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Gudbrandsdals-landskap – jordbruk, makt og ferdsel

In document av nasjonal interesse i Oppland (sider 56-60)

Antes de finalizar esse capítulo, pretendemos tecer algumas considerações acerca da teoria do desvio – dos outsiders –, proposta por Howard S. Becker (2008), pois essa discussão irá somar às contribuições de Ciampa (1987), Lima (2010) e Honneth (2003).

Mesmo não sendo considerado um pensador da Teoria Crítica, acreditamos que Becker (2008) apresenta importantes contribuições ao expor seu pensamento crítico acerca da vigência de uma teoria tradicional, que tende a rotular e a impor aos seus membros formas de ser, de pensar e de agir. Com efeito, a leitura sobre a teoria do desvio, assim como o estudo acerca da identidade e do reconhecimento, irá nos propiciar embasamento e sustentação para a realização das análises das histórias de vida das garotas de programa de alto luxo. Dessa maneira, por ora, partiremos para as considerações elaboradas por Becker (2008) no ensaio: “Outsiders: estudos de sociologia do desvio”.

Na referida obra, o autor disserta acerca da criação de regras sociais e da tentativa de impô-las a membros de determinados grupos sociais. Dessa maneira, a partir do instante em que essas regras são criadas e instauradas, acaba-se por supor um modelo de comportamento que deve ser seguido, de modo que aqueles que divergem ou não do pré-estabelecido carregam consigo o status de estarem socialmente ou “errados”

ou “certo”. E é justamente nesse instante que começa a se delinear a figura do outsider, como aquele que não se enquadra ao previamente estabelecido, àquele que foge às

regras socialmente criadas e impostas. Em outras palavras, podemos dizer que o outsider é o diferente.

Segundo o autor, o sujeito que é rotulado de outsider pode não se considerar como aquele que burla e desobedece as regras; pode ainda não tomar como legítimas as regras que foram impostas a ele, ou por discordar, ou por não se sentir sujeito participativo no processo de criação e implementação das mesmas. A partir disso, percebemos que emerge um segundo movimento no que se refere ao indivíduo qualificado como outsider: ele pode considerar que diferente é aquele que o julgou, tornando-o o “verdadeiro” outsider.

Percebe-se aqui como é complexo tentar enquadrar uma pessoa como outsider; quão perigoso pode ser tentar rotular aquele que demonstra comportamento diferente ao

que é socialmente imposto e tomado como o “normal”. O que seria um comportamento dito “normal”? Por que determinado modo de ser e agir é considerado certo ou errado?

Quais os parâmetros utilizados para qualificar comportamentos? E quem são esses que se utilizam de tal poder para fazer este julgamento? Ao que parece, essas questões podem ser previamente solucionadas quando recorremos aos pressupostos da Teoria Crítica, que esclarece que vivemos em uma sociedade capitalista que tenta a todo instante reger normas e regras as quais os indivíduos devem seguir, independentemente de sentirem-se participativos ou não no processo de sua construção, ou mesmo de concordarem ou não com sua aplicação. Importante que fique claro que tais conceitos são construídos e não naturalmente dados, ficando a cargo de uma minoria tal construção. Esse fato torna-se um grande impulsionador para que alguns grupos não se identifiquem com determinadas normas ou regras alheias a eles. Dessa maneira vemos surgir a figura do outsider, aquele que escapa, que não se enquadra ao previamente aceito, que demonstra comportamentos qualificados como socialmente desviantes.

Becker (2008) sugere algumas distinções sobre como as regras são estabelecidas e vivenciadas pelos membros de uma sociedade. Primeiramente disserta sobre as que são formalmente instauradas, recebendo assim o nome de lei e ficando a cargo do Estado a responsabilidade por sua manutenção. Há também aquelas regras que se sustentam através de um processo histórico de tradição, através do tempo, tendo como seu maior aliado os antecessores que assim já o faziam – essas são tomadas como informais. Decerto, tanto uma quanto outra corre o risco de não ser cumprida, caindo assim no esquecimento. Tanto as regras com força de lei como aquelas construídas tradicionalmente podem, em dado momento, deixar de serem cumpridas por falta de

uma figura que represente o papel de impô-las. Contudo, o interesse do autor gravita em torno justamente daquelas que sobrevivem através dos esforços em aplicá-las.

O autor em questão argumenta que existem níveis diferentes de “quão outsider” determinada pessoa pode ser. Ou seja, alguns possuem comportamentos mais desviantes do que outros, que também são taxados como outsider. Um exemplo seria que se um

sujeito provoca uma briga com outro, seu “grau” de outsider não seria tão alto, já que são atitudes que nós nos identificamos como se possivelmente pudéssemos adotá-las em algum dia ou em alguma ocasião de nossas vidas; porém, se alguém assume uma atitude mais brusca, intensa e mais moralmente condenável, como assassinar outra pessoa, esse sujeito já assumiria um nível mais alto de rejeição social, passando então a ser considerado como um legítimo outsider.

É interessante frisar, contudo, que não é porque um sujeito infringiu determinada regra que ele não vá apoiá-la e defendê-la – não significa que ele seja contrário a determinada regra apenas porque a desobedeceu. Uma pessoa que provoca uma briga com outra sem motivos relevantes pode ser contra a violência. Da mesma forma, pode- se assumir nesse sujeito também um sentimento de ambivalência, ao passo que o mesmo pode não perceber-se como transgressor, como alguém que tomou uma atitude violenta e, assim, desviante. Nesse sentido, pode ainda elaborar explicações que justifiquem seu comportamento, transferindo para os que o julgam o papel de equivocados, de errados.

Becker (2008) explica que há algumas definições que se proporiam a falar sobre a temática do desvio, todavia ele chama a atenção para os perigos que podem estar presentes em determinadas compreensões do fenômeno. A primeira delas seria uma compreensão a partir de princípios do senso comum, ou seja, o que é popularmente conhecido, de modo que muitas vezes tal análise pode estar isenta de um teor crítico e reflexivo. Essa premissa toma atitudes desviantes como algo inerente ao sujeito que comete o ato, tornando inevitável que o sujeito não o cometesse. Essa forma de encarar os atos infratores acaba por excluir elementos que são importantes para um processo de análise. O primeiro deles seria não considerar que diversos grupos sociais podem ter diversos elementos diferentes que consideram desviantes, assim, o que é um ato infrator para um grupo, pode não mais o ser para outro – isso diz também dos processos que envolvem o julgamento (situações específicas e pessoas envolvidas). Na medida em que o senso comum não leva em consideração as circunstâncias em que o ato ocorreu, nem o caráter variável dos processos de julgamento, ele está sendo inflexível e

inviabilizando as diversas compreensões possíveis sobre o fenômeno do desvio e suas implicações nos grupos sociais.

Decerto Becker (2008) se afina com ideias que refletem o caráter ambíguo e reflexivo do processo de julgamento e caracterização de atitudes ditas desviantes. Não podemos tomar esses atos como dados, como naturais, nem como imutáveis. Cada grupo social possui suas regras, e um mesmo indivíduo pode pertencer a diversos grupos distintos. Dessa maneira, como julgar um ato como desviante visto que determinado sujeito não está atrelado a apenas uma esfera de regras de comportamentos sociais? Pensando dessa maneira, uma pessoa pode ser vista como desviante pelo grupo

‘x’, mas pelo grupo ‘y’ não. Essa premissa mostra claramente o caráter ambíguo das

definições de desvio, principalmente porque é uma tarefa quase impossível (re)conhecer uma regra que seja aceita e perpasse os mais diversos e distintos grupos sociais.

Como já citado, o desvio não é algo naturalmente dado; não é algo que nasce com os indivíduos; não é algo homogêneo, onde poderíamos dizer que todos que cometem atos desviantes estariam inseridos em um mesmo grupo. A natureza do desvio para Becker (2008) não está nos fatores sociais que supostamente incitariam para determinado ato desviante acontecer; não estaria caracterizado a partir de uma situação de vida do sujeito que o cometeu. Muito pelo contrário, já que para o autor o ato desviante só existe porque alguém o caracterizou como atitude desviante; o desvio é algo socialmente criado.

Dessa maneira, quando alguém é rotulado como outsider, carrega consigo o peso da infração, contudo, tal pessoa nada mais é do que o sujeito ao qual a rotulação foi aplicada com êxito. Em outras palavras, não necessariamente esse sujeito é um infrator em si, cometeu uma atitude desviante, foi contrário às regras, mas sim, recebeu um rótulo socialmente construído, inventado, que se sustenta substancialmente porque o indivíduo foi vestido com ela.

Desse ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa comete, mas uma consequência da aplicação por outros de regras e sanções a

um “infrator”. O desviante é alguém a quem esse rótulo foi aplicado com

sucesso; o comportamento desviante é aquele que as pessoas rotulam como tal. (BECKER, 2008, p.22).

Seria uma tarefa certamente fadada ao fracasso tentar procurar homogeneidade entre as pessoas rotuladas de outsiders. Dificilmente encontraríamos traços em comum entre as histórias dos sujeitos com atitudes desviantes que justificariam o fato de essas

pessoas terem cometido determinado desvio. Não há uma classe comum, uma característica comum que os rotulariam como tal. Certamente, o que essas pessoas partilham é o fato de possuírem a rotulação de outsider. Não poderíamos nem mesmo afirmar que têm em comum o fato de serem infratoras de regras, pois devemos levar em consideração que muitos recebem esse rótulo sem terem cometido qualquer atividade dita desviante, ou mesmo por considerar que alguns que cometem escapam ao rótulo e passam despercebidos pelos olhos julgadores de seu grupo social.

O fato de alguém ter ou não cometido um comportamento desviante dependerá desses olhos julgadores. Pode acontecer de uma pessoa infringir uma regra, mas não sofrer uma repulsa social por isso, passando então quase que despercebida pelo seu grupo. De outro modo, pode acontecer de alguém não ter quebrado nenhuma regra, mas ser tratada socialmente como se isso tivesse acontecido, acabando por sofrer as sanções e punições impostas. Visto isso, fica claro o poder dos membros dos grupos sobre a vida dos indivíduos – o poder de criar doutrinas, leis, regras, rotulações que taxam o que é certo, o que é errado, o que se deve e o que não se deve fazer.

O olhar da sociedade sobre os atos dos ditos infratores está diretamente associado a quem cometeu a infração. Determinadas pessoas estão mais suscetíveis do que outras a sofrer punição porque se desviaram da regra imposta, o que mostra que

“regras tendem a ser mais aplicadas a algumas pessoas do que a outras” (BECKER,

2008, p. 25). Pegando como exemplo um ex-presidiário, é bem mais recorrente que esse vá preso por algum ato ilícito que tenha cometido, do que alguém de classe média (que muitas vezes pode ter cometido o mesmo tipo de crime) que tenha boas condições financeiras para pagar um advogado, uma fiança etc. Outro exemplo é que se por acaso houvesse uma pessoa condenada por estupro (mesmo esse já tendo pagado sua pena) morando em determinando bairro, e acontecesse um caso de estupro nessa comunidade, as primeiras suspeitas e as primeiras investigações sobre a autoria do crime recairiam sobre ele, tanto pela acusação popular, como pela desconfiança da polícia responsável pela investigação do caso (mesmo essa pessoa não tendo qualquer envolvimento com o crime em questão).

Becker (2008, p. 26) clarifica muito bem as ambiguidades, os conflitos e as proposições que circundam a esfera da formulação das regras sociais e dos comportamentos que, a partir disso, se rotulam como desviantes. Para ele, desvio é:

(...) antes o produto de um processo que envolve reações de outras pessoas ao comportamento. O mesmo comportamento pode ser uma infração das regras num momento e não em outro; pode ser uma infração quando cometido por uma pessoa, mas não quando cometido por outra; algumas regras são infringidas com impunidade, outras não. Em suma, se um dado ato é desviante ou não, depende em parte da natureza do ato (isto é, se ele viola ou não alguma regra) e em parte do que outras pessoas fazem acerca dele.

Como já mencionado, cada grupo social possui sua classe de regras e definições do que se caracteriza como ato desviante ou não. É certo que essa é uma construção muito singular de cada grupo, que se define enquanto tal a partir de seu processo histórico, de sua língua, de seu desenvolvimento ambiental, de sua tradição etc. Por conseguinte, é sabido, segundo Becker (2008), que os grupos tentam impor suas regras a outros grupos, de modo que quem tem mais força, mais armas e mais poder, consegue êxito.

A questão que o autor levanta é que esse movimento de imposição e adequação de regras de um grupo a outro está diretamente ligado ao poder político e econômico vigente dentro dos grupos. A forma como eles se organizam, o entrelaçamento entre as relações de interesse e poder, caracterizam não apenas a força que um grupo exerce sobre o outro, mas também dizem do processo de criação das próprias regras sociais. Dito de outra forma, a criação dessas regras está diretamente ligada às relações de poder que acontecem dentro dos grupos, de modo que eles se utilizam dessa força para criar e impor as regras que devem ser seguidas e acatadas por todos os membros daquela comunidade social.

PARTE II

2 SOBRE A TEMÁTICA DA PROSTITUIÇÃO E O MUNDO DAS

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