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Grensesnitt mot ulike risikovurderinger iht. annet lovverk

2. FORUTSETNINGER OG GRENSESNITT

2.6 Grensesnitt mot ulike risikovurderinger iht. annet lovverk

No que concerne ao Novo Código Civil, em que pese ter seguido, na esteira do Código revogado, a clássica teoria da culpa como sistemática geral, dele diferenciou-se, ao estruturar cláusulas mais amplas de responsabilidade objetiva.

O Novo Código Civil não se afastou da responsabilidade civil segundo a teoria da culpa, mas ao lado desta, consagrou a teoria objetiva ou do risco como sistema geral de imputação de responsabilidade civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano for qualificada como perigosa. Assim preceitua no caput de seu art. 927 a teoria subjetiva dispondo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Fabrício Zambrogna Matiello,98 ao comentar o disposto no caput deste dispositivo, ressalta que a reparação do dano constitui-se em corolário lógico e necessário da prática de ato ilícito. Segundo o disposto nos arts. 186 e 187 do Código Civil vigente, comete ato ilícito quem, por culpa (em sentido estrito) ou dolo violar direitos de outrem causando-lhe dano, ainda que exclusivamente moral. Também incorre em ilícito o titular de um direito que o exerce excedendo os limites impostos por seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Trata-se, no último caso, do abuso de direito, que será analisado no capítulo 7 deste estudo.

Assim, observa-se com clareza a manutenção pelo novel legislador daquela antiga concepção de sistema geral de responsabilidade civil fundada na culpa.

A segunda parte do parágrafo único do citado artigo consagra aquilo que se poderia denominar de sistema ou cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, ao preceituar que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.” (sem grifo no original).

Assim tem-se que haverá responsabilidade civil do causador do dano independentemente de culpa em duas situações: a) nos casos especificados em lei; e b) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

No que tange à primeira parte do parágrafo único do art. 927 do Novo Código Civil, nenhuma novidade há com relação ao sistema casuístico de imputação de responsabilidade vigente à época do anterior Diploma. É que a obrigação de reparação por danos causados a outrem pode, em casos determinados, subsistir sem que haja o desvalor na conduta do agente.

Até então – pode-se afirmar – o direito brasileiro estribava-se na teoria subjetiva exceto nos casos taxativamente previstos pelo próprio Código Civil de 1916, por legislação esparsa e mesmo pela Constituição.

Já no que se refere ao disposto na segunda parte do dispositivo em questão, não restou claro a que categoria de pessoas é aplicável o sistema de responsabilidade objetiva, tampouco quais são aquelas atividades normalmente desenvolvidas que, por sua natureza, implicam em riscos para os direitos de outrem.

Todavia, tal fato deveras faz com que muitos estudiosos do instituto afirmem ter transmudado o caráter excepcional da responsabilidade objetiva de modo a tornar-se, esta, a regra. Porém, em realidade não é esse o entendimento preponderante, de modo a estar o prejudicado isento da prova de culpa apenas nas hipóteses previstas em lei, ou quando restarem preenchidos os requisitos da segunda parte do parágrafo único do art. 927 do atual Código.

Conforme sintetiza Lisboa99, o legislador civil, de fato reconheceu ambos os sistemas de responsabilidade – tanto o fundado na culpa como o embasado no risco da atividade profissional –, com isso mantendo a tradicional responsabilidade civil subjetiva como regra sem, no entanto, ficar completamente preso ao passado.

Salienta Gramstrup100 que o Código Civil da Bolívia101 acrescenta o desempenho de atividade perigosa, salvo culpa da vítima, como fonte geradora de indenização em termos tão abstratos quanto o consignado no Código Civil brasileiro. Todavia, se na verdade ambos os diplomas trazem em seu bojo cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, não se pode deixar de observar que a inovação brasileira não faz menção à culpa da vítima como excludente ou cláusula minorativa de responsabilidade civil.

O que vem ocorrendo pode ser traduzido como uma tendência de socialização dos riscos de dano, num claro movimento de oferecer-se maior segurança à sociedade, que

99 Roberto Senise Lisboa. Responsabilidade. cit., p. 45.

100 Erik Frederico Gramstrup. Responsabilidade civil na engenharia genética. São Paulo: Federal, 2006, p. 58. 101 “Art. 998.- (ACTIVIDAD PELIGROSA). Quien en el desempeño de una actividad peligrosa ocasiona a

procura garantir a reparação a todo e qualquer dano ao lesado, independentemente do caráter culposo ou ilícito do ato que o produziu.

Certo é que, verifica-se que a cada dia toma mais corpo a chamada corrente objetivista, que procura desvincular o dever ressarcitório de toda idéia de culpa, vinculando-o, tão somente no dano e na autoria do evento lesivo; sem cogitar do problema da imputabilidade; sem investigar se houve, ou não, um erro de conduta; sem apurar a antijuridicidade da ação.

Algumas correntes procuram, na verdade, deslocar o fundamento da responsabilidade da culpa para o risco. Esta tendência, todavia, tem sido alvo de críticas por parte significativa da doutrina pátria.

Caio Mário da Silva Pereira102 pondera que, filosoficamente, a abolição total do conceito de culpa vai dar num resultado anti-social e amoral, dispensando a distinção entre o lícito e o ilícito, ou desatendendo à qualificação boa ou má conduta, uma vez que o dever de reparar, tanto corre para aquele que procede na conformidade da lei quanto para aquele outro que age ao seu arrepio.