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5. Discourse Analysis

5.3 A happy ending to the oil adventure

A crise económica e financeira que os Estados-Membros da União Europeia (UE) atravessam desde alguns tempos é responsável pelas restrições financeiras e económicas severas bem como o intenso escrutínio a qualquer despesa ou contrato público. Os altos níveis de défice e dívida pública nos Estados-Membros fundamentaram a introdução de uma nova e inovadora estratégia com vista à redução da despesa pública.

Em paralelo com aqueles factos, o alargamento do espaço europeu aumentou a necessidade de reforço da transparência na utilização dos recursos e de demonstração que os mesmos são utlizados de forma eficiente e eficaz.

Assim em 2004 a CE adotou as Diretivas Comunitárias 2004/18/CE8 e 2004/17/CE9, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que agregam e atualizam as normas anteriores quem já disciplinavam esta matéria. Como já antes referido, centrar-me-ei nestes dois documentos por serem essenciais, apesar de existirem diversos outros que tratam aspetos específicos, bem como atualizações, os quais, por necessidade de delimitar o trabalho, não serão aqui abordados.

Estas diretivas foram transpostas para a legislação nacional no denominado CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, documento que também agrega e atualiza diversas legislação anterior que existia de uma forma mais ou menos avulsa.

A Diretiva 2004/18/CE diz respeito à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

A Diretiva 2004/17/CE refere-se à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Estas diretivas visam reforçar o princípio da concorrência, pois é um princípio geral de Direito Comunitário e o pilar no domínio da contratação pública. Este princípio tem a sua

8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:134:0114:0240:pt:PDF - Consultado

em 26-06-2015

9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:134:0114:0240:pt:PDF - Consultado

origem na liberdade de circulação de mercadorias, pessoas e prestação de serviços, isto é, mais amplamente, na criação e consolidação do mercado único europeu.

Assim os princípios fundamentais da contratação pública são o princípio da transparência, da igualdade e da concorrência, plasmados no art. 2.º da Diretiva 2004/18/CE e no art. 10.º da Diretiva 2004/17/CE, bem como no n.º 4 do art.1.º do Código dos Contratos Públicos. (Neves, 2011, pág. 40)

Porém, o CCP não se restringe aos contratos abrangidos pelas diretivas, aplicando-se, tendencialmente, a todo e qualquer contrato celebrado pelas entidades adjudicantes nele previstas cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado.

A função das regras comunitárias da concorrência desenvolve-se em dois patamares; por um lado, as regras comunitárias da concorrência que visam garantir a formação e manutenção de uma economia de mercado e, por outro, assumem uma feição específica: a consolidação do mercado único.

Nas Diretivas relativas à Contratação Pública de 200410 procura-se que a adjudicação de contratos públicos através de procedimentos pré-contratuais seja transparente, de forma a prevenir qualquer comportamento discriminatório, o que se traduz fundamentalmente na exigência de ser assegurada a concorrência entre todos os potenciais contratantes.

Não podemos, de nenhum modo, negar os benefícios de um regime de contratação pública fortemente marcado pela concorrência.

A concorrência estimula melhores práticas de contratação pública, originando ganhos de bem-estar e contribuindo para a melhoria da qualidade das prestações estatais.

10 Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à

coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, JO L de 30/04/2004 e Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 e relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L134 DE 30/04/2004.

A eficiência na contratação pública é o principal escopo da aplicação do princípio da concorrência, princípio estruturante do atual regime jurídico em matéria de contratação pública.

A Comissão Europeia adotou a 13 de dezembro de 2013 o Regulamento n.º 1336/201311 que fixa os novos limiares dos valores dos contratos que podem ser celebrados na sequência de procedimentos pré-contratuais sem publicidade internacional. Assim os limiares comunitários na contratação pública previstos na Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sofreram alterações relevantes, passando a ser mais elevados. Este Regulamento tem um efeito direto em todos os Estados- Membros da União Europeia e, consequentemente, em Portugal.

Resulta do exposto, que as entidades adjudicantes sujeitas ao CCP, passaram a ter uma maior margem de liberdade na escolha de procedimentos mais simplificados.

Com efeito, abaixo de certos limites quantitativos, os contratos públicos poderão vir a ser celebrados por via de procedimentos mais simplificados, estar sujeitos a condições menos rigorosas no que toca a prazos, e poderão dispensar o anúncio prévio no Jornal Oficial da União Europeia.

Na linha do que já havia sucedido há alguns anos, o legislador comunitário procede a uma nova revisão em alta desses limiares, mantendo o sinal de que devem continuar a subir os montantes que não justificam, à luz de uma ponderação entre o princípio da concorrência e o da eficácia do funcionamento das entidades adjudicantes, o recurso a procedimentos de natureza concorrencial.

O CCP tem nesse sentido vários limiares no que toca à escolha dos procedimentos pré- contratuais mais adequados, alguns dos quais diretamente conexos e dependentes dos valores constantes no art. 7.º da referida Diretiva, nomeadamente no que concerne aos contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços (art. 20.º do CCP) e aos contratos de obras públicas (art. 19.º do CCP).

Desse modo, na sequência das alterações introduzidas, os limiares máximos aplicáveis à contratação pública são atualmente os seguintes:

 5.186.000€ (em vez de 5.000.000€), no caso de contratos de empreitada de obras públicas e independentemente do tipo de entidade adjudicante;

 134.000€ (em vez de 130.000€) para contratos celebrados pelo Estado e 207.000€ (em vez de 200.000€) para contratos outorgados pelas restantes entidades adjudicantes, caso esteja em causa a aquisição de serviços e a locação ou aquisição de bens móveis – Diretiva 2004/18/CE.