2 TEORETISKE PERSPEKTIV
2.2 H ISTORIEBRUK OG FORTELLINGER OM FORTELLINGER
A tributação é condição para a própria sobrevivência do Estado, sendo inerente a tal ente o poder que este detém de exigir que seus membros, dentro das suas capacidades76, arquem com as despesas contraídas para a satisfação das necessidades coletivas.
Com efeito, o tributo irá consubstanciar a parcela da riqueza particular que é destinada ao Estado para que este detenha recursos financeiros para concretizar os objetivos plasmados na Constituição.
Nota-se, assim, que a exação fiscal corresponde a um gravame que recai sobre o direito de propriedade daqueles que optam por pertencer a determinada sociedade. Dessa maneira, a destinação de parte de bens ao Estado corresponde ao ônus que se tem por participar dessa estrutura organizacional.
Para o Estado, o tributo constitui meio de obter fonte de receita indispensável à consecução dos fins para cuja realização ele nasce e se conserva77.
Com efeito, a soma de recursos que cada contribuinte deve arcar para custear os gastos do Estado é definida, ao longo da história, a partir das opções políticas adotadas por cada sociedade. Neste compasso, resta evidente que a intensidade da imposição fiscal é inerente ao cenário em que ela está inserida.
Sob tal prisma, o estudo da tributação de um país irá demandar a análise, dentre outros aspectos, do modelo de Estado adotado.
Nos primórdios do regime capitalista, os países optaram por adotar o modelo econômico liberal, baseados na teoria econômica clássica, cuja noção dominante seria a da máxima liberdade econômica, seja das empresas, seja dos consumidores78.
76
A Constituição brasileira de 1824 já consignava em seu texto a norma segundo a qual “ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção aos seus haveres” (art. 179, n.º 15).
77
VANONI. Natureza e interpretação das leis tributárias. Rio de Janeiro: Financeiras, [s.d.]. p. 133, apud TORRES, Ricardo Lobo; SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurélio (Coord.). Direito
tributário: estudos em homenagem a Brandão Machado. São Paulo: Dialética, 1998. p. 195.
78
ELALI, André. Incentivos fiscais internacionais: concorrência fiscal, mobilidade financeira e crise do Estado. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 131.
Pautava-se a tese liberal pela ideia de neutralidade do Estado, havendo a segregação entre finanças públicas e economia, e, por conseguinte, a demanda pela neutralidade tributária. De tal sorte, não poderia a tributação alterar os preços do mercado, a produção, a distribuição de riqueza e a alocação de recursos79.
Todavia, com a crise do liberalismo clássico, o Estado passa a adquirir papel de relevo no controle e na fiscalização dos agentes econômicos e na proteção dos direitos sociais relevantes. A multiplicação de políticas fiscais, dentre elas as que concediam incentivos fiscais, trouxe à tona a discussão acerca da neutralidade tributária. Uma vez que o Estado passou a intervir no mercado para evitar as chamadas falhas de seus mecanismos e para a promoção do Estado de Bem-Estar Social, restou descabido falar em neutralidade tributária e abstinência estatal na economia80.
Expondo as lições do financista alemão Neumark, o mestre Aliomar Baleeiro81 ressalta que a tributação, principalmente no pós-guerra, passa a exercer efeitos sobre a estrutura social, de modo que as “finanças neutras” corresponderiam a resultados aleatórios. Assim, a tributação consiste num instrumento de política social, econômica e demográfica, o qual, todavia, encontra-se adstrito aos fins a que se presta.
No Brasil, a Carta Política de 1988 conferiu papel de relevo ao Estado, atribuindo- lhe a missão de assegurar inúmeros direitos individuais, sociais e econômicos, bem como de efetivar a justiça material. Nesta perspectiva, como alguns dos seus objetivos primordiais, acham-se a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3.º da CF de 1988).
No seu art. 1.º erigiu como fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre- iniciativa, bem como assegurou, nos arts. 5.º e 6.º, aos residentes no país, como direito fundamental, o direito à vida, à liberdade, à segurança, à educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à segurança.
Em face deste robusto leque de prestações positivas e de uma multiplicidade de diretrizes espraiadas ao longo do texto Constitucional de 1988, construiu-se no Brasil não apenas um Estado Democrático de Direito, lastreado na soberania popular e nas
79
ELALI, André. Op. cit., p. 132.
80
Id. Ibid., p. 133.
81
BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 182.
instituições democráticas, mas um verdadeiro Estado Social, baseado na síntese dualista do bem-estar social e do desenvolvimento econômico.
Ao contemplar normas que salvaguardam os direitos sociais e conformam a economia, a Lei Maior chancelou, de modo inequívoco e definitivo, a atuação estatal nestes campos, distanciando-se, portanto, do Estado Liberal, abstencionista.
Entretanto, a referida opção política por um Estado Democrático de caráter Social produz efeito direto na tributação, já que o conjunto de medidas a serem executadas pelo Estado e os objetivos postos em prol da coletividade demandam importante transferência de recursos para o erário. A referida transferência é justificada pelo dever de solidariedade, extraído do art. 3.º da Constituição, que determina a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Todavia, a autorização para interferir na esfera individual não é ilimitada, haja vista que a Carta Política também contemplou a proteção dos direitos individuais clássicos, como a liberdade e a propriedade privada.
Cumpre asseverar que, quando se opta por um constitucionalismo social, tal como foi feito pelo constituinte de 1988, inevitável se torna a tensão entre os mais diversos interesses que são tutelados, sendo inerente o conflito entre a proteção a direitos individuais e o dever de solidariedade, admitindo-se a busca de recursos particulares para fazer face às despesas incorridas pelo Estado.
Para balizar a tensão acima destacada, a Lei Maior cuidou de definir normas de competência e limitações ao poder de tributar. Delineou-se, de modo minudente, o campo de competência outorgado a cada ente arrecadante, sendo discriminadas todas as exações passíveis de ser instituídas e a forma a ser observada por cada pessoa política.
Desse modo, a União, os Estados e os Municípios, que, em virtude da forma federativa de Estado adotada, foram designados como sujeitos ativos da relação tributária, tiveram seu âmbito de atuação delimitado pela Lei Maior, primordialmente, por meio de regras jurídicas que cuidam de fixar taxativamente os limites da intervenção na esfera individual.
Nota-se, portanto, que a competência tributária consiste numa permissão atrelada a uma limitação constitucional, a que o ente tributante está adstrito para exercitar o poder tributário. Sobre o assunto, leciona Paulo de Barros Carvalho82:
Competência legislativa é a aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas inovando o ordenamento positivo. Opera-se pela observância de uma série de atos, cujo conjunto caracteriza o procedimento legislativo.
Por força do princípio da legalidade (CF, art. 5.º, II), a ponência de normas jurídicas inaugurais no sistema há de ser feita, exclusivamente, por intermédio de lei, compreendido este vocábulo no seu sentido lato. Em qualquer segmento da conduta social, regulada pelo direito, é a lei o instrumento introdutor dos preceitos jurídicos que criam direitos e deveres correlatos.
No plexo de faculdades legislativas que o constituinte estabeleceu, figura a de editar normas que disciplinem a matéria tributária, desde a que contemple o próprio fenômeno da incidência até aquelas que dispõem a propósito de uma imensa gama de providências, circundando o núcleo da regra-matriz e que tornam possível a realização concreta dos direitos subjetivos de que é titular o sujeito ativo, bem como os deveres cometidos ao sujeito passivo.
A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos.
Salienta o professor José Souto Maior Borges que, apesar de a competência tributária emanar do poder de tributar, com este não se identifica, exemplificando que, no caso brasileiro, a União possui competência para legislar sobre normas gerais de direito tributário, aplicáveis a todos os entes públicos (art. 146 da Lei Maior), embora não detenha o poder de tributar pessoas, bens, atos, fatos ou estados de fatos submetidos à competência tributária privativa dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios83.
Cumpre pontuar, ainda no que concerne à contenção ao poder de tributar, que a Carta Política houve por bem estipular inúmeros regramentos e princípios que afastam, por exemplo, a tributação instituída em desacordo com a capacidade contributiva, isonomia, legalidade, anterioridade e não confisco, ou ainda, que diga respeito a bens, pessoas e fatos imunes.
82
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 217-218.
83
BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 30.
De tal sorte, dúvidas não há quanto à necessidade de o ente arrecadante estar adstrito às rígidas limitações estabelecidas pelo constituinte de 1988.
Ademais, num Estado que é regido pelo Direito e é democrático, a tributação, além de ter de se submeter aos requisitos formais e materiais inerentes a um Estado de Direito, precisa, no plano concreto, estar voltada à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para ser coerente com o seu viés democrático.
Portanto, inescapável é a conclusão de que o ente arrecadante, ao instituir uma exação fiscal, deverá cuidar para que esta se revele ajustada aos mais variados princípios e fins constitucionais.