A Constituição Federal de 1988, em seu Título II, trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, dedicando dois capítulos ao Direito Eleitoral, quais sejam, Capítulo IV, “Dos Direitos Políticos” e Capítulo V, “Dos Partidos Políticos”, destacando-se que o Capítulo III, “Da Nacionalidade”, trata de pressuposto para exercício dos direitos políticos.
Os artigos 14 a 16 da CF/88 tratam da soberania popular, do sufrágio, da elegibilidade e da inelegibilidade, da suspensão e perda dos direitos políticos, da ação de impugnação de mandato eletivo e, ainda, do princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral, matérias que têm por fundamento último o princípio democrático, previsto no artigo 1º, parágrafo único, do texto constitucional.
No que tange aos direitos políticos, José Afonso da Silva os define como a “disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular”.55
José Antônio Pimenta Bueno afirma que “os direitos políticos são prerrogativas, atributos, faculdades ou poderes de intervenção dos cidadãos no governo de seu país, intervenção essa mais ou menos ampla, direta ou indireta, segundo a intensidade do gozo desses direitos”,56 ou seja, são os direitos cívicos que se referem ao poder público, autorizam
o cidadão a participar da formação da autoridade nacional, a exercer o direito de eleitor, os direitos de deputado ou senador, a ocupar cargos políticos e a manifestar suas opiniões sobre o governo.
No mesmo sentido de José Afonso da Silva, Paulo dos Santos Lucon e José Marcelo Vigliar definem os direitos políticos como o “conjunto de normas que disciplinam a atuação da soberania popular, em outras palavras, são aqueles direitos que regulam a intervenção popular no governo”.57
A relevância dos direitos políticos demandou a elaboração de codificação própria, o Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 — editado antes da Constituição
55 SILVA, José Afonso da. Curso... Op. cit., 2007, p. 345.
56 BUENO, José Antônio Pimenta. Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958, p. 458.
Federal de 1988, prevê, em seu artigo 1º, que seu objetivo é assegurar e organizar o exercício dos direitos políticos, contando ainda com Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis: “Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.”
Partindo do Texto Constitucional, fundamento de validade do ordenamento jurídico, podemos observar que o seu Capítulo IV, “Dos Direitos Políticos”, determina quem poderá participar da votação para a escolha dos representantes do povo (“ius sufragii”), quais as características do sufrágio e, ainda, quem poderá ser eleito para exercer o mandato político (“ius honorum”).
O artigo 14, “caput”, da CF/88 consigna que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. Nesse sentido, não haverá restrição censitária ou capacitatória para o exercício do sufrágio, tendo o voto igual valor para todos, nos termos do princípio “one man, one vote”, sendo ainda pessoal, característica implícita ao voto, conforme observa Antônio Carlos Mendes.58
Tais características do sufrágio, previstas na Carta de 1988, não admitem qualquer restrição, tratando-se de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, II, da CF/88, que consigna que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir “o voto direto, secreto, universal e periódico”.
A relevância do disposto no artigo 14, “caput”, da CF/88 para um Estado Democrático de Direito é ressaltada por Luís Roberto Barroso, que afirma ser o inciso II do artigo 60, § 4º, “o menos suscetível de figurar como paradigma para fins de controle de constitucionalidade de emendas”.59
De fato, as garantias atinentes ao direito de voto têm por escopo tanto evitar as discriminações já verificadas no passado, tais como aquelas relacionadas à renda ou ao sexo, quanto coibir a fraude e a corrupção no processo eleitoral, permitindo ao cidadão que exerça seu direito de forma livre.
58 MENDES, Antônio Carlos. Op. cit., p. 74. 59 BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., p. 174.
Quanto menores as restrições à capacidade eleitoral ativa, mais próximo se estará do significado de democracia, respeitando-se a vontade do povo (este em sentido amplo), representada pela maioria havida nas urnas. Exemplo disso está na admissão dos analfabetos como eleitores facultativos, conforme disposto no artigo 14, § 1º, II, “a”, da CF/88, fato que implica relevante aumento de eleitores. A participação dos analfabetos havia sido trazida pela Emenda Constitucional nº 25/85, mantida pela Constituição Federal de 1988.
Concordamos com tal ampliação do rol de eleitores e entendemos que as exigências constitucionais contidas no artigo 14, §§ 1º e 2º, para o exercício da capacidade eleitoral ativa, são bastante razoáveis, restringindo o mínimo possível o direito do povo de se manifestar nas urnas, o que corresponde à tradução de democracia, conforme se verifica a seguir, in verbis:
Art. 4, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
De fato, não há como negar o avanço democrático verificado com a Constituição Federal de 1988 em comparação com as Constituições brasileiras anteriores, especialmente no que diz respeito à proteção aos direitos fundamentais e, neste particular, aos direitos políticos.
Cabe observar que o artigo 14 da CF/88 trata ainda das formas de participação democrática, sendo elas as eleições majoritárias, as eleições proporcionais, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Tais conceitos não serão analisados por se desvirtuarem do escopo do presente trabalho.
A seguir, o Capítulo IV da Carta Magna trata da capacidade eleitoral passiva, em seu artigo 14, §§ 3º a 9º, e, em seu artigo 15, cuida dos casos de perda e suspensão dos direitos políticos. Tais dispositivos visam proteger a moralidade e a probidade administrativa, motivo pelo qual serão objeto de tópico em separado.
Por fim, o Capítulo V da Constituição Federal de 1988 trata dos partidos políticos, disciplinados pelo artigo 17, in verbis:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
No Brasil, não se admite candidaturas avulsas. Para que um cidadão possa se candidatar deve, necessariamente, filiar-se a um partido político, compartilhando de sua ideologia partidária, consoante dispõe o artigo 14, § 3º, V, da CF/88, que elenca como condição de elegibilidade “a filiação partidária”.
Conforme ressalta Antônio Carlos Mendes, os partidos políticos realizam a mediação entre eleitores e eleitos.60 Através dos partidos é que se dá a representação política, fato que denota sua importância no cenário politico nacional.
Hans Kelsen afirma que a democracia contemporânea se funda inteiramente nos partidos políticos, como condição da própria democracia, exercendo grande influência na gestão dos negócios públicos, constituindo parte essencial na formação da vontade geral.61
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, de livre criação, fusão, incorporação e extinção. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 17, § 1º, lhes outorgou autonomia para elaborar seus estatutos, que deverão ser registrados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
José Afonso da Silva classifica o partido político como um grupo social, de ideologia ou interesse comum, que se propõe a “organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo”.62 No que se refere à
liberdade partidária, sustenta o jurista não ser absoluta, pois “fica ela condicionada a vários
60 MENDES, Antônio Carlos. Op. cit., p. 55. 61 KELSEN, Hans. La democrazia. Op. cit., p. 55. 62 SILVA, José Afonso da. Curso... Op. cit., p. 394.
princípios que confluem, em essência, para seu compromisso com o regime democrático no sentido posto pela Constituição”, devendo resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo político e os direitos fundamentais da pessoa humana, além dos preceitos contidos no artigo 17, I a IV.63
Portanto, podemos concluir que a Constituição de 1988 confere grande autonomia aos partidos políticos, cujos limites de atuação se encontram estabelecidos no próprio Texto Constitucional, medida que, associada ao pluralismo político, permite a concretização dos postulados democráticos no Brasil.
A previsão contida no parágrafo único do artigo 1º da CF/88, por si só, não seria suficiente para o exercício da democracia, que se faz possível em razão de essa Constituição prever como características da organização política pátria elementos tais como o mínimo de restrições à capacidade eleitoral ativa, ou, ainda, ao pluralismo político e à autonomia partidária, que permite aos cidadãos a livre escolha do partido com o qual se identificam.
Conforme ressalta Antônio Carlos Mendes, a liberdade política não reside apenas na liberdade conferida ao povo. Ante a heterogeneidade dos interesses materiais e espirituais da sociedade, “a garantia de liberdade política leva, inevitavelmente, ao pluralismo de opinião e, em consequência, à liberdade de associação e multipartidarismo”.64
63 SILVA, José Afonso da. Curso... Op. cit., p. 405. 64 MENDES, Antônio Carlos. Op. cit., p. 53.
3 DIREITOS POLÍTICOS