A figura do estabelecimento individual de responsabilidade limitada foi introduzida no ordenamento jurídico português com a finalidade de proteger o patrimônio e a família do empresário individual, além de reduzir ou acabar com a prática empresarial de constituição de sociedades fictícias ou de favor para limitar a responsabilidade pessoal do empresário pelos riscos do empreendimento.
O referido instituto apresenta a natureza jurídica de um estabelecimento empresarial dotado de um regime especial de proteção de terceiros, eis que somente os bens e direitos que o compõem respondem pelas dívidas contraídas por seu titular na exploração da empresa. Nas palavras de MENEZES CORDEIRO (2005, p. 485):
o EIRL é, de facto, um estabelecimento comercial, colocado numa situação especial que permite a responsabilidade limitada. Há traços do seu regime que reflectem bem os progressos obtidos ao longo do século XX no tratamento do tema: veja-se o artigo 21.o/1, acima transcrito.
A situação especial em que se coloca o EIRL e a necessidade de proteger terceiros e o comércio em geral levaram o legislador a formalizar alguns aspectos do estabelecimento em jogo. Designadamente: os bens que o componham não são, ad nutum, os que sejam afectados ao comércio mas antes aqueles que constem do título constitutivo.
Não obstante, muitos dos valores contemplados pelo EIRL têm diretamente a ver com o estabelecimento comercial. As regras daquele podem, após verificação, funcionar como auxiliares de aplicação para resolver problemas do estabelecimento em geral. E inversamente.
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser constituído por qualquer pessoa natural que não possua96 outro EIRL e demonstre a intenção de explorar alguma atividade empresária mediante a afetação de parcela de seu patrimônio ao exercício desta atividade. O patrimônio destinado formalmente, pelo interessado, à exploração da empresa servirá de capital inicial do EIRL.
O ato constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, que será levado a registro e posteriormente publicado97, deverá adotar a forma escrita, salvo se outra forma mais solene não for exigida, pela legislação, para a transferência dos bens que comporão seu capital inicial. De acordo com o art. 2o, n. 2, do Decreto-lei 248/86:
o documento de constituição deve conter:
a) A firma, sede, objecto e capital do estabelecimento;
b) A declaração de que se procedeu ao depósito das quantias liberadas, nos termos do artigo 3.º, e de que foram feitas as entradas em espécie, se as houver;
c) O nome, a nacionalidade e o domicílio do titular do estabelecimento e ainda a firma, se a tiver;
d) A data em que o estabelecimento inicia a sua actividade e o respectivo prazo de duração, se não for constituído por tempo indeterminado;
e) O montante aproximado dos impostos ou taxas a cujo pagamento o titular fique sujeito em virtude da constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada. (PORTUGAL, 1986).
No exercício de sua atividade, o titular do estabelecimento deverá adotar a firma empresarial (art. 2o, n. 3, do Decreto-lei 248/8698), a qual será constituída por seu nome acrescido do objeto da atividade e da expressão estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou da sigla EIRL.
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada deverá possuir um capital mínimo de €5.000,00 (cinco mil euros), sendo que, pelo menos, 2/3 deste valor deverá ser integralizado mediante depósito em moeda corrente em uma instituição financeira. A integralização do capital por meio de outros bens deverá ser
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O art. 1o do Decreto-lei 248/86 impõe a restrição de que “uma pessoa só pode ser titular de um único estabelecimento individual de responsabilidade limitada.” (PORTUGAL, 1986).
97 De acordo com o art. 7o do Decreto-lei 258-86, o ato constitutivo do estabelecimento individual de
responsabilidade limitada somente terá eficácia perante terceiros após sua publicação. (PORTUGAL, 1986).
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Dispõe o art. 2o, n. 3, do Decreto-lei 248/86: “a firma do estabelecimento será constituída pelo nome do titular, acrescido ou não de uma referência ao objecto do comércio nele exercido, e incluirá sempre o aditamento «estabelecimento individual de responsabilidade limitada» ou a sigla «E. I. R. L.».” (PORTUGAL, 1986).
precedida de avaliação realizada por revisor oficial de contas. (art. 3o do Decreto-lei 248/86)99.
A administração do estabelecimento individual de responsabilidade limitada será exercida exclusivamente por seu titular, o qual poderá receber um pro
labore estipulado, no máximo, em três vezes o valor do salário-mínimo português. O regime de responsabilidade do titular do EIRL pelas dívidas contraídas no exercício da empresa é regulamentado pelo art. 11o, n. 1, do Decreto-lei 248/86, o qual estabelece que “pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectados”. (PORTUGAL, 1986).
Contudo, deve-se esclarecer que o regime de limitação de responsabilidade criado pela legislação portuguesa não implica necessariamente a criação de dois centros distintos de imputação de responsabilidade no sentido de que o patrimônio separado somente responderia pelas dívidas contraídas no exercício da empresa e de que o patrimônio pessoal – não afetado – apenas responderia pelas dívidas pessoais do titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
É que, de acordo com o art. 22º do Decreto-lei 248/86100, o patrimônio destinado à exploração da empresa poderá, eventualmente, ser penhorado pelos
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Artigo 3o
Capital social e a sua formação
1 - O montante do capital é sempre expresso em moeda com curso legal em Portugal. 2 - O capital mínimo do estabelecimento não pode ser inferior a 5000 euros.
3 - O capital será realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em numerário ser inferior a dois terços do capital mínimo.
4 - O capital deve estar integralmente liberado no momento em que for requerido o registo do estabelecimento e a parte em numerário, deduzidas as quantias referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, encontrar-se depositada numa instituição de crédito à ordem do titular do estabelecimento há menos de três meses.
5 - O depósito referido no número anterior deve ser realizado em conta especial, que só pode ser movimentada após o registo definitivo do acto constitutivo.
6 - O depositante pode dispor livremente das quantias depositadas se o registo da constituição do estabelecimento não for pedido no prazo de três meses a contar do depósito.
7 - Se houver entradas em espécie, o pedido do registo da constituição do estabelecimento deve ser instruído com um relatório elaborado por revisor oficial de contas em que se descreva o seu objecto e se indiquem os critérios da respectiva avaliação e o valor atribuído a cada uma delas.
8 - Se os bens referidos no número anterior determinarem, pela sua natureza, forma mais solene para a constituição do estabelecimento, o referido relatório deve ser apresentado no momento do acto constitutivo. (PORTUGAL, 1986).
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Dispõe o art. 22º do Decreto-lei 248/86: “na execução movida contra o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por dívidas alheias à respectiva exploração, os credores só poderão penhorar o estabelecimento provando a insuficiência dos restantes bens do devedor”. (PORTUGAL, 1986).
credores pessoais do titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, desde que aqueles comprovem a insuficiência de bens pessoais deste.
Destarte, o sistema de afetação criado pela legislação portuguesa instaurou um conflito virtual entre os credores empresariais e os credores pessoais do titular do estabelecimento. Isso porque aqueles, em princípio, somente podem fazer valer seu crédito sobre o patrimônio afetado à exploração da empresa (art. 10o, n. 1, do Decreto-lei 248/86)101, enquanto estes podem cobrar seu crédito sobre o patrimônio pessoal do titular do estabelecimento e, eventualmente, sobre o patrimônio destinado à exploração da atividade econômica, desde que comprovada a insuficiência de bens pessoais (art. 22º do Decreto-lei 248/86).
Por fim, resta mencionar que, de acordo com o art. 24o do Decreto-lei 248/86102, o EIRL entrará em liquidação103 nas seguintes hipóteses: i) declaração expressa do seu titular; ii) decurso do prazo fixado no ato constitutivo; iii) declaração, por sentença, da insolvência de seu titular; iv) e fracasso da alienação judicial em execução proposta pelos credores pessoais do titular do EIRL que comprovarem a insuficiência de bens pessoais deste.