4 RESULTS
4.2 Effect of fermentable carbohydrate restriction on IBS symptoms, microbial metabolites and the
4.2.4 Gut microbiota following a fermentable carbohydrate restriction diet
O funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior no Brasil foi regulamentado pelo Decreto-Lei nº. 421, de 11 de maio de 1938 (BRASIL, 1938). Já o primeiro artigo ressalta que “o ensino superior é livre, sendo lícito aos poderes públicos locais, às pessoas jurídicas de direito privado fundar e manter estabelecimentos destinados a ministrá-lo, uma vez que se observem os preceitos fixados na presente lei”. Cumpridas as exigências da lei, podia-se requerer o reconhecimento federal das escolas de música, que passariam a oferecer diplomas de curso superior com reconhecimento federal. O artigo dois diz que, “para que um curso superior se organize e entre a funcionar no país, será necessária autorização prévia do Governo Federal.” O pedido de autorização deveria ser dirigido ao
Ministro da Educação e Saúde, que solicitava a apreciação do Conselho Nacional de Educação. Com os relatórios em mãos, submetia seu parecer ao Presidente da República que, pessoalmente, emitia um decreto de reconhecimento federal para cada estabelecimento aprovadamente reconhecido.
De acordo com o livro da Secretaria do Colégio Mãe de Deus (1959 a 1964), para o processo de reconhecimento de uma instituição, eram verificadas: sua capacidade financeira de manutenção do curso, suas instalações, seu aparelho administrativo e sua proposta de organização didática, que deveria obedecer às exigências mínimas fixadas na lei federal. Eram analisadas também a capacidade moral e técnica do corpo docente, o limite de matrícula para cada série do curso, as condições culturais da cidade e se a criação do curso representava uma real necessidade local. Mediante a apresentação destes documentos, era dada a autorização para o funcionamento do curso superior, e, no segundo ano de funcionamento da graduação, o estabelecimento deveria requerer ao Ministro da Educação e Saúde o respectivo reconhecimento. Então era organizada uma comissão especial de três membros para minuciosa verificação sobre a organização e o funcionamento do estabelecimento em questão.
O artigo nº.17 do Decreto-Lei nº. 421 diz: “nos estabelecimentos de ensino superior, em que, na data da publicação desta lei, estiver funcionando curso não reconhecido ou simplesmente em inspeção preliminar, deverão requerer o reconhecimento até 31 de dezembro de 1938 [...]”. Isso significa que, anteriormente a esta data, já havia escolas, podendo ser incluídas as de música, que emitiam diplomas de curso superior, mas que ainda não eram ainda legalizados pelo Governo Federal. O artigo seguinte (nº. 18) determina que onde não havia reconhecimento federal, não se podia expedir aos alunos diplomas ou certificados de curso superior. Porém, se o curso fosse reconhecido, a instituição poderia emitir diplomas aos alunos formados anteriormente. Já o artigo nº.19 proíbe a adoção do qualificativo “superior” se o estabelecimento não funcionar com curso reconhecido pelo Governo Federal.
Em 1946 aprovou-se o regimento da Diretoria do Ensino Superior (subordinada ao Ministro de Educação e Saúde pelo Decreto nº. 20.302, de 02 de janeiro de 1946), que tinha a finalidade de orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino superior. Essa Diretoria passou a inspecionar os estabelecimentos que requeressem as prerrogativas da autorização para o funcionamento ou reconhecimento do curso superior, enviando seus relatórios ao Conselho Nacional de Educação. Seu parecer era encaminhado ao Ministro que, depois de analisá-lo, se responsabilizava em levá-lo ao Presidente.
Diante desta lei, várias Escolas de Música solicitaram o reconhecimento federal, como o Instituto Musical Santa Marcelina, de São Paulo (1938); o Conservatório Dramático e Musical de São Paulo (1939); a Escola Nova de Música da Bahia (1942); o Conservatório Brasileiro de Música do Rio de Janeiro (1944); a Academia de Música Lourenzo Fernandez, do Rio de Janeiro (1953); a Academia Paulista de Música (1957); o Conservatório Goiano de Música (1959); e a Escola Municipal de Belas Artes de Caxias do Sul (1959), dentre outras (BRASIL, 2008). No Paraná teve grande importância o reconhecimento federal da Escola de Música e Belas Artes do Paraná (1952), que passou a oferecer o primeiro Curso Superior de Música no Estado, segundo Roderjan (1969).
Os Conservatórios que ofereciam curso superior podiam ser Federais, isto é, mantidos pela União, Equiparados, os que eram mantidos pelos Estados, mas ligados à União, ou Reconhecidos, que eram mantidos pelos Municípios ou por particulares de personalidade jurídica, mas que tinham a autorização para o funcionamento dada pelo Governo Federal – de acordo com o Decreto-lei nº.9.494, de 22 de julho de 1946 (BRASIL, 1946 a).
A intenção do Decreto-Lei nº. 421 era normatizar, organizar e controlar a qualidade do ensino superior no país, o que incluía também os cursos de Música. Estes cursos deveriam basear-se nos moldes do Instituto (depois Escola) Nacional de Música do Rio de Janeiro26. Apesar de estas normas serem válidas para todo o território nacional, deparou-se com uma realidade diferente ao estudar os Conservatórios Musicais londrinenses. Havia uma instituição que emitia diplomas de curso superior, mesmo sem reconhecimento federal, uma vez que seus alunos cumpriam o programa, e o número de anos de estudo equiparado aos exigidos nos Conservatórios com reconhecimento federal.
Quanto aos tipos de Conservatórios de Música oficializados pelo Estado ou reconhecidos pelo Governo Federal, a Diretora da Faculdade de Música Mãe de Deus, Ir. Maria Wilfried, descreve em uma entrevista de 11 de novembro de 1965 (transcrita nas Crônicas da Faculdade de Música Mãe de Deus):
Há dois tipos de Conservatório de Música em nosso país: os estaduais e os de reconhecimento federal. Os Conservatórios que estão registrados na Secretaria de Educação do próprio Estado são de nível médio. Recebem inspeção estadual e conferem o certificado de Instrumentista, aos alunos concluintes do Curso Médio. Os outros que podem, após o reconhecimento federal, aprovado no Conselho Superior do Ministério da Educação, e
26 Esta afirmação foi deduzida a partir do histórico do Instituto Musical Santa Marcelina (ESPERIDIÃO, 2003,
assinado pelo Presidente da República, usar o nome de Faculdade de Música. São de nível universitário, formam alunos do Curso Superior, que possuem os direitos de qualquer outro acadêmico (CRÔNICAS, [1966?]).
Na época em que foi realizada esta entrevista, a Lei de Diretrizes e Bases de 196127 já havia sido amplamente difundida por todo país, por tratar da legalização do ensino nacional em todos os níveis. No período que a antecedeu, havia leis nacionais especialmente para os Cursos Superiores, que provavelmente não foram difundidas com igual amplitude, como, por exemplo, a Lei nº. 421/38, citada anteriormente. Não se sabe se o Estado do Paraná apresentava alguma regulamentação especial para os cursos superiores de música ofertados por Conservatórios Estaduais, pois não se encontrou qualquer citação referente à questão nos documentos dos órgãos oficiais responsáveis pela inspeção dos Conservatórios na época. A realidade é que a Secretaria de Educação e Cultura do Estado, sob os auspícios da Inspetora de Ensino local, registrava diplomas de curso superior em música oferecido por Conservatórios Oficializados, mas não Reconhecido pela União (Anexo 2).
O Conservatório Musical de Londrina, até finais da década de 1950, oferecia cursos de nível superior, seguindo a programação da época do Instituto (depois Escola) Nacional de Música do Rio de Janeiro, modelo para todo o país. Exigia-se, por exemplo, anteriormente à lei 4.024 de 1961, sete anos de curso médio para piano, dois anos de superior, mais dois anos de virtuosidade (como se fosse uma especialização para ser concertista), caso o aluno quisesse se especializar como concertista musical. O depoimento abaixo aborda essa questão
O Conservatório existia sob fiscalização estadual. Havia necessidade de uma escola oficializada para se diplomarem. Fazia-se o exame. Passava-se, ou não. Havia aqueles que tinham de estudar mais para vencer o programa estabelecido. E continuavam matriculados, estudando e participando de concertos até o momento de sua formatura. O nível em que eles se formaram em 1955 era considerado superior. Inclusive a expressão Curso Superior constava do diploma (depoimento de FRIGERI, 2008).
O público que freqüentava este Conservatório o reconhecia como provedor de um ensino de qualidade, o que é confirmado pelos freqüentes comentários e artigos dos jornais da época encontrados nos Álbuns de Recortes do Conservatório Musical de Londrina.
27 Esta LDB de 1961 será detalhada, no plano das Instituições de Ensino Musical, no item AS BASES