O artigo XX da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece:
“1.Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.”
Para Jorge Miranda, a liberdade de associação é direito complexo com múltiplas dimensões, a individual, a institucional, a positiva, a negativa, a interna e a externa. Como direito individual, a liberdade de associação divide-se em duas dimensões, positiva e negativa. Apresenta-se, pois, independente de qualquer intervenção administrativa, pelo direito de constituir com outrem associações para qualquer fim que não seja contrário à lei penal, bem como o direito de aderir a associações existentes (1); direito de não ser coagido a inscrever-se ou a permanecer em qualquer associação, bem como pagar cotizações para associação que não seja filiado, além de deliberar a dissolução de associação a que pertença (2). Na dimensão institucional, apresenta-se como direito de titularidade das associações constituídas. Internamente, o direito de auto-organização, de livre formação dos seus órgãos e da respectiva vontade de ação em relação aos seus membros (1); externamente, integrar uniões, federações ou outras organizações de maior abrangência (2); o direito de obter personalidade jurídica sem ser submetido a condicionamentos excessivos (3); como garantia, vedação a interferências arbitrárias do poder público (4). Enfim, a liberdade ou autonomia interna das associações requer a observância do método democrático e das regras estatutárias em que se consubstanciam, abrangendo também a necessidade de garantia dos direitos dos associados90.
Segundo Flávia Piovesan91:
“... a Declaração (Universal dos Direitos Humanos) não apenas estabelece universalmente o direito das pessoas se reunirem, de forma episódica e temporária, como também o direito de formarem associações, relacionando-se de forma mais duradoura e permanente, na busca de objetivos pacíficos . Pertencer a associações é sempre um ato voluntário, já que ninguém pode ser obrigado a integrar uma associação, como dispõe a própria Declaração. É ainda proibida a interferência arbitrária do Estado no exercício destes direitos, que independem de prévia autorização do Poder Público. Os direitos de reunião e de associação possibilitam a dinâmica de organização e articulação da sociedade civil, mediante a participação ativa de indivíduos. Permitem o intercâmbio de idéias,
90 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990, 4-T, p.
420.
91 PIOVESAN, Flávia. Direito à liberdade de reunião e associação, in
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_liberdadereuniao.html, acessado em 16/06/08.
a defesa de interesses, bem como ações conjuntas destinadas à implementação de propostas e reivindicações, doando um novo sentido de ação coletiva e social. (...) Reunidas e associadas, as pessoas passam a compartilhar, com maior intensidade, da busca de proteção de direitos, destacando-se os movimentos pela proteção dos direitos das mulheres, da população negra, das pessoas portadoras de deficiência, dos idosos, das crianças e adolescentes, pela reforma agrária, por saúde, acesso à educação, melhores condições de trabalho, moralidade na polícia, dentre tantos outros. Estes movimentos formam sujeitos coletivos, que somam as diferentes vozes, potencialidades e ações de inúmeras pessoas. Por isso emergem com mais força, fôlego e vida, transcendendo a fragilidade de indivíduos isolados. (...) Os direitos de reunião e de associação, a existência de uma sociedade civil e a vigência de um regime democrático são pressupostos fundamentais ao exercício pleno da cidadania, sem o qual os demais direitos fundamentais não podem ser verdadeiramente implementados.”
A Constituição Federal de 1988, seguindo a linha dos Textos de 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, tutela a liberdade de associação. Especificamente, o artigo 5º reserva cinco incisos para a delimitação de tal direito:
“Artigo 5º (...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”
Na ação direta de inconstitucionalidade n. 3045, o Ministro Relator Celso de Mello, com muita propriedade, especifica o direito de associação no ordenamento jurídico pátrio:
“A primeira Constituição política do Brasil a dispor sobre a liberdade de associação foi, precisamente, a Constituição republicana de 1891, e, desde então, essa prerrogativa essencial tem sido
contemplada nos sucessivos documentos constitucionais brasileiros, com a ressalva de que, somente a partir da Constituição de 1934, a liberdade de associação ganhou contornos próprios, dissociando-se do direito fundamental de reunião, consoante se depreende do art. 113, § 12 daquela Carta Política. Com efeito, a liberdade de associação não se confunde com o direito de reunião, possuindo, em relação a este, plena autonomia jurídica (...). Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta Política, intensificou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de associação, na medida em que, ao contrário do que dispunha a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de sítio se torna lícito suspender o exercício concreto dessa prerrogativa. (...) Revela-se importante assinalar, neste ponto, que a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante, a qualquer pessoa, o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de determinada entidade. Essa importante prerrogativa constitucional também possui função inibitória, projetando-se sobre o próprio Estado, na medida em que se veda, claramente, ao Poder Público, a possibilidade de interferir na intimidade das associações e, até mesmo, de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser mediante regular processo judicial (...) Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art. 5º, incisos XVII a XXI da atual Constituição Federal protegem as associações, inclusive as sociedades, da atuação eventualmente arbitrária do legislador e do administrador, eis que somente o Poder Judiciário, por meio de processo regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsórias das associações. Mesmo a atuação judicial encontra uma limitação constitucional: apenas as associações que persigam fins ilícitos poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais.” (ADI 3.045, voto
do Min. Celso de Mello, julgamento em 10-8-05, DJ de 1º-6-07)
Seguindo a lição de José Afonso da Silva, a liberdade de associação, nos termos delimitados pelo legislador constitucional de 1988, apresenta quatro direitos e duas garantias coletivas, quais sejam: o direito de criar associações independente de autorização (1); o direito de aderir a qualquer associação, não podendo ser obrigado a tal (2); o direito de desligar-se da associação, sendo vedada a permanência compulsória (3); e o direito de dissolver espontaneamente a associação (4). Apresentam-se ainda as garantais de não- interferência estatal no funcionamento das associações (1), bem como da dissolução ou suspensão de suas atividades somente por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o devido trânsito em julgado (2)92.
Para os fins do presente trabalho, há que se destacar, a partir das referências acima, o aspecto de voluntariedade do direito de associação. De fato, ninguém pode ser compelido a integrar determinada entidade associativa. O exercício da liberdade de associação implica a opção do indivíduo, não sendo possível qualquer imposição a respeito. Trata-se da liberdade de associação em seu aspecto negativo, cujos desdobramentos no mundo do trabalho serão analisados posteriormente. A esse respeito, a liberdade de associação no âmbito das relações de trabalho apresenta modalidade específica. Trata-se da liberdade sindical, cujo desenvolvimento acabou por lhe conferir contornos próprios. A associação de trabalhadores na busca de melhores condições de trabalho, bem como o desenvolvimento de instrumentos jurídicos nos âmbitos internacional e nacional destinados à tutela da ação sindical, acabou por dar à liberdade sindical vida própria.
A liberdade sindical implica a manifestação do direito de associação. Se o ordenamento jurídico de determinado Estado garante o direito de associação de pessoas com interesses profissionais e econômicos, tem-se o fundamento para liberdade sindical. A liberdade sindical, pois, caracteriza-se como reconhecimento pela ordem jurídica do direito de associação sindical, corolário do direito de associação. A liberdade sindical é modalidade específica da liberdade de associação93.
Quando trabalhadores e empregadores livremente formam determinada entidade sindical, objetivam, em princípio, que tal entidade os represente em assuntos de seus interesses, pois acreditam que a união de forças terá resultados mais expressivos. Os sindicatos, como qualquer associação, deverão ser constituídos a partir de estatutos, cuja redação requer aprovação em assembléia, observado um quórum mínimo necessário. Esses estatutos, além de vantagens, estabelecem obrigações aos filiados, dentre as quais a de contribuir financeiramente em prol da entidade associativa.
92 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros,
1994, pp. 241 e 242.
A seguir, adentra-se à análise da liberdade sindical a partir de declarações internacionais de direitos humanos e do ordenamento jurídico pátrio.
4.3. DECLARAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E A LIBERDADE