Conforme o artigo 18 da Carta Magna de 1988, todos os entes federativos brasileiros são autônomos, podendo-se conceituar a federação brasileira como uma federação tripartite, composta por União, Estados Federados, Distrito-Federal e Municípios. Fruto de sua autonomia interna, sobre os entes federativos brasileiros recaem competências de teor específico.
Coube ao artigo 23 da Constituição da República de 1988 estabelecer as competências comuns dos entes federados do país:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
166 bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
O artigo 23 da Constituição da República é contundente ao expressar as competências comuns que os entes federativos brasileiros têm com a União.
A autonomia, do ponto de vista internacional, implica a possibilidade de que as autoridades locais sejam interlocutoras próprias, diferenciadas da União. Isso permite que desenvolvam atividades externas com entidades homônimas ou com sujeitos de Direito Internacional. E é exatamente isso que acontece com os entes federativos brasileiros.
Significa dizer que os atos internacionais celebrados pelos entes da federação são mera
externalização de suas competências domésticas. Ou seja, a diplomacia federativa é um instrumento a serviço das competências domésticas dos entes da federação brasileira. Pode-se exemplificar tal afirmação com a prática. Quando um ente federativo celebra um convênio internacional sobre saneamento básico com o Banco Mundial, não está interferindo ou prejudicando a política externa brasileira. A seguir, o artigo 24 da Carta Magna, aborda especificamente os temas sobre os quais compete aos entes federativos legislar de modo concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento; III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
167 XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Aos Estados federados especificamente, cumpre observar a redação exclusiva do Artigo 25 da Carta Magna de 1988, que explicita a importância das Constituições Estaduais em seu caput, e, no §1º que as competências dos Estados se limitam apenas por aquelas que não lhes sejam vedadas.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e
leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Significa compreender que além da autonomia inerente aos entes da federação, conforme o artigo 18, ainda compete aos Estados o que não lhes seja vedado pela Constituição.
Especificamente aos Municípios, cumpre salientar:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
168 III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
As competências específicas do Distrito Federal também se encontram regulamentadas pela Constituição da República:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
A Constituição da República impõe a esfera de competência de seus entes federativos, com a ratificação de tais competências pelas Constituições Estaduais e Municipais e suas referidas Leis Orgânicas Municipais e Decretos Estaduais que as estabelecem e regem.
A autonomia e a permissão irrestrita a tudo o que não contrarie a Carta Magna, confere, portanto, aos Estados federados, ao Distrito Federal e, indissociavelmente, aos Municípios a prática de relações internacionais que não firam as diretrizes da política externa do Itamaraty. A discussão que se depreende sobre a constitucionalidade dessa matéria se dá por ocasião da falta de regulamentação sobre a atividade internacional dos governos federados. Justamente, a discussão se respalda nos artigos constitucionais que
169 regem a atuação internacional do país, enumerando especificamente a União308 e o
Presidente da República309 como os únicos atores que se prestam a esse papel.
Ora, a paradiplomacia já pode ser tida como fundamental para a sobrevivência de alguns Municípios, principalmente daqueles carentes de recursos e que, por isso, os buscam no exterior, seja a juros baixos ou a fundo perdido, com a finalidade precípua de se fazer implementar políticas públicas voltadas ao bem-estar social310.
Esse ramo de atuação é novo para o profissional de Relações Internacionais e para o administrador público. Apesar de já solidificado311 em muitas estruturas
municipais e estaduais, exige aperfeiçoamento constante.