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6. Anexo

6.1. Gráficas y tablas

O controle de resíduos de antimicrobianos em alimentos destinados ao consumo humano é extremamente importante para garantia da segurança alimentar. Por isso, importantes órgãos internacionais têm estabelecido legislações relacionadas ao controle destes resíduos, como por exemplo a União Europeia (EC, 2010a) e o Codex Alimentarius (CODEX, 2015).

4.1. Controle de resíduos de antimicrobianos no Brasil

Em 1979 foi criado no Brasil o Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Carne - o PNCRBC (Portaria Ministerial número 86 de 26/01/1979) pelo MAPA, que tinha como finalidade sistematizar o controle de resíduos em produtos cárneos. O programa visava a obtenção de informações sobre a ocorrência dos diversos resíduos em animais abatidos em estabelecimentos sob Inspeção Federal e a distribuição das ocorrências por região de origem dos animais (PORFÍRIO, 1994).

Este programa inicial foi ampliado e, em 1986, o Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal foi instituído para controlar os resíduos de compostos usados na agropecuária e os poluentes ambientais em carne (BRASIL, 1986), leite, mel, pescado e seus derivados (BRASIL, 1999).

O Plano Nacional de Controle de Resíduos em Contaminantes (PNCRC) tem como função básica, o controle e a vigilância de resíduos de contaminantes em alimentos de origem animal e suas ações estão direcionadas para conhecer e evitar a violação dos níveis de segurança ou dos LMRs de substâncias autorizadas, bem como a ocorrência de quaisquer níveis de resíduos de compostos químicos de uso proibido no país. Para isto, são colhidas amostras de animais abatidos e vivos, de derivados industrializados e/ou beneficiados, destinados a alimentação humana, provenientes dos estabelecimentos sob Inspeção Federal (SIF). Atualmente, o que rege o PNCRC é a Instrução Normativa SDA nº 13, de 15 de julho de 2015 (BRASIL, 2015), que aprovou os Programas de Controle de Resíduos e Contaminantes em carnes, leite, mel, ovos e pescado para o exercício de 2015. Em 2016 não foi publicado um novo escopo do PNCRC.

O Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Pescado (PNCRCP) objetiva garantir a integridade e a segurança do pescado no território nacional, em relação à contaminação por resíduos de substâncias nocivas destes alimentos, oriundos da aplicação de drogas veterinárias e contaminantes ambientais.

O PNCRC/Animal é um programa de inspeção e fiscalização oficial, baseado em análise de risco, que objetiva verificar e avaliar as boas práticas agropecuárias (BPA), as boas práticas de fabricação (BPF) e os autocontroles implementados ao longo das etapas das cadeias agroalimentares. Além disso, verifica também os fatores de qualidade e de segurança higiênico-sanitárias dos produtos de origem animal, seus subprodutos e derivados de valor econômico nacionais ou importados, por meio do gerenciamento e controle dos perigos e riscos químicos e microbiológicos que

potencialmente promovam riscos. Com isso, evidencia as garantias de sistema quanto à segurança e à inocuidade dos alimentos fornecidos aos consumidores e certifica que estes sejam equivalente aos requisitos sanitários internacionalmente reconhecidos (MAPA, 2015).

O Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Pescado (PNCRCP) objetiva garantir a integridade e segurança do pescado no território nacional, em relação à contaminação por resíduos de substâncias nocivas destes alimentos, oriundos da aplicação de drogas veterinárias e contaminantes ambientais.

Na Tabela 12 está apresentado um comparativo entre os Limites Máximos de Resíduos (LMRs) estabelecidos pelo MAPA através do PNCRC de pescado e os LMRs estabelecidos por outros órgãos internacionais.

Tabela 12. Limites Máximos de Resíduos (LMRs) estabelecidos para antimicrobianos em músculo de peixe pelo MAPA através do PNCRC de pescado e os LMRs estabelecidos por outros órgãos internacionais

Classe Analito BRASIL (2015)

(µg.kg-1) CODEX (2014) (µg.kg-1) EC (2010a) (µg.kg-1)

Sulfonamidas Sulfatiazol Soma igual a

100 - Soma igual a 100 Sulfametazina - Sulfadimetoxina - Sulfaclorpiridazina - - Sulfadiazina - - Sulfadoxina - - Sulfamerazina - - Sulfametoxazol - - Sulfaquinoxalina - - Aminoglicosídeos Espectinomicina - - 300 Canamicina - - - Neomicina - - 500 Paramomicina - - 500 Beta-lactâmicos Ampicilina - - 50 Amoxicilina - - 50 Cloxacilina - - 300 Dicloxacilina - - 300 Oxacilina - - 300 Benzilpenicilina - - 50 Penicilina G - - - Penicilina V - - -

Nitrofuranos Nitrofurazona –SEM 1 - Proibidos

Furaolidona – AOZ 1 -

Furaltadona – AMOZ 1 -

Nitrofurantoina – AHD 1 -

Quinolonas Ácido Oxolínico *** 20 - -

Ácido Nalidíxico *** 20 - -

Ciprofloxacina (e) Soma igual a

100 - - Enrofloxacina (e) - 100 Sarafloxacina *** 30 - - Danofloxacina - - 100 Difloxacina *** 300 - 300 Flumequina 600 500 (truta) 600

Tabela 12. (continuação...)

Classe Analito BRASIL (2015)

(µg.kg-1) CODEX (2014) (µg.kg-1) EC (2010a) (µg.kg-1)

Macrolídeos Eritromicina - - 200

Lincomicina - - 100

Tilmicosina - - 50

Tilosina - - 100

Anfenicóis Cloranfenicol 0,30 - Proibido

Tianfenicol 50 - 50

Florfenicol 1000 - 1000 (peixe de

barbatana)

Tetraciclinas Oxitetraciclina (a) Soma igual a

200 Soma igual a 200 100

Clortetraciclina (a) 100

Tetraciclina (a) -

Outros Colistina - - 150

Trimetoprima - - 50

Legenda: ‘-‘: não mencionado.

4.2. Controle de resíduos de antimicrobianos na União Europeia

O Regulamento EEC 2377/90 (EC, 1999) foi publicado em 1990 com o intuito de constituir um processo comum para o estabelecimento de LMR de antimicrobianos em alimentos de origem animal. Neste regulamento foram estabelecidas quatro classes para as substâncias farmacologicamente ativas, com base na avaliação científica da sua segurança: anexo I - substâncias para as quais se encontrava estabelecido um LMR); anexo II - substâncias para as quais não era necessário estabelecer um LMR; anexo III - substâncias para as quais foi estabelecido um LMR provisório; e o anexo IV - substâncias para as quais não foi possível estabelecer um LMR devido ao fato de os resíduos das substâncias constituírem um risco para a saúde humana, independente do valor do limite (MOREIRA, 2012).

Na diretiva 96/23/CE (EC, 1996) foram publicadas as medidas de controle a serem aplicadas a certas substâncias e aos resíduos em animais vivos e respectivos produtos. Apenas em 2002 foi publicada a Diretiva 2002/657/CE (EC, 2002) que dá execução ao disposto na Diretiva 96/23/CE relativo ao desempenho de métodos analíticos e a interpretação de resultados (MOREIRA, 2012).

Em 2010, a União Europeia publicou o Regulamento 37/2010 cuja finalidade foi integrar as substâncias farmacologicamente ativas e sua respectiva classificação no que diz respeito ao Limite Máximo de Resíduo nos alimentos de origem animal. Além disso foi adicionada a informação sobre a classificação terapêutica. Por motivos de facilidade de utilização, todas as substâncias farmacologicamente ativas foram ordenadas alfabeticamente em uma lista, num anexo único, em dois quadros separados: um para as substâncias permitidas, enumeradas nos anexos I, II e III do

Regulamento (CEE) no. 2377/90, e outro para as substâncias proibidas, constantes no anexo IV (EC, 2010a; MOREIRA, 2012).

O último banco de dados publicado pela comissão do Codex Alimentarius em sua 38º Sessão dispõe sobre os Limites Máximos de Resíduos (LMR) e as recomendações de gerenciamento de riscos para diversos medicamentos veterinários em alimentos (CODEX, 2015).