A Festa Pequena de 1913 realizou-se no dia 23 de Março. E, mais uma vez, com incidentes à mistura. Desta vez os confrontos chegaram até ao tribunal. E o processo, aberto logo no dia 24 de Março, pelo juiz da comarca de Loulé, chegou até aos nossos dias. Nele pode-se ler que: «José Martins Seruca, casado, industrial, residente em Loulé, vem participar a V. Exc.a que hontem, 23, quando pelas 18 horas a imagem da Piedade era conduzida em procissão da sua capela para a egreja parochial de S. Sebastião, e ao passar pelo campo destinado á feira que n’esta vila se realisa em Agosto192, notou que um agrupamento de individuos tentava agredir alguem; e, dirigindo-se para o local onde se se passava este facto, ahi foi agredido com uma pancada na mão esquerda, ferindo- lha, por José Augusto, tambem conhecido por Alexandre Augusto, casado, sapateiro, de Loulé, que destacando-se dos demais tentava sublevar o povo».
passar a designar-se por «Semanário Republicano». Nos seus primeiros anos de actividade teve sempre uma conotação regionalista, informativa, literária e cultural de inspiração republicana, que, na defesa dos interesses da província, se manteve sempre intransigente, cf. MESQUITA, José Carlos Vilhena, História da Imprensa do Algarve, volume I, op. cit., pp. 110-116.
190 Cf. «Por Loulé», in O Algarve, n.º 9, de 19 de Maio de 1912, p. 3. 191 Cf. ibidem.
192 A Feira de Loulé realizava-se, anualmente, nos três últimos dias de Agosto; sendo que, nesse
ano, efectuou-se no terreno popularmente conhecido por Olivais – sítio da Marroquia, junto ao Convento de Santo António, cf. MARTINS, Isilda Maria Renda, Loulé no Século XX, volume I, Da decadência da Monarquia à Implantação da República, Loulé, edições Colibri e Câmara Municipal de Loulé, 2001, pp. 114-115.
«Destes factos são testemunhas: Dr. Alexandre da Piedade Guerreiro, casado, oficial da administração d’este concelho e Francisco Rodrigues, solteiro, caixeiro, de Loulé»193.
Realce-se o facto de este processo judicial ter sido aberto pelo Ministério Público, e não pelo indivíduo agredido. A situação tinha mudado. E muito. E a República, implantada há menos de três anos, fez com que as novas autoridades estivessem mais vigilantes. Se até à implantação da República as autoridades cuidavam para que não se verificassem comportamentos contra os católicos; agora, muitas autoridades nada faziam para evitar a ocorrência de perturbações nas manifestações de culto religioso ao ar livre. Relembre-se que a ocorrência de qualquer tipo de desacatos numa determinada procissão, levaria a que a realização da mesma não fosse autorizada, pelas autoridades competentes, nos anos posteriores. Muitas vezes era isso que se procurava. E com sucesso.
Convocados dois médicos locais194 para procederem ao «Auto de exame e corpo de delicto directo» ao queixoso, apurou-se que «Que [o] supra nominado apresenta vestigios de uma contusão no dorso da mão esquerda, e esta lesão encontra-se completamente curada, devia ter sido produzida por instrumento contundente e devia ter determinado dois dias de doença e não determinou deformidade, aleijão ou perda de orgão»195.
No dia 3 de Abril foi a vez do Dr. Juiz Bettencourt Ataíde interrogar as duas testemunhas de acusação arroladas pelo queixoso. A primeira testemunha, Alexandre da Piedade Guerreiro, casado, de trinta e cinco anos, oficial de diligencias da administração do concelho de Loulé, testemunhou: «[…] que na tarde do domingo em que teve logar a procissão da Senhora da Piedade, no campo da feira, presenciou que um grupo de individuos dava vivas á Republica e que outros davam vivas á Senhora da Piedade e por essa ocasião viu que o arguido com um cajado que tinha na mão dar com ele na mão do ofendido»196.
193 Cf. A.D.F., TJCLLE, caixa n.º 903, maço n.º 38, processo n.º 25, ano: 1913, autor do
processo: Ministério Publico, reu: José Augusto, fls. 3 e 3 v.º.
194 Os médicos que realizaram o «Auto de exame e corpo de delicto directo» foram os médicos
Dr. José Bernardo Lopes [médico do Partido Municipal, entre 25 de Agosto de 1910 e 5 de Março de 1952], assim como o Dr. Abel de Abreu Campos, cf. ibidem, fl. 5.
195 Cf. ibidem, fls. 6 e 6 v.º. 196 Cf. ibidem, fls. 9 e 9 v.º.
A segunda testemunha, Francisco Rodrigues, solteiro, de vinte e dois anos de idade, empregado comercial, declarou: «[…] que na tarde do domingo em que teve logar a procissão da Senhora da Piedade e no campo da feira desta vila presenciou que o arguido na ocasião em que o queixoso dava um viva á Republica deu uma bengalada na mão do queixoso»197.
Por sua vez, no dia 22 de Junho chegou a vez do Dr. Juiz proceder ao interrogatório do arguido. José Alexandre Augusto, sapateiro, casado, de quarenta e um anos, natural e residente em Loulé, disse a sua versão do ocorrido. O arguido «Respondeu que no local aque os autos se referem um individuo que não conhece disse para elle reo e segurando o pela jaqueta ‘Viva a Republica’ como quem o convidava a elle reo a dizer tambem ‘Viva a Republica’ e elle reo condescendente disse e gritou ‘Viva a Republica’ porem o mencionado individuo continuava a ter elle reo seguro pela gola da jaqueta, resistiu por que elle reo veio ter com o tal individuo para que lhe largase a jaqueta e por que este a não largava elle reo com a mão deu uma pancada na mão do individuo que lhe segura a jaqueta para que o largase»198. Estavam, desta forma, ouvidas as duas testemunhas apresentadas pelo queixoso, assim como o testemunho de defesa do arguido.
Finalmente, no dia 26 de Junho, pouco mais de três meses decorridos após a abertura do processo, o Juiz declara a sua sentença. Nela, fica-se a saber que «O reo José Alexandre Augusto, […] é acusado pelo Menisterio Publico pelo crime presente no art. 360 n.º 1º do Cod. Penal».
«O reo confessa o crime alegando que deo uma pancada com a sua mão, na mão do queixoso porque este lhe tenta segurar a gola da jaqueta; e alegou mais que é bem comportado e que é pobre».
«Pela discussão da causa provou se o crime de que o reo é acusado, bem como se provou o seu bom comportamento anterior; e que é pobre vivendo exclusivamente do seu trabalho com o qual sustenta mulher e sete filhos menores».
197 Cf. ibidem, fls. 9 v.º e 10. 198 Cf. ibidem, fls. 19 v.º, 20 e 20 v.º.
Deste modo, o reu é condenado «na pena de dez dias de multa a cem reis por dia sem sellos nem custos por se ter provado que o reo e pobre e vive exclusivamente do seu trabalho»199.