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O Código Civil estabelece, em seu artigo 932, inciso IV, a responsabilidade dos donos de estabelecimentos de ensino:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...]

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

A respeito do tema, Maria Helena Diniz explica190:

Deverão responder objetiva e solidariamente (Código Civil, arts. 932 e 942, parágrafo único) pelos danos causados a um colega ou a terceiros por atos ilícitos dos alunos durante o tempo que exercerem sobre eles vigilância e autoridade. É preciso não olvidar que tal responsabilidade, que não mais está fundada na culpa in vigilando, estende-se ao direitos do estabelecimento de ensino e aos mestres não por exercerem sobre seus discípulos um dever de vigilância, mas por assumirem risco da sua atividade profissional e por imposição da lei (Código Civil, art. 933).

Sem dúvida, após a família, a escola é o ambiente onde a criança e o adolescente interagem, ativa e constantemente, aprendendo e praticando relações sociais. Sendo assim, a instituição, por meio de seus agentes, deve zelar para que ambiente seja sadio e equilibrado, livre da prática de bullying ou qualquer tipo de violência contra a pessoa.

Em relação à responsabilidade objetiva da instituição de ensino particular, destaca-se que as escolas particulares são pessoas jurídicas prestadoras de serviços por permissão/concessão do poder público, de modo que devem zelar pela qualidade e eficiência dos serviços, sob pena de responderem pela reparação dos danos que a prestação dos serviços ineficiente ou inadequada gerar para outrem.

Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa191:

Enquanto o aluno se encontra no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, este é responsável não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros ou a outro educando. Há um dever basilar de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a escola assume a posição de fornecedora e prestadora de serviços e os educandos e seus responsáveis legais a consumidores192, sendo que, pelo estatuto consumerista, serviço prestado significa qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,

190 DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 582.

191 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil 6. ed. Atualizada de acordo com o

Código Civil de 2002. Estudo Comparado com o Código Civil de 1916. São Paulo: Atlas, 2006. p. 83.

192 De acordo com o CDC: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Considerando-se a responsabilidade civil da escola como prestadora de serviços, é importante destacar que o fornecedor de serviços, conforme a sistemática consumerista, responde de forma objetiva, ou seja, prescinde do elemento de culpa para a caracterização da responsabilidade civil pelo fornecimento defeituoso dos serviços193.

Por ser o aluno um consumidor dos serviços educacionais prestados pela escola, quando esta não coibir ou prevenir agressões ou violências haverá falha ou defeito na prestação dos serviços, ensejando, consequentemente, sua responsabilidade civil objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, destaca-se o entendimento de Venosa194:

O aluno é consumidor do fornecedor dos serviços, que é a instituição educacional. Se o agente sofre prejuízo físico ou mora decorrente da atividade no interior do estabelecimento ou em razão dele, este é responsável. Responde, portanto, a escola, se o aluno vem a ser agredido por colega em seu interior ou vem a acidentar-se em seu interior.

Sobre o tema, é importante destacar o recente julgado:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR - BULLYING - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA. Na espécie, restou demonstrado que o autor sofreu agressões verbais e física de um colega de sala, que foram muito além de atritos entre adolescentes, no interior da Escola no ano de 2009. Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano. Além disso, as agressões noticiadas na inicial e comprovadas, por si, só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização é da Instituição de Ensino, em razão de sua responsabilidade objetiva. Muito embora o Colégio tenha tomado algumas medidas na tentativa de contornar a situação, tais providências não foram suficientes para solucionar o problema, uma vez que as agressões continuaram até a ocorrência da agressão física. O Requerido não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A

193 De acordo com o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. Sobre os danos morais incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). A fixação dos honorários advocatícios nas decisões de natureza condenatória é arbitrada com base no valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC.” (TJMG, Ap. nº 1.0024.10.142345-7/002, julgado em 24/04/2013, Des. Rel. Tibúrcio Marques, 15ª Câmara Cível)

Por outro lado, não há que se cogitar a responsabilidade civil da escola quando o bullying ocorre em seu entorno ou em outro ambiente, pois a responsabilidade civil da instituição de ensino abrange o dever de fiscalizar a conduta do educando enquanto o mesmo estiver sob a vigilância do educador e da instituição de ensino. Desse modo, ressalta-se o entendimento de Caio Mário, que remete à lição de Serpa Lopes e Potes de Miranda195:

A responsabilidade é restrita ao período em que o educando está sob a vigilância do educador (Serpa Lopes, ob.cit., nº 284), compreendendo o que ocorre no interior do colégio, ou durante a estada do aluno no estabelecimento inclusive no recreio (Pontes de Miranda), ou em veículo de transporte fornecido pelo educandário.

Diante do crescimento de ações judiciais que buscam a reparação de danos causada pelo bullying, as escolas passaram a contratar seguros contra o bullying, os quais cobrem indenizações, custos com advogado e tratamentos psicológicos.

Estudo publicado pelo periódico O Estado de S. Paulo196 destaca que em dois anos o total de apólices cresceu cerca de 30% e que mais de trezentas escolas no Estado de São Paulo já possuem o seguro. De acordo com o estudo, o cálculo do risco da escola abrange suas ações de prevenção, assim, o seguro não configura um incentivo para cessar as medidas preventivas contra o bullying.

In document Forskningsrådets budsjett 2020 (sider 31-34)