O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) enquanto norma, foi criado pelo Art. 19 da Lei nº 10.696, de 02 de julho de 2003, como sendo uma das ações do Programa Fome Zero. Mais recentemente, essa lei de criação foi alterada pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. Esta, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, tendo como as principais inovações dos recentes normativos a previsão de execução do PAA mediante Termo de Adesão, dispensada a celebração de convênio.
Esse novo instrumento irá, paulatinamente, substituir os atuais convênios, proporcionando maior continuidade e facilidade na execução do programa. A nova forma de operação prevê a existência de um sistema informatizado, onde serão cadastrados todos os dados de execução pelos gestores locais, e a realização do pagamento pela União, por intermédio do MDS, diretamente ao agricultor familiar, que receberá o dinheiro por meio de um cartão bancário próprio para o recebimento dos recursos do PAA. Pelo seu papel estratégico no combate à pobreza, o PAA, atualmente, é uma das ações que compõem o Plano Brasil Sem Miséria – BSM, em seu eixo Inclusão Produtiva Rural.
Nesse sentido, o PAA tem como objetivos:
Garantir o acesso aos alimentos em quantidade, qualidade e regularidade necessárias para atender as populações em situação de insegurança alimentar e nutricional;
Contribuir para formação de estoques estratégicos;
Permitir aos agricultores e agricultoras familiares que estoquem seus produtos para serem comercializados a preços mais justos; Promover a inclusão social no campo por meio do fortalecimento
da agricultura familiar;
Abastecer o mercado institucional de alimentos, que compreende as compras governamentais de gêneros alimentícios para fins diversos, incluída a alimentação escolar (BRASIL, s/p, 2010).
O PAA é voltado ao atendimento de dois públicos, na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada – normatizado pela Lei nº 11.346/2006, que define:
Produtores de alimentos: agricultores familiares e empreendedores familiares rurais enquadrados no art. 3º da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, que institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), incluídos aquicultores, pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, indígenas, membros de comunidades remanescentes de quilombos e agricultores assentados, tendo todos que possuir a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);
Consumidores de alimentos: pessoas e famílias em vulnerabilidade social, com iminente risco de insegurança alimentar e nutricional, atendidas por entidades sócio-assistenciais cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades do Sistema Único de Assistência Social – CAD-SUAS; programas nacionais de promoção de segurança alimentar e nutricional; Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS ou escolas da rede pública de ensino, atendidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (BRASIL, s/p, 2012).
Entre 2003 e 2005, o PAA foi operado, exclusivamente, com recursos disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), e desenvolvido a partir de parcerias entre a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN), governos estaduais e municipais, além da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A partir de 2006, o PAA passou a ter uma maior participação do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), por meio da Secretaria da Agricultura Familiar (SAF/MDA), com dotação orçamentária própria.
O Grupo Gestor do PAA foi instituído pelo art. 19, § 3º da Lei nº 10.696, de 02 de junho de 2003. Coordenado pelo MDS, tem a finalidade de definir as medidas para a operacionalização do PAA, incluindo: sistemática de aquisição dos produtos; preços praticados que consideram as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar; regiões prioritárias para implementação do programa; condições de doação dos produtos adquiridos; condições de venda dos produtos adquiridos; condições de formação de estoques. É composto por representantes de seis ministérios: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA/CONAB), Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Fazenda e Ministério da Educação (MEC/FNDE).
Os executores do PAA são os estados, municípios e a CONAB, conforme o Quadro 01, sendo que cada instituição ou ente federado é responsável por operacionalizar determinadas modalidades do programa.
Quadro 02: Modalidades do PAA por Fonte de Recurso, Executores e Formas de Acesso
MODALIDADE FORMA DE ACESSO VALORES
LIMITES
ORIGEM DO
RECURSO EXECUTOR AÇÃO
Compra Direta da Agricultura Familiar
- CDAF
Individual
R$ 8.000,00 MDS/MDA CONAB
Voltada à aquisição de produtos em situação de baixa de preço ou em função da necessidade de atender a demandas de alimentos de populações em condição de insegurança alimentar. Organizações (cooperativas/associações) Formação de Estoque Organizações
(cooperativas/associações) R$ 8.000,00 MDS/MDA CONAB
Disponibiliza recursos para que organizações da agricultura familiar formem estoques de produtos para posterior comercialização.
Compra Direta com Doação Simultânea Individual R$ 4.500,00 MDS CONAB, Estados e Municípios
Responsável pela doação de produtos adquiridos da agricultura familiar a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Organizações
(cooperativas/associações) R$ 4.800,00
Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite – PAA Leite
Individual
R$ 4.000,00
por semestre MDS
Estados e Municípios
Assegura a distribuição gratuita de leite em ações de combate à fome e à desnutrição de cidadãos que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou em estado de insegurança alimentar e nutricional. Atende ao Norte de MG e Estados do Nordeste. Organizações (cooperativas/associações) Compra Institucional Individual R$ 8.000,00 - O próprio proponente
Compra voltada para o atendimento de demandas regulares de consumo de alimentos por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Organizações (cooperativas/associações) Fonte: MDA, 2013.
Para um melhor entendimento das modalidades de acesso a esse programa, faremos uma breve descrição de cada uma delas, apontando os principais pontos.