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Global dybdefeil og terreng som gjentar seg

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7 ERFARINGER MED SØKEMETODENE

7.4 Global dybdefeil og terreng som gjentar seg

segurança jurídica, e, como tal, havendo modificação, permite-se a sua modulação, o que

coaduna-se com o Estado Democrático de Direito.

5 CONCLUSÃO

1. Estudar o princípio da segurança jurídica leva, indubitavelmente, ao estudo do seu oposto,

ou seja, ao estudo da insegurança jurídica, sendo três as causas que levam a este estado de

insegurança: social, legislativa e jurídica.

2. As causas de ordem social se confundem com o atual momento em que vivemos, ou seja,

em uma sociedade na qual tudo que é sólido se desmancha no ar, plagiando o título da obra de

Marshall Berman.

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3. Assim, considerando o excesso de informação, a pluralidade de valores e a rápida

transformação social, podemos afirmar que vivemos em uma sociedade de “alta velocidade”

(high speed society”) e, por conseguinte, em uma sociedade líquida (liquid society), na qual

são exaltados os valores mudança, flexibilidade e mobilidade.

4. Estes fatores, por sua vez, implicam numa atuação por partes dos atores jurídicos,

resultando no seguinte paradoxo, conforme asseverado por Humberto Ávila: “O legislador,

para assegurar os interesses dos cidadãos e para orientar a sua ação, age com rapidez; mas,

exatamente porque o faz desse modo, termina legislando de maneira equivocada, o que exige

a edição de novas normas destinadas a retificar as anteriores. O paradoxo é este: se o

legislador age rápido, age mal e tem que rever os seus atos, o que provoca insegurança; se

demora, não assegura os direitos reclamados pelos cidadãos, nem os orienta, criando um

estado de insegurança. Em busca de garantir segurança, o legislador termina criando

insegurança.”

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5. Dessa forma, o que se vê é que em decorrência de uma sociedade pluralista, de informação,

global e de risco, o indivíduo cada vez mais tem acesso à informação, e este excesso de

normas editadas, muitas das quais em decorrência do próprio pluralismo e da rápida

transformação social (liquid society), acaba por gerar uma insegurança. Em suma, é a

informação gerando desinformação; é o combate a insegurança gerando insegurança.

338 BERMAN, Marshall. Tudo que é sólido se desmancha no ar: a aventura da modernidade. Trad. Carlos Felipe Moisés e Ana Maria Lioriatt. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.

6. Do ponto de vista legislativo, há um excesso de leis que, em sua maioria, não apresentam a

qualidade que dela se espera. De cada dez leis questionadas no STF, oito são declaradas

inconstitucionais.

7. Além deste “caos legislativo”, vimos ainda que o legislador costuma utilizar artifícios para

alterar o ordenamento jurídico, tais como as “leis ônibus”, assim como as “caudas

legislativas”. Ademais, tem-se ainda a edição das “leis propagandas” ou “leis descafeinadas”,

que, por sua vez, em nada contribuem para a solução dos problemas. São editadas somente

para responder aos anseios pontuais da população.

8. Do ponto de vista jurídico, as causas que acabam gerando insegurança jurídica são,

primeiramente, a falta de uniformidade dos nossos tribunais, já que cada um decide ao bel

prazer, como se fosse um aglomerado de sobrejuízes com competências individuais

autônomas.

9. Além desta falta de uniformidade, também gera muita insegurança jurídica a mudança de

jurisprudência, o que ficou conhecido como jurisprudência ziguezague ou direito gasoso, um

fenômeno muito comum no direito brasileiro.

10. Ademais, vimos ainda que não existe, no Brasil, uma cultura de respeito aos precedentes

judiciais, o que compromete a credibilidade do Poder Judiciário, que acaba se tornando um

sistema de “loteria”, comprometendo o princípio da segurança jurídica e causando graves

prejuízos ao país.

11. Ainda do ponto de vista jurídico, observamos que no Brasil não existe uma teoria

consolidada sobre decisão judicial, sendo ainda ignorado, por muito de nossos aplicadores, o

papel da hermenêutica e da doutrina, ambasrelegadas a um segundo plano.

12. Da mesma forma não podemos admitir decisionismos e discrionariedades na atividade

jurisdicional, ou, como diz o Professor Lenio Streck, o “solipsismo judicial” ou as “decisões

proferidas de acordo com a consciência do julgador”, já que tais fatores acabam

comprometendo a credibilidade do Poder Judiciário.

13. Todos estes fatores contribuem para um estado de insegurança jurídica que, por sua vez,

traz prejuízos de ordem econômica, compromete investimentos e a celebração de negócios

jurídicos, além de acarretar um aumento do custo com despesas judiciais.

14. Mas não é só. Além de prejuízos de ordem econômica, a falta de segurança jurídica acaba

resultando em um aumento da litigiosidade, pois quando a mesma situação fática é decidida

de maneira diametralmente oposta, a mensagem transmitidas ao jurisdicionado é que de

ambas as partes podem ter razão, consistindo assim em um incentivo a litigiosidade. Logo,

um “judiciário de loteria” implica no aumento considerável da litigiosidade.

15. Por fim, a falta de segurança jurídica, notadamente a questão da jurisprudência

“ziguezague”, compromete a moral e a credibilidade social do Poder Judiciário, que fica toda

arranhada com decisões que ora são em um sentido, ora em sentido oposto.

16. Assim, a falta de segurança jurídica compromete a credibilidade do Poder Judiciário,

diminui consideravelmente a confiança dos jurisdicionados, e, por conseguinte, a própria

viabilidade do Estado Democrático de Direito, além de causar danos econômicos e atravancar

o desenvolvimento do país.

17. Após analisar as causas de insegurança jurídica e suas consequências, passamos ao estudo

do princípio da segurança jurídica, que no campo da filosofia do direito, consiste em elemento

de definição do próprio conceito de direito; é uma condição estrutural de qualquer

ordenamento jurídico, pois um ordenamento jurídico privado de segurança não pode ser

considerado ordenamento “jurídico”.

18. No âmbito constitucional, o princípio da segurança jurídica é visto como um dos pilares

de sustentação do Estado Democrático de Direito, consagrado já no art.1° da Constituição

Federal como um princípio fundamental, de modo a proteger o cidadão contra o arbítrio

estatal. Em outras palavras, um Estado de pretenda ser de Direito deve ter como um de seus

componentes essenciais a segurança jurídica.

19. Além de ser um elemento essencial do Estado de Direito, vimos que dois conceitos estão

atrelados ao princípio da segurança jurídica. O primeiro, de ordem objetiva, consiste na

estabilidade; o segundo, de ordem subjetiva, consiste na previsibilidade.

20. Dessa forma, para que se tenha um mínimo de segurança jurídica é necessário que a

ordem jurídica seja estável, ou seja, deve haver um mínimo de estabilidade para que não

possamos viver em um Estado provisório.

21. Já quando falamos em previsibilidade o que pretendemos afirmar é que o cidadão deve,

de antemão, saber as regras do jogo e confiar que serão respeitadas por todos, inclusive pelo

Poder Público.

22. Do ponto de vista objetivo do princípio da segurança jurídica (estabilidade) é possível

extrairmos da ordem jurídica dois princípios que representam exatamente este valor: (1)

proibição de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada e (2) o

princípio da irretroatividade das leis.

23. Notemos que o objetivo destes dois princípios, aplicável tanto ao Legislativo, Executivo e

Judiciário, consiste em resguardar as situações jurídicas já consolidadas e estabelecidas, de

modo a impedir atos atentatórios a situações sedimentadas na ordem jurídica, pois do

contrário a ordem jurídica estaria subvertida.

24. Já a previsibilidade representa a vertente subjetiva do princípio da segurança jurídica, pois

sua análise é feita do ponto de vista do sujeito de direito. É ele quem deve conhecer as regras

do jogo antes mesmo de jogar (legalidade e anterioridade), bem como confiar nestas regras

(proteção da confiança e boa-fé objetiva).

25. No que tange aos princípios da legalidade e anterioridade, a sua finalidade é justamente

assegurar que não haverá imposição de qualquer restrição, seja pessoal ou patrimonial, sem

previsão legal. Garante-se, com isso, segurança jurídica, justamente porque o Estado não

poderá apenar o cidadão ou invadir o seu patrimônio senão por meio de lei (legalidade), que,

por sinal, deverá ser prévia (anterioridade).

26. Ademais, a vertente subjetiva do princípio da segurança jurídica passa ainda pela

compreensão dos princípios da proteção à confiança e da boa-fé objetiva; apesar de ambos os

princípios buscarem preservar certas condutas estatais que, mesmo quando ilícitas, produzem

uma expectativa no cidadão, a proteção à confiança surge como uma garantia do indivíduo

ligada aos ideais de segurança e Estado de Direito, enquanto a boa-fé objetiva atua mais como

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