interesse” (Princípios Fundamentais – teoria geral dos recursos, p. 270). No mesmo sentido: Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 109; Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VII, p. 56.

219 “Processual Civil. Mandado de segurança. Ministério Público. Interesse em recorrer. Recurso especial.

1. O interesse do Ministério Público em recorrer de sentença denegatória de mandado de segurança está ínsito na sua própria legitimidade, diante do dever institucional de preservar a incolumidade da ordem jurídica. 2. Recurso conhecido e provido” (STJ-5ª Turma, REsp 55.823-MG, rel. Min. Edson Vidigal, j. 06.10.1998, v.u., DJ 09.11.1998, p. 128).

220 Cf. Cândido Rangel Dinamarco, “LX - interesse recursal”, in Fundamentos do processo civil moderno,

tomo II, p. 1.151-1.156; Flávio Cheim Jorge, Apelação cível, p. 126; Grinover-Magalhães-Scarance, Recursos no Processo Penal, p. 86-87; José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, p. 293; Teresa Arruda Alvim Wambier, O novo regime do agravo, p. 145.

221 “Processual Civil. Liquidação de sentença. Índices. Lei 8.213/1991, art. 41. Recurso especial

interposto pelo Ministério Público Estadual. – Havendo a parte concordado com o acórdão que determinou a aplicação do INPC somente a partir de dezembro de 1991, não manifestado recurso especial e discordando expressamente do recurso interposto, forçoso reconhecer a falta de interesse ‘in casu’ do Ministério Público. – Não é razoável impedir a parte de, livremente, decidir sobre a conveniência de

A propósito, a legitimação e o interesse são categorias jurídicas distintas: a primeira refere-se à titularidade para agir no processo