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Halved investment cost

5.2 B IO CHP

5.2.3 Halved investment cost

Após essa análise da estrutura da norma jurídica em sentido estrito — resultado de um processo intelectivo de apreensão de informações e sua respectiva valoração que objetiva disciplinar comportamentos33 —, podemos concluir que seu arquétipo é universal, ou seja, é aplicável indistintamente a todos os (sub)ramos do direito. No campo da tributação, a norma jurídica em sentido estrito que prescreve a incidência tributária é denominada regra-matriz de incidência tributária — conforme a expressão de Paulo de Barros Carvalho. Segundo esse autor,

A “norma tributária em sentido estrito” será a que prescreve a incidência. Sua construção é obra do intérprete, enquanto órgão do sistema ou na condição de um interessado qualquer, mas sempre a partir dos estímulos sensoriais do texto legislado. [...] A hipótese ou suposto prevê um fato de conteúdo econômico, enquanto o conseqüente estatui um vínculo obrigacional entre o Estado ou quem lhe faça as vezes, na condição de sujeito ativo, e uma pessoa física ou jurídica, particular ou pública, como sujeito passivo, de tal sorte que o primeiro ficará investido do direito subjetivo público de exigir, do segundo, o pagamento de determinada quantia em dinheiro. Em contrapartida, o sujeito passivo será cometido do dever jurídico (ou dever subjetivo) de prestar aquele objeto. 34

Essas palavras nos autorizam a concluir que, em termos lógicos, a regra-matriz de incidência tributária consubstancia uma estrutura implicacional composta por um antecedente e um conseqüente, que prescreve a incidência tributária. O antecedente contém as notas características de um acontecimento, de possível ocorrência no plano factual, situado em

33 Por opção metodológica, não nos referimos diretamente neste trabalho à estrutura completa das normas jurídicas, de modo que não tratamos da força sancionadora típica do sistema jurídico. Sobre esse assunto, recomendamos a leitura da obra de Lourival Vilanova (1977). Segundo ele, “seguimos a teoria da estrutura dual da norma jurídica: consta de duas partes, que se denominam norma primária e norma secundária. Naquela estatuem-se as relações deônticas direitos/deveres, como conseqüência da verificação de pressupostos, fixados na proposição descritiva de situações fácticas ou situações já juridicamente qualificadas; nesta, preceituam-se as conseqüências sancionadoras, no pressuposto do não-cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta juridicamente devida” (VILANOVA,1977, p. 64).

certas coordenadas de tempo e espaço; o conseqüente estabelece a relação jurídica, de natureza tributária, que tomará lugar quando for constatada a ocorrência efetiva do acontecimento previsto na hipótese, com a identificação dos sujeitos envolvidos nessa relação, bem como a especificação de seu objeto, que haverá de ser sempre uma quantia em dinheiro a ser entregue aos cofres públicos e apurada em cada situação concreta pela conjugação da base de cálculo com a alíquota.

O que chamamos de acontecimento — tecnicamente, fato jurídico tributário — e que, uma vez ocorrido, propiciará a constituição da relação jurídica tributária deverá ser um fato passível de mensuração econômica que permita aferir a capacidade econômica do sujeito passivo. Há muito, essa posição é assente na doutrina, como se depreende da obra de Amilcar de Araújo Falcão, para quem:

[...] o aspecto do fato gerador que o legislador tributário considera para qualificá-lo é a sua idoneidade ou aptidão para servir de ponto de referência, de metro, de indicação por que se afira a capacidade contributiva ou econômica do sujeito passivo da obrigação tributária.35

Aqui são centrais as asserções de Alfredo Augusto Becker, que tornou célebre a nomenclatura fato-signo presuntivo de riqueza:

É nas vias de acesso à renda e ao capital que surge a multiplicidade das naturezas jurídicas dos tributos, porque, a exemplo dos arquipélagos, apenas os prolongamentos da renda e do capital emergem no mundo jurídico, a fim de participarem, como fato-signo presuntivo, na composição da hipótese de incidência da regra jurídica de tributação. E a ciência jurídica demonstra que estes signos presuntivos são genuínas presunções juris et de jure e como tal se comportam na fenomenologia da incidência da regra jurídica e resultante irradiação dos efeitos jurídicos.36

35FALCÃO, Amílcar A. Fato gerador da obrigação tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, p. 66. 36BECKER,Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 2002, p. 505.

Mais recentemente, Roberto Quiroga Mosquera reforçou essa vertente de pensamento ao registrar que, nessa busca por fatos de conteúdo econômico para fins de tributação, o constituinte tomou por base o patrimônio das pessoas:37

Portanto, o patrimônio das pessoas é fonte reveladora de riqueza. Nessa fonte é que o Estado irá buscar os recursos suficientes para satisfazer às necessidades da coletividade. Por intermédio da retirada de parcela do patrimônio das pessoas, de forma lícita e sob certas condições, o Estado assegura a permanência da ordem e do convívio social.38

Posto isso, observa-se que o comando extraído da regra-matriz de incidência tributária estará, necessariamente, modalizado como obrigatório.

Para se compreender mais precisamente a estrutura da regra-matriz de incidência, Paulo de Barros Carvalho segregou antecedente e conseqüente com base em critérios mínimos que permitem a compreensão do sentido integral do comando legislado. Assim, quanto ao antecedente, temos estes critérios:

• material — contém nuances da ocorrência factual, que, uma vez ocorrida, desencadeará a instauração da relação jurídica tributária; é composto pela associação de um verbo que representa, necessariamente, uma ação a ser praticada pelo sujeito com um complemento, a exemplo de “prestar serviços”, “importar bens” ou, o que releva mais aqui, “auferir renda”;

• espacial — delimita as coordenadas geográficas da ocorrência do fato previsto no critério material;

• temporal — define o momento da ocorrência factual, que desencadeará a relação jurídica.

37 Sobre o conceito de “patrimônio”, sua evolução e a concepção acolhida pela Carta Constitucional vigente, recomendamos a leitura da dissertação de mestrado de Maurício Bellucci, Imposto sobre a Renda e indenizações (2008), p. 125 e seguintes.

Quanto ao conseqüente, os critérios são:

• pessoal — descreve os sujeitos vinculados pelo liame obrigacional instaurado, a saber: sujeito ativo: que será sempre uma pessoa política de direito constitucional interno (o detentor da competência), imbuído do direito de exigir o objeto da prestação; e sujeito passivo: que será o particular, na condição de contribuinte (aquele que praticou a ação descrita no antecedente), ou responsável (terceiro eleito pela legislação), a quem compete adimplir a obrigação;

• quantitativo — responsável pela mensuração do objeto da obrigação, é composto pela: base de cálculo, que, em conjunto com a alíquota, define o quantum devido e determina o tipo do tributo, bem como a grandeza do fato tributável; e alíquota, que, combinada com a base de cálculo, permite quantificar a obrigação.

Ilustrar a operatividade do direito tributário pela estrutura da regra-matriz de incidência é uma proposta científica resultante de reflexões sobre a fenomenologia da incidência das normas jurídicas em geral. Sem embargo de opiniões contrárias, convém dizer que adotamos tal proposta integralmente neste trabalho porque acreditamos que ela contém, de fato, os elementos mínimos que permitem aferir o comando veiculado pelas normas que prescrevem a incidência tributária. Assim, firmes no propósito de fixar as premissas necessárias à construção deste trabalho, teceremos alguns comentários, que julgamos relevantes, sobre a base de cálculo, sobretudo quanto aos efeitos de sua relação com a materialidade dos tributos. Tais considerações — adiantamos — vão influenciar em nossas conclusões.