1 Introduction
1.2 Literature Review
1.2.2 Graphic Novels as Classroom Literature
A Lei nº 9.278/1996 no artigo 2º enumerava direitos e deveres para os companheiros, como: respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca e guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Ao contrário da Lei nº 8.971/94 que dispunha apenas sobre alimentos e direito sucessório, não elencava direitos e deveres aos companheiros.
Ainda na Lei 9.278/96, o artigo 5º previa que o patrimônio adquirido onerosamente, pelo esforço comum na constância da união estável, pertenceria a ambos os companheiros em partes iguais, salvo estipulação contrária prevista em contrato escrito. O parágrafo segundo deste artigo ainda mencionava outro direito dos companheiros, a administração conjunta do patrimônio comum dos conviventes, salvo estipulação contrária prevista em contrato escrito.
O projeto de lei nº 2.686 de 1996, também prevê direitos de deveres aos companheiros, no artigo 2º que dispõe: “decorrem da união estável os seguintes direitos e deveres para ambos os companheiros, um em relação ao outro: I – lealdade; II – respeito e consideração; III – assistência moral e material.”
O Código Civil, ao inserir a união estável no Livro IV, “Do Direito de Família”, também trouxe direitos e deveres para os companheiros, expressos no artigo 1.724 que dispõe: “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” Comparando com os deveres estabelecidos aos cônjuges que estão dispostos no artigo 1.566, a saber: fidelidade recíproca, vida em comum, no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos, nota-se que procurou o legislador equiparar os deveres dos cônjuges aos companheiros, com alterações terminológicas que na prática, não trazem conseqüências distintas.309
Com relação à administração do patrimônio comum, não há no Código, no que se refere à união estável, dispositivo específico, mas dispõe o artigo 1.725: “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” Os efeitos que possam surgir da administração comum do patrimônio, serão analisados posteriormente, nos efeitos perante terceiros.
No tocante ao dever de lealdade, algumas considerações já foram traçadas quando da análise dos requisitos para configuração da união estável. Verificou- se que independente da terminologia utilizada, fidelidade ou lealdade, na prática não representam conseqüências distintas, pois este dever deve fundar-se num dever maior que é o respeito entre os conviventes.
Cabe ainda discorrer sobre uma questão que se encontra na doutrina, há ou não adultério entre os companheiros? Adultério é tipificado como crime (artigo 240 do Código Penal) e recriminado civilmente. De acordo com Guilherme Calmon Nogueira da Gama, “se refere à prática de relação sexual entre um dos cônjuges com terceira pessoa, de sexo diverso, mas visa resguardar fundamentalmente a paz matrimonial, portanto, o vínculo contraído pelo casamento. Contudo, deve ser alargada tal noção para também abarcar a prática de relações sexuais entre um dos companheiros com terceira pessoa do sexo oposto, sem que tal conduta, no entanto, seja considerada passível de ser considerada criminosa (art. 1º, do Código Penal).”310
Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos doutrina que a violação do dever de fidelidade “pode ser de ordem material, caracterizado pelo adultério, quando um dos consortes tem relação sexual fora do casamento, e imaterial configurado pelo quase-adultério, se o cônjuge pratica atos com outra pessoa, que não chegam à cópula carnal, mas denunciam esse propósito.” Esclarece ainda que o “quase-adultério, consubstancia-se nas intimidades excessivas do consorte com outra pessoa, que extrapolam os limites da pura amizade.”311
No mesmo sentido, Orlando Gomes, que difere a infidelidade em material e moral. Aquela é o adultério propriamente dito e a infidelidade moral é aquela que não se consuma com o adultério, mas caracteriza-se pelos fatos que denunciam esse propósito.312
310 Guilherme Calmon Nogueira da Gama, O companheirismo, cit., p. 235. Dispõe o artigo 1º do Código
Penal: “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
311 Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Causas culposas da separação judicial, Direito de
família – aspectos constitucionais, civis e processuais, coord. Teresa Arruda Alvim, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 2, 1995, págs. 233/234. Ainda: Yussef Said Cahali, Divórcio, cit., págs. 338/339.
312 Orlando Gomes, Direito de família¸ cit., p.126. Acrescenta o autor: “a aceitação do conceito de infidelidade moral se torna necessária justamente por ser estrita a noção de adultério, reduzido, como é
prática de copula carnalis com terceiro. Assim, não o é a simples comissão de atos libidinosos. Por ser difícil a prova do adultério stricto sensu, o entendimento de que outros atos, além da cópula, importam infração do dever de fidelidade, permitiria se impusesse a mesma sanção, conservando-se o espírito da proibição.”
Para Inacio de Carvalho Neto, os atos que diferem da conjunção carnal, são considerados injúrias graves “em face do estrito conceito de adultério (prática de conjunção carnal), atos diversos da conjunção carnal, que nele não se enquadram, também caracterizam infração ao dever de fidelidade. Estes atos entram na figura genérica da injúria grave.”313
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que é possível adultério na união estável, mas em razão da não demonstração de nexo causal entre o adultério e os danos sofridos, não concedeu indenização por dano moral. Veja:
“Dano moral. União estável. Adultério.
Desfeita a união em razão de fato de adultério, a conseqüência jurídico-legal não passa da dissolução da sociedade conjugal de fato, não gerando dano moral indenizável.
Ausência de demonstração mínima de nexo causal entre o fato do adultério e os demais fatos lesivos sofridos pela autora, descabe indenizar.
Recurso desprovido. Unânime.”
(TJRS – 1ª T. – Recurso inominado 71000576363 – Rel. João Pedro Cavalli Júnior – j. 21.10.2004.) O dever de lealdade guarda estreita relação com o dever de respeito entre os companheiros.
Respeito é a consideração, estima, é o querer bem, que se revela de uma pessoa à outra. Respeitar alguém significa preservar os direitos e valores mais íntimos da pessoa. Importa, em verdade, a observação dos direitos da personalidade, ou seja, respeitar a vida, a integridade física e moral, a honra e o decoro, bem como a liberdade de outrem com quem se relaciona.
Para a construção de um relacionamento sólido, imprescindível que seja baseado na confiança e no respeito, que haja renúncias e concessões de ambas as partes.
Conforme Carlos Alberto Bittar: “constitui, pois, violação a esse direito a atribuição genérica de qualificativos deprimentes ou constrangedores, reprovados pelo
ordenamento jurídico, em prol da tranqüilidade social. Por outras palavras, profliga-se a manifestação de opinião pessoal desairosa a outrem, por palavra, som ou gesto ultrajante, bastando que o lesado, se não diretamente atingido, possa perceber a ação ilícita (basta, pois, a percepção para a caracterização do desrespeito).314
Viola-se o direito ao respeito com a agressão física, maus tratos, crueldade, injúrias graves que ofendam a honra ou a imagem do outro convivente, independentemente se oriundas de palavras, gestos ou da deslealdade.
O dever de assistência pode ser visto sob o aspecto material e moral.315 Materialmente, implica no auxílio econômico, em elementos necessários316 para a sobrevivência e mantença do lar, como vestuário, alimentação, transporte e lazer. Guilherme Calmon Nogueira da Gama entende que “a assistência material é recíproca, com a contribuição de ambos nas despesas do lar, proporcionalmente aos seus ganhos, abrangendo não somente as despesas de alimentação, mas também aquelas referentes à habitação, vestuário, remédios, lazer.”317
Moralmente, o dever de assistência se verifica nos cuidados pessoais diários, no amparo em caso de doenças, no zelo pela saúde do respectivo companheiro, propiciando conforto e colaboração nas diversas passagens da vida. Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, conceitua o dever de assistência imaterial como o “dever de proteger e respeitar os direitos da personalidade à vida, à integridade física e psíquica, à honra, à liberdade, ao segredo, à imagem e ao nome do cônjuge.”318
Exemplifica a autora que haverá infração ao dever de mútua assistência imaterial, caso um dos cônjuges, portador do vírus da Aids, contamine seu respectivo
314 Carlos Alberto Bittar, Direitos, cit., págs. 139/140.
315 Segundo Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. 5, págs. 173/174, o dever de mútua
assistência “não se concretiza no fornecimento apenas dos elementos materiais de alimentação e vestuário, que são óbvios. Inscrevem-se aí ainda assistência moral, o amparo nas doenças, a solidariedade nas adversidades, como ainda o desfrute dos prazeres da vida na conformidade das posses e da educação de um e de outro.” Consultar ainda, Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. 2, págs. 45/47.
316 Cabe aqui a distinção apresentada por Yussef Said Cahali, Dos alimentos, São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 4.ed., 2002, p. 18: “quando se pretende identificar como alimentos aquilo que é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim do necessarium vitae, diz-se que são
alimentos naturais; todavia, se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive
recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são alimentos civis”.
317 Guilherme Calmon Nogueira da Gama, O companheirismo, cit., p.246.
consorte, “pode implicar a suspeita de violação do dever de fidelidade, porém acarretará a certeza de que o dever de mútua assistência imaterial foi gravemente infringido.”319
Em suma, a assistência recíproca reflete-se na ajuda e nos cuidados que um companheiro dispensa ao outro mutuamente. Compartilhando dores e alegrias, confortando-se nas adversidades e amparando-se na enfermidade.320
Finalmente, os deveres de guarda, sustento e educação dos filhos. Colaciona-se aqui o artigo 229 da Constituição Federal de 1988 que dispõe: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” E o já mencionado, parágrafo 5º do artigo 226, pede que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal sejam exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, o mesmo se aplica à união estável.
Com precisão, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, descreve os deveres de guarda, sustento e educação dos filhos: “o dever de sustento envolve a obrigação de prover a subsistência material dos filhos, fornecendo alimentação, vestuário, habitação, medicamentos, enfim, o necessário à sobrevivência e manutenção do menor. A guarda se refere ao dever dos pais de ter os filhos em sua companhia, exercendo vigilância sobre os mesmos. E, a educação se vincula ao dever dos pais de proporcionar a instrução dos filhos, pelo menos a básica, buscando também inseri-los nos níveis subseqüentes.”321
Os deveres dos pais em relação aos filhos decorrem do exercício do poder familiar. Os pais devem fornecer os meios possíveis para que seus filhos cresçam em ambiente saudável, proporcionando-lhes o necessário para sobreviverem dignamente, investindo em educação e cultura. Note-se que o dever dos pais em relação aos filhos deve ser exercido igualmente, em consonância com o artigo 5º, inciso I da Constituição Federal de 1988.
Ressalta-se a importância dos deveres de ambos os companheiros, pois, sua violação, gerando danos, faz surgir o direito à reparação, o que implica na aplicação
319 Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Dever de assistência imaterial entre cônjuges. Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 128.
320 Orlando Gomes, Direito de família, cit., p. 128. Esclarece o autor que o dever de assistência não se
confunde com o dever de socorro, assim: “o dever de socorro consiste em ajuda econômica, ao contrário do dever de assistência, que se traduz em obrigações de fazer. O dever de socorro, compreendendo
obrigações de dar, pertence ao domínio das relações patrimoniais entre os cônjuges, abrangendo sustento
e outras prestações econômicas.”
das regras de responsabilidade civil, estando presentes seus pressupostos. Desta forma, o descumprimento de qualquer dever imposto aos companheiros, que torne insuportável a vida em comum, pode ser causa do rompimento da união estável.
Neste contexto a doutrina de Clayton Reis: “ora, se há direitos e deveres comuns aos conviventes, nos mesmos padrões daqueles conferidos pelo casamento legítimo – guardadas as devidas proporções entre os institutos – não resta dúvida que também os fatos e atos ilícitos deles decorrentes deságuam, de forma inexorável, na esfera da responsabilidade civil.”322
Outra não poderia ser a lição de Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, que após a análise dos deveres dos conviventes, assevera que: “uma vez violados esses deveres – ação lesiva -, com a ocorrência de danos, surge o direito do ofendido à reparação, em razão do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, assim como ocorre diante da prática de ato ilícito em outras relações jurídicas.”323
322 Clayton Reis, Responsabilidade civil pelo rompimento da união estável, O Direito de Família após a
Constituição Federal de 1988, org. Antônio Carlos Mathias Coltro, São Paulo: C. Bastos: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000, p.194.