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Mesmo vindo à tona, pelo meio midiático, diversos casos envolvendo a divulgação não autorizada de material íntimo em um contexto de violência de gênero, lamentavelmente, ainda existem muitas falhas e questões envolvendo a aplicação da legislação pertinente aos casos, entre as quais: Código Penal, Lei Maria da Penha, Lei

98 Disponível em: <https://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf.>. Acesso em 12 de maio de 2018.

Carolina Dieckmann, Estatuto da Criança e do Adolescente e Marco Civil da Internet.

A partir dessa falta de consenso jurídico e do enfrentamento insatisfatório desse crime, urge a indispensabilidade de se estabelecer uma legislação específica que, de fato, ofereça respaldo às vítimas, assim como uma punição aos autores à altura dos danos causados a elas. Nesse sentido, tramitam no Congresso Nacional Brasileiro alguns projetos de lei que visam a alterar o Código Penal e a Lei Maria da Penha e convergem para a definição de um tipo penal específico para o crime de disseminação não autorizada de material íntimo associado à violência de gênero.

Entre eles, merece destaque o Projeto de Lei da Câmara n° 18/2017, conhecido como “Lei Rose Leonel”, nomeação motivada por um caso que gerou grande repercussão em que a vítima teve suas imagens íntimas divulgadas por um ex-companheiro e, mediante o preconceito e pressão social sofridos, perdeu dois empregos, teve que mudar de endereço e deixou de se relacionar com seu ciclo de amigos e familiares99.

Proposto pelo Deputado Federal João Arruda, o referido projeto reconhece que a violação da intimidade da mulher consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar, sendo válido ressaltar que, nesses casos, o âmbito das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade facilitam o acesso a esse tipo de material e, por isso, devem sofrer uma maior sanção. Além disso, o projeto tipifica a exposição pública da intimidade sexual e altera a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O substitutivo do referido projeto, já aprovado no Senado Federal, tem como foco a alteração da Lei Maria da Penha em dois pontos. O primeiro inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher estabelecidos no artigo 3° da Lei nº 11.340/06 que ficaria da seguinte forma:

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à comunicação, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (grifou-se).

Ademais, a segunda alteração envolve o artigo 7° com o objetivo de incluir o

99 Disponível em: <http://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2013/08/apos-fotos-intimas-pararem-na- web-mulher-diz-sofrer-preconceito-diario.html>. Acesso em 15 de maio de 2018.

inciso VI e afastar eventual interpretação restritiva do disposto no inciso II do mesmo artigo, tendo em vista a expressa previsão da violação da intimidade da mulher como mais uma forma de violência psicológica, qual seja:

Art. 7º (…) VI – violação da sua intimidade, entendida como a divulgação por meio da Internet, ou em qualquer outro meio de propagação da informação, sem o seu expresso consentimento, de imagens, informações, dados pessoais, vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Não se pode olvidar, contudo, que a referida divulgação de material íntimo já pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha mesmo sem as referidas alterações, como uma forma de violência psicológica e moral, o que torna o projeto de lei, nesse sentido, desnecessário, diante do que já existe, sendo o referido, nesse quesito, apenas um meio de tornar a aplicação mais clara em relação aos casos que envolvem a violação da intimidade da mulher.

No que tange ao Código Penal, o substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça promove alterações por meio do acréscimo dos artigos 216-B e 216-C, sob o novo Capítulo I-A intitulado "Da Exposição da Intimidade Sexual". O novo art. 216-B trata de tipificar a “vingança pornográfica” da seguinte forma, observando-se que, pelos motivos apresentados no início desse estudo, considera-se preferencial a atribuição da nomenclatura “disseminação não autorizada de material íntimo”:

Art. 216-B. Disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar, divulgar ou exibir, por qualquer meio, fotografia, vídeo, áudio ou outro conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização de participante: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

No texto original do projeto, era estabelecida pena de reclusão de três meses a um ano, mais multa, pela exposição da intimidade sexual de alguém por vídeo ou qualquer outro meio, mas o texto substitutivo apresentado pela Relatora, Senadora Gleisi Hoffman, ampliou essa pena de reclusão para dois a quatro anos, mais multa. Desse modo, a sanção apresentada no art. 216-B permite que as condutas de maior repercussão e agravo para vítima saiam dos Juizados Especiais Criminais, pois compete a esse órgão contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos.

Já o novo art. 216-C procura criminalizar o registro não autorizado da intimidade sexual. Essa inovação pune os atos de "produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado

sem autorização de participante".

Por fim, no que se relaciona à natureza da ação, houve um considerável avanço na previsão de que as novas infrações penais ocorram mediante ação penal pública condicionada à representação, haja vista que, ao conferir o caráter público à ação penal, facilita-se a deflagração da persecução penal de tão graves delitos e há a diminuição de possíveis custos a vítima, além de permitir que o Ministério Público possa atuar, com isso será possibilitado um maior acesso à justiça para as vítimas, principalmente, para aquelas que estão em situação de vulnerabilidade econômica.

Atualmente, o referido projeto, aprovado pelo Senado Federal, segue, com algumas alterações em seu texto original, para a Câmara dos Deputados. Considera-se um avanço o intuito da mudança de ação penal privada para ação penal pública condicionada à representação pelos motivos já apresentados, bem como o aumento de pena de dois a quatro anos de reclusão somados à multa, pois é necessária a imputação de uma punição mais adequada ao agressor. Nesse viés, o Estado precisa intervir por meio do Direito Penal, aplicado em ultima ratio, em defesa das mulheres atingidas por essa prática, pois, à medida em que pune ou impede a prática de um ato, cresce uma consciência social de classificar uma conduta como indevida e ilegal.

Por fim, revela-se a preocupação em não transformar a possível tipificação da disseminação não autorizada de material de íntimo em uma lei penal simbólica. Para isso, é necessária a estruturação administrativa, de modo a ocorrer o cumprimento efetivo da legislação, ou seja, não basta constar no ordenamento jurídico como se deve punir o indivíduo que cometeu tão lastimável prática, pois o Estado deve fazer o possível para que se ofereça uma adequada prática e execução da norma, exigindo-se, portanto, sensibilidade do juiz na apreciação dessas questões.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As peculiaridades do fenômeno da disseminação não autorizada de material íntimo assinalam à clara persistência das questões de gênero no inconsciente coletivo, conquanto os discursos de pluralismo, tolerância e repúdio à violência de gênero. Nesse contexto, a referida conduta pode ser enquadrada, principalmente, no que tange à violência psicológica e moral, sendo um ato, em muitos casos, naturalizado e legitimado por um contexto histórico e social de dominação do homem sobre a liberdade e a sexualidade femininas.

As sólidas experiências de muitas mulheres demonstram que a liquidez característica das plataformas de internet, dotadas de grande poder destrutivo, convergem para confirmar violações já ocorridas com frequência no mundo tangível, reafirmando e reproduzindo os preconceitos e discriminações já construídos socialmente.

Partindo-se dessa premissa, buscou-se demonstrar a artificialidade com que os gêneros são construídos, bem como a necessidade de reconstrução do contexto social de dominação masculina a fim de interromper o processo de condenação social a que as vítimas são submetidas e, consequentemente, a sua culpabilização.

Observa-se, entretanto, que o enfrentamento do crime aludido acontece em uma conjuntura de dúvidas dos aplicadores do Direito e ainda em um contexto de desenvolvimento teórico insuficiente acerca da matéria, talvez por se tratar de um debate recente envolvendo o ordenamento jurídico pátrio. Buscou-se, então, retratar como o Legislativo e o Judiciário vêm reagindo a esse fenômeno, e quais respostas têm dado às demandas das vítimas.

Sob o prisma civil, juízes e tribunais brasileiros têm entendido majoritariamente que a divulgação não autorizada de material de cunho sexual ofende a intimidade, a imagem e a honra, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral com o objetivo de minimizar os danos gerados à vítima, apesar de que o prejuízo o qual ela suporta não possa ser medido em um valor monetário. Ocorre que não existe um parâmetro fixo para a atribuição de uma quantia que, pelo menos, ajude a vítima a se reerguer e retomar a sua vida após tamanha agressão, tendo em vista que cada magistrado determina, ou não, aquilo que acha que convém ao caso e, como apresentado, muitas vezes são atribuídos valores ínfimos que não chegam a compensar sequer o dispêndio com tempo e dinheiro no processo, fora o desgaste emocional.

Não se pode olvidar que algumas legislações específicas abordadas, como o Marco Civil da Internet e a Lei Carolina Dieckmann, trouxeram importantes pontos que contornam a conduta da divulgação de material íntimo sem a autorização da vítima, mas não chega a enfrentá-la diretamente.

Quanto ao Marco Civil, mesmo sendo um pontapé inicial à regulação da internet no Brasil e, no que tange ao assunto in voga, proporciona às vítimas a possibilidade de retirar o material da rede por meio extrajudicial, fornecendo celeridade, não consegue albergar a conduta delituosa em destaque propriamente, pois, como seu próprio nome assevera, refere- se a uma legislação para o âmbito cível, envolvendo questões cibernéticas, mas não o penal.

Já a Lei Carolina Dieckmann tipifica, tão somente, a invasão de dispositivo eletrônico alheio para a obtenção de material privado, o qual pode incluir imagens e vídeos íntimos, enquanto se observa que a divulgação desse material de cunho sexual tende a ocorrer em uma relação de confiança, em que a própria vítima capturou as imagens ou vídeos, compartilhando com seu parceiro em seguida, ou permitindo que este a filme ou fotografe.

Na seara criminal, o delito tem sido enfrentado mediante a tipificação como crimes contra a honra, dispostos no capítulo V do Código Penal, do art. 138 ao art. 145, em especial no que remete à injúria e à difamação. Acontece que a consideração do caso concreto como crime de baixo potencial ofensivo, com penas consideradas mínimas para a dimensão da prática delituosa, é encarada como uma forma de perpetuar a impunidade.

Logo, conclui-se que a Lei Maria da Penha atualmente é o instrumento que melhor se encaixa na demanda das vítimas do delito em questão por ser voltada a crimes que envolvem a violência de gênero e seus demais aspectos. A incidência dessa lei, todavia, não protegeria as mulheres vítimas da disseminação não autorizada de material íntimo de forma eficaz, observando-se que a lei não apresenta tipos penais específicos para essa conduta, mas apenas se amolda aos já existentes.

Nesse viés, com o Projeto de Lei da Câmara nº 18/2017, denominado de “Lei Rose Leonel”, analisa-se a violação da intimidade da mulher como uma das formas de violência psicológica visando a alterar a Lei Maria da Penha, bem como o referido PLC pretende alterar o Código Penal acrescentando os artigos 216-B e 216-C que se propõem a tipificar penalmente condutas pautadas na disponibilização, transmissão, distribuição, publicação, divulgação ou exibição, por qualquer meio, de materiais audiovisuais com cena

de nudez ou de ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização de participante, assim como criminalizam o registro não autorizado da intimidade sexual.

Ressalte-se que o PLC em questão já foi aprovado no Senado e segue para a Câmara dos Deputados com algumas alterações em seu texto que podem ser consideradas positivas, pois, além da tipificação específica para a conduta em questão, busca-se a mudança de ação penal privada para ação penal pública condicionada à representação, permitindo a atuação do Ministério Público no que, até o momento, depende exclusivamente de iniciativa da vítima que, por não saber disso em muitas situações, perde o prazo decadencial de apenas seis para representação da queixa-crime no caso de injúria e difamação.

No mais, cabe destacar que a conduta analisada requer uma estrutura pública que permita a efetividade da legislação penal e, hoje, sabe-se que o sistema prisional brasileiro, da forma que se encontra, não está em condições de recuperar ninguém. Muito pelo contrário, às vezes só agrava a situação para a mulher, diante do raciocínio errôneo do autor de que está passando por isso por culpa exclusiva daquela que deveria ser a vítima, crescendo, assim, um sentimento de vingança e de evolução para outros tipos de violência e, inclusive, esse chega a ser um dos motivos que impedem as vítimas de denunciar, tornando-se cifra negra do delito em questão por temer retaliações do autor.

Por fim, fica nítido que não é apenas a criação legislativa de um tipo penal específico que resolverá o delito em questão, bem como em relação a todos aqueles com características de violência de gênero. Dessa forma, a intervenção deve se pautar não só na repressão, mas também na prevenção e compreensão social por intermédio de políticas públicas, pois é sabido que a raiz do problema é bem mais profunda e necessita de uma ação conjunta e eficiente do sistema penal, bem como do amadurecimento do pensamento e da postura da sociedade brasileira que, infelizmente, ainda é dominada pelo machismo, buscando-se a superação desse paradigma social por meio da valorização da dignidade do ser feminino.

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