O governo de Marcelo Caetano foi derrubado pelo golpe de estado de 25 de Abril de 1974. O programa do Movimento das Forças Armadas (MFA), transformado em Lei Constitucional pela Lei n.º 3/74 de 14 de Maio (Canotilho, 1991, p. 13), assume o objectivo de instaurar um regime político democrático. Aquele movimento irá procurar manter o monopólio da posse do armamento na instituição militar, e a sua independência em relação ao poder civil. Na sequência daquele golpe, o MFA é institucionalizado e é constituído o Conselho da Revolução, pela Lei n.º 5/75 de 14 de Maio (Canotilho, idem). O Conselho da Revolução é composto exclusivamente por militares e presidido pelo Presidente da República, assumindo a tutela de todos os assuntos respeitantes às Forças Armadas (Ferreira, 2004, págs. 311 a 316).
Com base na Lei Constitucional n.º 3/74, o Conselho dos Chefes de Estado Maior das Forças Armadas, determina através do Decreto-Lei n.º 400/74 que o CEMGFA (Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas), ficaria na dependência directa do Presidente da República, como responsável em tempo de paz e de guerra, pela direcção efectiva do emprego das Forças Armadas. O CEMGFA, teria um estatuto idêntico ao do Primeiro-Ministro, com as competências deste último em assuntos da esfera militar. O mesmo diploma determinou que os chefes dos estados-maiores dos ramos, passavam a depender do CEMGFA e assumiam a função e categoria dos antigos ministros militares. A estrutura das Forças Armadas passa a ser totalmente independente do Governo. O Governo (poder civil) ficava assim absolutamente desprovido de competências militares. Posteriormente, o General Costa Gomes então CEMGFA, iria substituir o General Spínola no cargo de Presidente da República, acumulando os dois cargos. O Ministro da Defesa Nacional não tinha qualquer tutela sobre as Forças Armadas, fazia apenas a ligação entre o Governo e as Forças Armadas, no que respeitava à política de defesa e aos assuntos orçamentais mas agora sem qualquer tutela sobre as forças armadas. (Ferreira, págs. 317 e 321).
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A 2 de Abril de 1976 é aprovada pela Assembleia Constituinte, a Constituição da República Portuguesa,14 em que explicitamente se declara que o Presidente da República “desempenha, por inerência, as funções de Presidente do Conselho da
Revolução e de Comandante Supremo das Forças Armadas” (art.123.º). O Conselho da
Revolução é consagrado na Constituição como órgão de Conselho do Presidente da República e como garante do regular funcionamento das instituições democráticas (art. 142.º e 145.º), tinha funções políticas e legislativas em matéria militar (art. 148.º), podendo produzir decretos-lei, com valor idêntico ao das leis da Assembleia da República, ou decretos-lei do Governo, e decretos regulamentares, com valor idêntico ao dos decretos regulamentares do Governo (art. 149, n.º 3).
Em relação às Forças Armadas, a Constituição previa um amplo leque de funções, que excedia largamente as funções militares, estendendo-se ao campo político. Como consagra o número 1 do artigo 273.º do texto original da Constituição, além de garantir
“a independência nacional, a unidade do Estado e a integridade do território”, os
números 2 a 5 do mesmo artigo, previam que as Forças Armadas asseguravam o
“prosseguimento da Revolução”, garantiam o “regular funcionamento das instituições democráticas e o cumprimento da Constituição”, tendo a “missão histórica de garantir as condições que permitam a transição pacífica e pluralista da sociedade portuguesa para a democracia e o socialismo”, e “colaboravam nas tarefas de reconstrução nacional”.
A 10 de Setembro de 1976, é publicada a Lei Orgânica do I Governo Constitucional15, que atribui ao Ministro da Defesa Nacional a competência de
“assegurar a ligação entre o Governo e as Forças Armadas, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e, designadamente, orientar a política global de defesa” (Artigo 2.º do Decreto-Lei 683-A/76).
Como nos relata Medeiros Ferreira, o Ministro da Defesa da altura, General Firmino Miguel, passa a ter como tarefas: conjuntamente com a Assembleia da República estudar a política de defesa nacional, estabelecer a ligação entre o Governo e as Forças Armadas; definir conceitos de acção estratégico-militares, em ligação com o Conselho da Revolução e com o EMGFA; preparar e dirigir as actividades do governo destinadas à preparação das várias áreas de actividade civil, para situações de emergência; em
14 Decreto publicado a 10 de Abril, no Diário da República n.º 86, 1.ª Série. 15 Decreto-Lei 683-A/76
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conjugação com o Conselho da Revolução, faz o planeamento da direcção político- militar da mobilização de pessoas e bens; especifica a colaboração das Forças Armadas, com os departamentos governamentais interessados, na reconstrução nacional; desenvolvimento do Serviço de Protecção Civil.
No entanto, como revela aquele autor, o papel dos Ministros da Defesa, foi muito importante para a evolução do relacionamento do poder político com a instituição militar. A título de exemplo, Medeiros Ferreira aponta a assiduidade dos Ministros da Defesa nas reuniões da NATO, determinante para a modernização das Forças Armadas; bem como a sua acção na preparação da futura Lei de Defesa e das Forças Armadas; e também o seu papel na definição do orçamento das Forças Armadas (Ferreira, 2004, p. 322).
Quanto à Assembleia da República, Medeiros Ferreira afirma que durante a primeira legislatura, pouco ou nada fez em relação aos assuntos militares, limitando-se o seu trabalho à aprovação anual do orçamento, de acordo com o artigo 164.º, alínea g) do texto original da Constituição; e à representação da Comissão Parlamentar de Defesa (Ferreira, p. 323).
Com a revisão constitucional de 198216, extinguiu-se o Conselho da Revolução, e o governo passou a conduzir a política da Defesa e a tutelar as Forças Armadas, como
“órgão de condução da política em geral do país e o órgão superior da administração pública” (art. 185.º CRP). Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira “tornou-se claro que a direcção da defesa nacional, como qualquer outra área do governo, cabe aos órgãos de soberania competentes e não privilegiadamente aos órgãos militares; finalmente, reduziu-se a função das Forças Armadas a um papel estritamente militar”
(Canotilho, 1991, p. 230).
O Presidente da República, continua a ser o “Comandante Supremo das Forças
Armadas” (art. 123.º CRP), mas passa também a presidir ao Conselho Superior de
Defesa Nacional (art. 274.º n.º 1 CRP), definido, no novo texto constitucional, como o
“órgão específico de consulta para assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.” (art. 274.º, n.º 2 CRP).
Naquela revisão, consagra-se como tarefa e obrigação do Estado, assegurar a Defesa Nacional, definida e dirigida pelos órgãos de soberania, tendo como objectivos, garantir a “independência nacional, a integridade do território e a segurança das populações
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29 contra qualquer agressão ou ameaça externas” (art. 273.º nos. 1 e 2 CRP). As Forças
Armadas são definidas como estrutura incumbida da defesa militar da República, sem nenhuma outra função política, devendo obediência aos órgãos de soberania com competência, afirmando-se o seu carácter “rigorosamente” apartidário (art. 275.º CRP)