6. EMPIRISK ANALYSE
6.8 H YPOTESER
Os estudos da justiça não são propriedade de uma disciplina em particular, mas dada sua implicação na vida societal têm recebido contribuições de várias delas. Inicialmente foi estudada pela Filosofia e posteriormente incorporada à esfera do Direito, das Ciências Sociais, Políticas e Econômicas e, mais recentemente, à Psicologia, com os estudos sobre uma área intitulada justiça organizacional.
A partir da Filosofia tem-se uma visão das raízes do pensamento filosófico sobre o tema justiça e, considerando a filosofia como a “mãe” de todas as ciências, pode-se preconizar que suas concepções serviram de fundamento para as demais doutrinas. Aguiar (1999, p. 27) faz uma importante menção aos três elementos aos quais a justiça está relacionada, embasado na visão dos gregos, os primeiros pensantes da filosofia:
Desde os tempos homéricos já podemos perceber a idéia de justiça elaborada segundo uma tríade formada pela ordem cósmico-divina que originava princípios e
normas de conduta, um poder que traduzia ou não essas normas, e as pessoas que deveriam seguir esses princípios e normas.
Aguiar (1999) aponta para a concepção de justiça em Platão e Aristóteles, para os quais o universo era dividido em duas dimensões: o mundo sensível e o das idéias. Para Platão, a justiça serviria para harmonizar a sociedade hierarquizada dando poder de mando aos que são superiores pelas suas faculdades intelectuais, enquanto prescrevia aos demais a tarefa de sustentar a organização social com seu trabalho, conforme destaca a seguir:
[...] cidadãos [...] sois todos irmãos, porém os deuses vos formaram de maneira diversa. Alguns dentre vós têm o poder de mando, e em sua composição fizeram eles entrar ouro, motivo pelo qual valem mais do que ninguém; a outros fizeram de prata, para serem auxiliares; outros ainda, que se destinam a serem lavradores e artesãos, foram compostos de ferro e bronze [...] (PLATÃO, s/d, p. 135).
Já para Aristóteles, cuja importância da obra repercute na Idade Média e até na atualidade, a justiça se constitui um hábito, uma virtude, apontando para o princípio da igualdade baseada na proporcionalidade. A justiça é, para Aristóteles (s/d apud PEGORARO, 1995), considerada sob o ponto de vista da lei: a justiça legal. Como virtude moral, a justiça é a disposição interior e subjetiva que leva o cidadão a cumprir os atos prescritos pela lei. Aqui o meio-termo (o justo meio da virtude) é colocado pela lei que define o justo equilíbrio da ação ao prescrever o que se deve ou não fazer. O autor complementa que Aristóteles deduz duas modalidades de justiça particular: a distributiva e comutativa. A primeira regula as ações da sociedade política em relação ao cidadão quanto à justa distribuição de bens, tendo como critério a igualdade e a proporcionalidade. Convém dar a cada cidadão o que lhe é devido considerando os dotes naturais, sua função e posição na hierarquia social. A segunda, a justiça comutativa, regula as relações planejadas e voluntárias relativas a contratos, compra e venda, salários, empréstimos e outros; deixando as relações involuntárias como danos, crimes, a serem restituídos pela sentença do juiz. Nessa última modalidade de justiça o critério é aritmético ou a igualdade matemática em que “tanto devo, tanto pagarei.” Pergoraro (1995) ainda alerta para o aspecto subjetivo da justiça aristotélica quando prevê a relativa importância da lei escrita e sua subordinação ao juízo prudencial do sábio, pois, conforme defende Pergoraro (1995, p. 35), “ de pouco vale a lei sem cidadãos virtuosos.”
No âmbito de investigar a evolução do conceito de justiça na sociedade, Bedin (2002) afirma que a legitimação da justiça como prática social tem suas principais raízes nas transformações sociais, políticas e teóricas dos séculos XVII e XVIII que alteraram a maneira de pensar a relação entre indivíduos (partes) e Estado (o todo), destacando a predominância do indivíduo sobre o Estado. Essa nova concepção tem sua origem na passagem da dicotomia entre o organicismo (holismo) para o individualismo (atomismo), pois foi justamente o
surgimento do individualismo que possibilitou a emergência dos direitos do homem. Para esse autor, há algumas explicações sobre o surgimento do indivíduo e individualismo que ajudam a uma melhor compreensão das raízes da inserção da justiça na esfera dos direitos. Tais explicações, embora não complementares, ajudam no entendimento do tema, e são listadas por Bedin (2002) a seguir como: a) o indivíduo e individualismo sempre existiram; b) o indivíduo e o individualismo surgiram com a Renascença e, c) o indivíduo e o individualismo surgiram com as culturas clássica e judaico-cristã. Para o referido autor, é a influência das culturas clássica e judaico-cristã que melhor justificam os propósitos da justiça social, uma vez que essa cultura destaca o interesse do indivíduo, segundo critérios de liberdade e da existência do indivíduo-no-mundo, conforme postula a seguir:
A melhor resposta a esta questão do surgimento do indivíduo e do individualismo é, sem dúvida, a que sustenta terem surgido das culturas judaico-cristã, pois um dos ensinamentos básicos desta tradição é que cada cristão é um indivíduo em relação com Deus (BEDIN, 2002, p.23).
Segundo Dumont (1985), este indivíduo ainda não pode ser considerado o indivíduo da organização social e política, pois estava fora dela, ou ainda, acima dela, um indivíduo- fora- do-mundo, em constraste com o indivíduo-no-mundo. Para esse autor, alguns fenômenos interligados aos movimentos da reforma protestante, ocorridos de forma lenta e gradual, foram os principais responsáveis pela passagem do indivíduo-fora-do-mundo para o indivíduo-no-mundo.
Corroborando as idéias do autor, Bedin (2002) destaca o papel desempenhado pelos reformadores protestantes, os quais atacaram princípios cristalizados pela Igreja Católica até então culturalmente dominante. Tais reformadores ressaltaram a auto-suficiência do indivíduo em relação a Deus, defendendo que não era necessária a presença de intermediários. Esse movimento, embora de cunho religioso, apresentou resultados expressivos no contexto político e econômico, consolidando de modo definitivo o indivíduo-no-mundo, apesar de que, num primeiro movimento, os indivíduos eram iguais na sua relação com Deus, sem questionar estruturas e hierarquias de poder entre os homens. Segundo Dumont (1985, p. 63), “o indivíduo está agora no mundo, e o valor individualista reina sem restrições. Temos diante de nós o indivíduo no mundo.”
Para Bedin (2002), estavam plantadas as principais raízes para a idealização do indivíduo moderno, autônomo, pronto para ser a base de um novo modelo de sociedade. Foi sobre esse modelo de indivíduo, respeitadas as diferenças pontuais, que os principais autores das teorias políticas, Hobbes, Locke e Rousseau fundamentaram suas concepções sobre as teorias políticas que defenderam.
Consoante Dumont (1985), no estudo da justiça um aspecto desse movimento torna-se fundamental: a passagem da desigualdade para a igualdade que começa a se concretizar nos séculos XVII e XVIII com a idéia de igualdade entre os homens como elemento constitutivo da nova sociedade, defendida pelos elencados autores clássicos: Hobbes, Locke e Rousseau.
Esta unanimidade da defesa da igualdade no mundo moderno foi reconhecida também pelos legisladores que elaboraram as Declarações de Direitos de 1789 e de 1948, pois prescreveram no artigo primeiro de cada uma das declarações que todos os homens nascem livres e iguais em direitos e dignidade (BEDIN, 2002, p. 28).
Conforme Kesserlring (2007), é no pressuposto da defesa da igualdade que se fundamenta um importante requisito da justiça: o tratamento homogêneo e igualitário. No entanto, o autor assevera que esse princípio com fundamento da justiça vem sendo criticado, pois não considera as diferenças tanto individuais, quanto contextuais, asseverando que na prática, essa distribuição desigual de direitos e deveres já acontece. Portanto, o que pode ser considerado justo para alguns pode não ser para outros. Para Kesserlring (2007, p. 29), “é justo um procedimento no qual todos são tratados e julgados igualmente, e casos desiguais, desigualmente.”
Bedin (2002) acentua que, apesar das críticas nas quais se assevera que a justiça não pode ser apenas pautada no critério da igualdade, foi essa base que permitiu uma perspectiva de buscar um conceito de cidadania moderna, pois no modelo organicista (anteriormente citado nessa seção) foi impossível a afirmação de que o homem possui direito a ter direitos (ARENDT, 2008).
A perspectiva histórica apresenta um diferencial que permite identificar um percurso da concepção de justiça inicialmente aferida como um dever e mais recentemente caracterizada como um direito de todo homem. No entanto, apenas a concepção de justiça que nivela os homens pela igualdade e proporcionalidade, mesmo que respaldada por um arcabouço de leis, não tem garantido a todos os homens o mínimo pregado como garantia universal dos direitos humanos. De modo intencional, quando se aborda o Direito do Trabalho, como a esfera do direito mais diretamente relacionada ao mundo do trabalho, aponta-se para um ambiente ainda de conflito em que muitas das “garantias”, geralmente entendidas como práticas de justiça, são freqüentemente negligenciadas. Nesse sentido, tem- se muito a evoluir na busca de uma vivência de justiça, principalmente quando se estabelece como parâmetro de análise a percepção do trabalhador.