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236 BRASIL. Tribunal de Contas da União, Acórdão n. 3.415/2014, Plenário, Rel. Min. Weder de Oliveira, DOU

A publicação do edital ou seu extrato é imprescindível para o processo licitatório, na medida em que divulga a necessidade de contratação por parte da Administração, levando a conhecimento dos interessados essa necessidade.

Exige-se a observância de um prazo mínimo entre a data de publicação do aviso de abertura da licitação e a data prevista para a prática dos atos pertinentes à licitação. Com exceção das licitações processadas por intermédio da modalidade Convite, que tem metodologia própria de divulgação por carta aos interessados escolhidos e afixação de cópia do instrumento convocatório em local apropriado,237 “todas as modalidades licitatórias dependem da publicação de aviso contendo um resumo do edital com a indicação do local em que os interessados poderão obter-lhe o texto completo”,238 com a finalidade de permitir aos

interessados a preparação de suas propostas.

O Regime Diferenciado de Contratações estabeleceu prazos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei n. 8.666/1993 e uma sistemática de adoção de prazos também diferenciada. Na sistemática da Lei n. 8.666/1993 os meios e prazos mínimos de publicidade variam de acordo com as modalidades de licitação, e no RDC, conforme o objeto a ser contratado e o critério de julgamento, haja vista que não existem modalidades de licitação no regime diferenciado de contratações.

Houve uma diminuição nos prazos mínimos para a apresentação das propostas. Para a utilização do regime da contratação integrada, o procedimento licitatório poderá ser iniciado com a divulgação do edital pelo período de pelo menos 30 dias úteis, caso seja adotado o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço,239 ou 15 dias úteis, quando utilizado o critério de julgamento pelo menor preço.240 Sob o regime da Lei Geral de Licitações, nos casos de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, o prazo para recebimento das propostas será de, no mínimo, 45 dias corridos,241 e nas situações de concorrência pelo critério de julgamento de menor preço, será de 30 dias corridos.242 Note-se, entretanto, que, se o objeto da contratação integrada for de pequena monta, com valor inferior a um milhão e quinhentos mil reais, o prazo mínimo para a apresentação das propostas foi dilatado. Sob a égide da Lei n. 8.666/1993, uma empreitada com valor restrito ao indicado

supra poderá ser processada por intermédio da modalidade tomada de preços, para a qual os

237 Art. 22, § 3.º, Lei n. 8.666/1993.

238 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo.p. 573. 239 Art. 15, inciso IV, Lei n. 12.462/2011.

240 Art. 15, inciso II, alínea “a”, Lei n. 12.462/2011. 241Art. 21, § 2.º, inciso I, alínea “b”, Lei n. 8.666/93. 242 Art. 21, § 2.º, inciso II, alínea “a”, Lei n. 8.666/93.

prazos mínimos previstos são de trinta dias corridos para julgamento por melhor técnica e preço,243 e quinze dias corridos nos casos de julgamento pelo menor preço.244

A determinação do prazo mínimo previsto na Lei poderá se mostrar inadequada em certos casos. Discorre Marçal Justen Filho que “o eventual interesse administrativo em desencadear a licitação no mais breve espaço de tempo conduz usualmente à fixação dos menores prazos possíveis para a publicidade”.245 No entanto, haverá situações em que os

prazos mínimos previstos na Lei não serão suficientes para a elaboração das propostas, considerando, principalmente, que no regime da contratação integrada o objeto da licitação, obrigatoriamente, será de grande complexidade. O prazo mínimo visa assegurar aos interessados um espaço de tempo suficiente para o levantamento das informações necessárias, para as providências pertinentes à elaboração das propostas e para obtenção e organização dos documentos exigidos para fins de participação no certame. Se o prazo conferido pela administração não for adequado à complexidade do objeto, poderá conduzir à inviabilidade de participação de interessados, com potencial para a elevação dos preços. Portanto, nos casos em que a Administração verificar que a elaboração das propostas demanda a dilação do prazo mínimo estabelecido na Lei, deverá conceder período de tempo adequado à situação, sob pena de reduzir o universo de licitantes, o que significa que a Administração poderá deixar de receber as propostas mais vantajosas.246

Considerando a indisponibilidade do interesse público, o Poder Público, diante da situação de fato, em que fique constatada a necessidade de ampliação do prazo mínimo entre a divulgação do extrato do edital e o início dos atos relativos à licitação, estará obrigado a ampliar o período sob pena de invalidade da licitação. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta:

Todos os prazos indicados pela lei para divulgação dos certames licitatórios constituem-se no mínimo a ser respeitado, porque, dependendo da licitação, isto é, da complexidade de seu objeto, ou mesmo de outros fatores, os interessados podem necessitar de tempo maior para preparar sua participação. Em tal caso, se a Administração não fixar prazo bastante, a licitação será inválida.247

243Art. 21, § 2.º, inciso II, alínea “b”, Lei n. 8.666/93. 244 Art. 21, § 2.º, inciso III, Lei n. 8.666/93.

245 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC: Lei 12.462/11 e Decreto 7.581/11.p. 304. 246 Ibidem.

Com fundamento nos estudos preliminares e apoiando-se no princípio da razoabilidade, o gestor público deverá decidir acerca do prazo mínimo que deverá transcorrer entre a publicidade e a data fixada para recebimento das propostas.

Esses prazos se iniciam a partir da data de publicação do instrumento convocatório na sua íntegra com os respectivos anexos. A Lei do RDC obriga a Administração a divulgar não somente os extratos do edital nos Diários Oficiais e jornais de grande circulação, mas também o “instrumento convocatório em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de computadores”.248 Desse modo, o ente público, seus órgãos ou entidades deverão manter uma

seção especial em seus sítios eletrônicos em que todos os editais estarão disponíveis.