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O último critério que consideramos conveniente para in- troduzir um amicus curiae num dado processo é o critério da relevância jurídica suscitada numa causa. Novamente, apoiamo- nos no art. 672.º, n.º 1 do CPC, mas desta feita na sua al. a), e na vasta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que nos orienta por este intrépido percurso. Na verdade, não

96 Assim, entendeu o STJ, Revista excepcional n.º 1292/09.5TBVVD.G1.S1, Acórdão

de apreciação preliminar de 25-06-2015, relatado por MOREIRA ALVES. De acordo com o art. 1817.º, n.º 1, do CC, a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua mai- oridade ou emancipação, pelo que estamos perante uma situação de indiscutível rele- vância para toda a sociedade.

97 Revista excepcional n.º 5928/12.2TBLRA-C.C1.S1, Acórdão de apreciação preli-

minar de 09-07-2015, relatado por ALVES VELHO, no qual se faz alusão a uma “re- percussão fora dos limites da causa”.

98 Esta questão é também dotada de relevância jurídica, podendo, como veremos já de

seguida, dar entrada a amicus iuris na discussão do processo. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/10/2016, relatado por ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, considerou-se que o alojamento local numa fracção autónoma consubstanciaria um fim diverso nos termos do art. 1422.º, n.º 2, al. c), CC, se no título constitutivo essa fracção fosse destinada a habitação. No mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-4-2017, relatado por ANA LUCINDA CABRAL. Em sentido contrário, afirmando expressamente que o alojamento local numa fracção respeita o conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal onde consta que essa fracção se destina a habitação, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28- 3-2017, relatado por SALRETA PEREIRA. Também assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15-9-2016, relatado por ARISTIDES RODRIGUES DE AL- MEIDA.

vislumbramos inconvenientes, no direito a constituir, em consa- grar um genuíno amicus iuris, ou seja, um participante proces- sual, ainda auxiliar do magistrado, que em questões de grande complexidade jurídica, que suscitem divergências profundas na doutrina ou noutros estratos, colabora com o juiz no sentido de alertar para as correntes existentes, ajudando ainda eventual- mente na tarefa de interpretação do Direito para a sua realização em concreto99. Auxilia, assim, também em questões técnico-ju-

rídicas. O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se diversas vezes sobre este conceito indeterminado, ou por densificar, que é a “relevância jurídica”. Qual tem sido a sua linha de orienta- ção? A relevância jurídica verifica-se “quando se está perante questão em debate na doutrina e na jurisprudência, ou que se tem colocado, ou possa vir a colocar com frequência nos tribunais, sem haver ainda linhas ou correntes jurisprudenciais firma- das”100. É ainda entendido que para efeitos do pressuposto da

relevância jurídica do art. 672.º, n.º 1, al. a) do CPC, “a relevân- cia da questão, para além da complexidade ou novidade e das divergências doutrinais e/ou jurisprudenciais, deve necessaria- mente extravasar as fronteiras do concreto processo em que é suscitada e das partes nele envolvidas, interessando à sociedade ou a um grupo relevante”101. Ainda mais impressivamente, a re-

levância jurídica de uma questão manifesta-se “pelo elevado grau de complexidade que apresenta, pela controvérsia que gera na doutrina e/ou jurisprudência ou ainda quando, não se

99 MALAGUTI (2010: 9 e 14) não entrevê aporias a esta configuração do amicus

curiae no contexto da arbitragem comercial internacional, de forma a ultrapassar uma aplicação economicista do direito do investimento. No entanto, a autora põe a tónica da participação do amicus curiae na representação de um interesse público, tratando a figura como uma non-disputing party. TEGA, 2015: 13-14, também parece acolher esta possibilidade. GUINCHARD & CHANAIS & FERRAND (2010: 439) referem- se também à aportação de elements de direito pelo amicus curiae.

100 Revista excepcional n.º 215/13.1TVLSB.L1.S1, Acórdão de apreciação preliminar

de 29-09-2015, relatado por BETTENCOURT DE FARIA.

101 Revista excepcional n.º 2368/13.0T2AVR.P1.S1, Acórdão de apreciação prelimi-

revelando de natureza simples, se revista de ineditismo ou novi- dade que aconselhem a respectiva apreciação pelo STJ, com vista à obtenção de decisão susceptível de contribuir para forma- ção de uma orientação jurisprudencial, tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora”102.

Assim, tem-se compreendido que a responsabilidade civil das empresas que fornecem serviços de Internet é de manifesta rele- vância jurídica, “pela novidade, pela frequência e pela importân- cia que hoje reveste a utilização dos respectivos serviços”103.

Mais. O regime jurídico dos contratos de swap carece, porven- tura, de uma melhor definição, e tange princípios e normas de diversos ramos jurídicos, como o direito constitucional, direito comercial ou ainda o direito bancário104. A classificação do con-

trato de instalação de lojista em centro comercial está envolta também em incerteza doutrinal e jurisprudencial, assim como a delimitação precisa do regime da concorrência e do abuso de di- reito entre lojas105. Em processos onde fossem suscitadas estes

temas jurídicos controversos, defendemos que seria oportuno a participação de amici iuris, para que auxiliassem o julgador, se este entendesse imprescindível, e fornecessem elementos téc- nico-jurídicos determinantes para a realização do direito em con- creto106. Poder-se-á pensar que, seguindo esta via, se regressará

102 Revista excepcional n.º 1380/13.3T2AVR.C1.P1, Acórdão de apreciação prelimi-

nar de 11-02-2015, relatado por ALVES VELHO.

103 Revista excepcional n.º 1086/10.5TVPRT.L1.S1, Acórdão de apreciação prelimi-

nar de 19-11-2015, relatado por BETTENCOURT DE FARIA.

104 Revista excepcional n.º 1880/10.7TVLSB.L1.S1, Acórdão de apreciação prelimi-

nar de 12-03-2015, relatado por NUNO CAMEIRA.

105 Revista excepcional n.º 2277/10.4TVLSB.L1.S1, Acórdão de apreciação prelimi-

nar de 17-09-2015, relatado por JOÃO BERNARDO, afirmando-se que estas são pre- cisamente questões de inequívoca relevância jurídica.

106 Tal como previsto no § 2.º do art. 6.º do Decreto 6.142 de 10.03.1876, no Direito

Imperial Brasileiro, que fixava taxativamente amici curiae (Ordem dos Advogados, Tribunais de Comércio e os jurisconsultos de melhor nota) para o Supremo Tribunal de Justiça, que auxiliassem o Tribunal na interpretação de leis de relevante conteúdo, v. DIDIER JR. & SOUZA, 2013: 413.

a uma velada opinio communis doctorum107 e à máxima iudex debet iudicare secundum communem opinionem doctorum108.

Mas não é essa, seguramente, a nossa pretensão. O princípio iura

novit curia109 permaneceria, evidentemente, resguardado. É o

juiz que conhece o direito, não podendo estar sujeito às conside- rações ou qualificações jurídicas de um amicus curiae. O tribu- nal continuaria, assim, a exercer o seu poder de livre aplicação das regras de direito, liberto de qualquer amarra daquele auxiliar. 4. CONCLUSÕES

Julgamos ter demonstrado, ao longo deste estudo, o per- fil ambíguo do amicus curiae. Se no Direito Romano assumia as vestes de um assessor neutral do magistrado, que só ingressava no processo mediante convocação do julgador, no direito inglês medieval a sua participação poderia resultar da sua própria ini- ciativa. Mais tarde, sobretudo no direito norte-americano, sur- gem amici curiae parciais, que através do processo fazem valer interesses próprios, ora avocando para si poderes que o igualam processualmente às partes, ora tendo uma intervenção no pro- cesso mais modesta.

A introdução do art. 138.º no NCPC brasileiro veio trazer mais dúvidas, no que respeita aos poderes a atribuir ao amicus

curiae, mas concebê-lo como um mero auxiliar do juiz em lití-

gios com repercussão social é uma realidade distante e afastada. Prevaleceu a experiência norte-americana em sede do direito

107 A “opinião comum”, correspondente num primeiro momento ao entendimento mai-

oritariamente difundido numa sociedade, transformou-se posteriormente nos parece- res de reputados doutores com estatuto inabalável, cfr. ALMEIDA COSTA, 2012: 270-272. O amicus iuris seria, neste caso, um instrumento jurisprudencial nos casos juridicamente controversos, à semelhança da opinio communis. A ideia de que “a co- incidência de muitos doutores na «interpretação de uma lei» acaba por criar «certeza humana»”, v. REIS MARQUES, 2009: 64.

108 REIS MARQUES, 2009: 62.

109 Plasmado no art. 5.º, n.º 3 do CPC, sobre a radicação constitucional deste princípio,

processual brasileiro. O amicus vem ao processo defender inte- resses dispersos na sociedade, dos quais ele é representante, po- dendo identificar-se com uma das partes num dado processo.

Nos trabalhos preparatórios da Reforma de 2013 do CPC português, a proposta de introdução do amicus curiae por parte do Senhor Professor Doutor REMÉDIO MARQUES não obteve acolhimento, embora consideremos que, longe de um “dogma-

tismo agrilhoante”110, ou ainda de uma (in)evitável dissolução

no tempo, o debate doutrinal sobre esta figura surgirá. E poder- se-á conjecturar a sua introdução num processo dotado de trans- cendência em relação aos interesses das partes, cujas questões em discussão se repercutam para além desse mesmo processo. Ou ainda quando esteja em causa matérias de relevância jurídica que originem controvérsia na comunidade jurídica, assumindo- se como um amicus iuris.

Estamos inelutavelmente votados a um regresso ao ponto de partida. O amicus curiae não pode ser entendido como uma panaceia, que combaterá todos os males do processo111. Ele

ainda é o enigma que a Esfinge de Tebas proferiu, faltando saber se a doutrina está em posição de decifrá-lo, como Édipo conse- guiu. Certo é que se não o fizer, a Justiça deixa de estar quieta, e como KAFKA prenuncia, “a balança oscila e, nesse caso, não é

possível haver uma sentença justa”.

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BIBLIOGRAFIA

110 Expressão de BRONZE, 1975: 2.

111 Ou, muito impressivamente, o amicus curiae pode mostrar-se um transtorno pro-

cessual, trazendo “informações desnecessárias ou até inverídicas, movido mesmo por interesses meramente econômicos de duvidosa idoneidade”, tal como das sandálias do deus grego Hermes não resultavam somente informações pertinentes, PASSO CA- BRAL, 2004: 39. De acordo com o Autor, caberá ao juiz discernir a bondade das con- tribuições processuais do amicus.

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