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No seguimento da linha da sustentabilidade energética, é necessária a existência de atitudes e um esforço redobrado para a obtenção de bons desempenhos dos edifícios, onde as pessoas passam grande parte do seu tempo.

Na prossecução deste conjunto de preocupações relativas ao desempenho energético dos edifícios, vários Estados-Membros da União Europeia criaram a Diretiva nº2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

O objetivo desta Diretiva é promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios na Comunidade Europeia, tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais, bem como as exigências em matéria de ar interior e rentabilidade económica, no entanto este estudo apenas se irá debruçar sobre a vertente energética.

Esta diretiva estabelece requisitos nas seguintes matérias:

 Enquadramento geral numa metodologia de cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios;

 Aplicação dos requisitos mínimos para o desempenho energético dos novos edifícios;

 Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho energético dos grandes edifícios existentes que sejam sujeitos a importantes obras de renovação;

 Certificação energética dos edifícios;

 Inspeção regular de caldeiras e instalações de ar condicionado nos edifícios e avaliação de caldeiras com mais de 15 anos de utilização.

Esta Diretiva foi transposta em 2006 para a ordem jurídica portuguesa através de um pacote legislativo composto por três Decretos-Lei que definem um conjunto de parâmetros que regem o consumo de energia e a sua aplicação de uma forma mais regulada. Os três decretos referenciados são:

 Decreto-Lei n.º 78/2006 de 4 de Abril, Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE);

Universidade do Minho – Departamento de Geografia 24  Decreto-Lei n.º 79/2006 de 4 de Abril, Regulamento dos Sistemas

Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE);

 Decreto-Lei n.º 80/2006 de 4 de Abril, Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE).

Em conjunto com estes Decretos-Lei, foi também implementado um sistema de certificação energética, como forma de permitir a comprovação de uma correta aplicação da regulamentação térmica e da qualidade do ar interior dos edifícios, tal como a informação sobre o desempenho energético em condições nominais de utilização. Esta forma de avaliação energética permite um fator de comparação credível que deve ser avaliado pelo comprador ou inquilino de uma habitação, no ato de escolha da compra de uma habitação.

Sendo assim, o Decreto-Lei n.º78/2006, Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), tem como finalidade:

 Assegurar a aplicação regulamentar, nomeadamente no que respeita às condições de eficiência energética, à utilização de sistemas de energias renováveis, e ainda, às condições de garantia do ar interior, de acordo com as exigências e disposições contidas no RCCTE e no RSECE;

 Certificar o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios;

 Identificar as medidas corretivas ou de melhoria de desempenho aplicáveis aos edifícios e respetivos sistemas energéticos, nomeadamente caldeiras e equipamentos de ar condicionado respeitante ao desempenho energético e à qualidade do ar interior.

O Decreto-Lei n.º79/2006, Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), define:

 As condições a observar no projeto de novos sistemas de climatização, nomeadamente os requisitos em termos de conforto térmico, renovação, tratamento e qualidade do ar interior, que devem ser assegurados em condições de eficiência energética a mediante seleção adequada de equipamentos e a sua organização em sistemas;

Universidade do Minho – Departamento de Geografia 25  Os limites máximos de consumo de energia nos grandes edifícios de serviços existentes e para todo o edifício, em particular para a climatização, previsíveis sob condições nominais de funcionamento para edifícios novos ou para grandes intervenções de reabilitação de edifícios existentes que venham a ter novos sistemas de climatização abrangidos pelo presente regulamento, bem como os limites de potência aplicáveis aos sistemas de climatização a instalar nesses edifícios;

 Os termos de conceção, da instalação e do estabelecimento das condições de manutenção a que devem obedecer os sistemas de climatização, para garantia de qualidade e segurança durante o seu funcionamento normal, incluindo os requisitos, em termos de formação profissional, a que devem obedecer os técnicos responsáveis pelo projeto, instalação e manutenção dos sistemas de climatização, quer em termos da eficiência energética, quer da qualidade do ar interior.

O Decreto-Lei n.º 80/2006, Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), indica:

 As regras a observar no projeto de todos os edifícios de habitação e dos edifícios sem sistemas de climatização;

 As exigências de conforto térmico, seja este de aquecimento ou de arrefecimento e de ventilação para a garantia de qualidade do ar no interior dos edifícios, bem como as necessidades de água quente sanitária (AQS), possam vir a ser satisfeitas sem dispêndio excessivo de energia;  Sejam minimizadas as situações patológicas nos elementos de consumo

provocadas pela ocorrência de fatores negativas nos elementos de construção e na qualidade do ar interior;

 As exigências do presente regulamento aplicam-se para cada uma das frações autónomas dos edifícios, aos espaços para os quais se requerem normalmente condições interiores de conforto.

A aplicação dos regulamentos da RCCTE e da RSECE, tem a sua visibilidade através de um certificado energético que é emitido e no qual é declarado a classificação do imóvel de acordo com o seu desempenho energético, tendo como

Universidade do Minho – Departamento de Geografia 26 base de classificação uma escala que varia entre o melhor desempenho (A+) e o pior (G).

Fonte: Adaptado de Fernandes (2008) A letra “P” é respeitante à potência instalada para a climatização. No entanto emergem algumas interpretações diferentes sobre o limite de 25Kw utilizado para a diferenciação de aplicação. Procedendo a uma interpretação rigorosa da legislação, para a verificação do limite de 25Kw, deve ser considerada a maior das potências individuais de climatização, o que engloba aquecimento e arrefecimento, conforme definição constante no anexo I do RSECE. No entanto, na Agência para a Energia (ADENE), com o objetivo claro de promover a eficiência energética dos

Universidade do Minho – Departamento de Geografia 27 edifícios, para o limite de 25 KW deverá ser considerada a maior das potências individuais de aquecimento, arrefecimento e produção de AQS. (Fernandes, 2008)