4 Resultater
4.3 Gyteplasser og forslag til tiltak
Em relação ao princípio da vinculabilidade, o professor Paulo de Barros Carvalho assevera: “A atividade impositiva do Poder Público está toda ela regulada por prescrições jurídicas que lhe permitem exercer, concretamente, os direitos e deveres que a legitimação tributária estabelece, desenvolvendo sua função administrativa mediante a expedição de atos discricionários e atos vinculados.”154
Entretanto, o mesmo professor salienta que “o exercício da atividade administrativa,
nesse setor, se opera também por meio de atos discricionários, que são, aliás, mais
151 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 174. 152 Ibid., p. 174-175.
153 OLIVEIRA, Ana Perestrelo de. Arbitragem de litígios com entes públicos. Coimbra: Almedina, 2007, p. 94. 154 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 183.
freqüentes e numerosos. O que acontece é que os expedientes de maior importância, aqueles
que dizem mais de perto aos fins últimos da pretensão tributária, são pautados por uma estrita vinculabilidade, caráter que, certamente, influenciou a doutrina no sentido de chegar à radical generalização. Podemos isolar um catálogo extenso de atos administrativos, no terreno da
fiscalização dos tributos, que respondem, diretamente, à categoria dos discricionários, em que o agente atua sob critérios de conveniência e oportunidade, para realizar os objetivos da política administrativa planejada e executada pelo Estado.”155 (grifo nosso)
Portanto, podemos observar que, mesmo no processo de positivação do direito tributário, que está baseado nos princípios da estrita legalidade e na vinculabilidade da tributação, a Administração ainda tem liberdade dentro da lei.
Conforme se pode verificar, todos esses princípios são compatíveis com a transação e com a arbitragem administrativa, que mais adiante abordaremos.
Ressalte-se que o rol de princípios não se esgota nesses aqui referidos. Destacamos em especial alguns, entretanto a Administração pública deverá obedecer a outros princípios, como da Finalidade, da Razoabilidade, da Proporcionalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório e da Segurança Jurídica.
Todavia, advertimos, mais uma vez, que todos os princípios constitucionais têm de se harmonizar como um sistema integrado, portanto a lei que introduzir no ordenamento a transação e a arbitragem deve guardar-lhes respeito.
Note-se que, ao utilizar tais princípios, a Administração busca maior eficiência à gestão dos tributos, em virtude da economia de tempo e de custo. Isso também poderá propiciar aos cidadãos e jurisdicionados um melhor atendimento, já que, sem dúvida, contribuirá para a redução da pauta do judiciário.
Como adverte o professor Carlos Ari Sundfeld, “[...] o direito público não é — como poderia parecer, inicialmente, um ramo jurídico relativo à disciplina do poder político — um direito autoritário, mas certamente o oposto: um conjunto de normas cuja finalidade primordial é cercear o poder e, como conseqüência, proteger os indivíduos.”156
Em vista disso, é possível vislumbrar a terceira fase do direito tributário, que poderíamos denominar de Estado Cidadão157, com a participação dos contribuintes no processo de positivação do direito. Nesse sentido, buscar-se-iam métodos extrajudiciários
155 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 183. 156 SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 28.
para a solução de conflitos, entre eles a transação e a arbitragem, já positivados pelo nosso direito, por serem estes importantes mecanismos de solução de conflitos.
Neste Estado, em que há uma participação efetiva de cada indivíduo no processo de positivação dos tributos, é possível aprofundar a noção de cidadania, pois todos têm a chance de ajudar no traçado de um destino comum.
Nos quadros constitucionais do Estado Cidadão, a Administração, embora mantenha sua função de autoridade, deve buscar parcerias com os cidadãos, assim, a relação jurídico- tributária deve contar com a participação dos contribuintes.
Isso significa, na prática, que o contribuinte tanto poderá intervir na criação e na aplicação dos tributos quanto poderá debater os conflitos tributários com o Estado.
Observe-se que os princípios constitucionais são as garantias de participação do cidadão nas decisões em matéria tributária, como determina o art. 37, § 3, da CF: “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta.”
O fato é que, sem dúvida, as decisões tomadas com a participação dos cidadãos conferem maior transparência e agilidade à jurisdicização dos tributos.
Mas, adverte o professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “Muito mais que isso, é preciso mudar a mentalidade dos administradores públicos, para que não mais se considerem os senhores da coisa pública, olimpicamente distanciados dos administrados, como se não tivessem outra obrigação que a de meramente desempenhar as rotinas burocráticas para terem cumprido seu dever funcional.
Além disso, e sobretudo como condição de êxito de qualquer reforma que se pretenda realmente democrática, também é preciso mudar a mentalidade do público usuário, para que este se convença de que ele é, afinal, a razão de existirem serviços públicos, Administração Pública, o Estado e o próprio conceito de público.”158
A Administração Pública “[...] deve pautar-se na lógica do razoável, na proporção dos meios e fins, no buscar da eficiência; e na economicidade, ser, enfim, uma administração de resultados e, principalmente, que estabeleça vínculos mais equilibrados entre a Administração e a sociedade. Estes são, indubitavelmente, os valores ínsitos ao princípio da legalidade e seus consectários albergados no Estado Democrático de Direito.”159
Na mesma trilha, convém lembrar Celso Antônio Bandeira de Mello, citado pelo mestre Ataliba: “[...] qualquer disposição, qualquer regra jurídica [...] para ser constitucional,
158 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar,
2007, 34.
159 LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública - Fundamentos Jurídicos e Eficiência
necessita estar afinada com o princípio [...], realizar seu espírito, atender à sua direção estimativa, coincidir com seu sentido axiológico, expressar seu conteúdo. Não se pode entender corretamente uma norma constitucional sem atenção aos princípios consagrados na Constituição e não se pode tolerar uma lei que fira um princípio adotado na Carta Magna. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” 160
Diante do exposto, acreditamos ter transposto os primeiros obstáculos e estar caminhando mais persuasivamente no sentido de comprovar a viabilidade de se aplicar a transação e a arbitragem administrativa ao direito tributário.