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3. Vurdering av utvalgte ordninger med hensyn til negative

3.4. Samferdselsdepartementet

3.4.2. Gjennomgang av utvalgte tilskuddsordninger

As estruturas orgânicas das Administrações Regionais de Saúde têm vindo a sofrer alterações ao longo dos últimos anos (Henriques, 2003). Por isso, como forma de melhor orientar o leitor na compreensão da dinâmica de aparecimento e criação das comissões de ética para a saúde das ARS, deixamos uma pequena orientação acerca

da forma como se organizam as ARS100.

A figura nº 8 esquematiza a forma como se organizam as ARS, dando simultaneamente o cenário em que se aplica esta realidade.

4.9.7 A Criação Institucional

A primeira comissão de ética de cuidados de saúde primários é a do Norte, (ARS Norte, Porto, por iniciativa de Rosalvo Almeida). Estas comissões surgem para colmatar uma falha relativamente à inexistência de comissões de ética nos cuidados de saúde primários e constituem-se como um órgão consultivo do Conselho Diretivo

100 A organização dos cuidados de saúde primários em Portugal está dividida em 5 regiões, cada uma

governada por uma Administração Regional de Saúde (ARS): Alentejo, Algarve, Centro, Norte, Lisboa e Vale do Tejo. As ARS estão divididas por Agrupamentos de Centros de Saúde e cada um destes agrupamentos pode ter as seguintes estruturas: Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados, Unidades de Saúde Familiar, Unidades de Cuidados à Comunidade, Unidade de Saúde Pública,

das ARS. (Faria Vaz, Entrevista 2016, 1.08). Do ponto de vista da criação institucional observámos com particular atenção a CE ARS do Norte, por ser a primeira a sentir a necessidade de criar uma comissão de ética. A comissão de ética a ARS de Lisboa e Vale do tejo, pelo facto de ter proposto um desenho organizacional diferente. A comissão de ética da ARS do Alentejo, por ter sido das mais recentes a ser criada e pelo dinamismo e ligação interinstitucional que tem sido forjada com a academia de âmbito regional, (Susana Teixeira, in 5º Simpósio de Ética, Hospital da Luz, 2016).

4.9.8 O Desenho Institucional

O desenho organizacional das comissões de ética das ARS decorre da lei das CES 97/95 de 10 de maio, e dos regulamentos internos de cada comissão, não havendo suporte legislativo direcionado para o seu funcionamento A ausência de política pública que estruturasse de forma direcionada a realidade da ARS levou a que cada uma delas se organizasse individualmente e não de forma sistematizada. De seguida abordaremos o caso da ARS de Lisboa e Vale do Tejo e concretamente o redenho institucional, ainda que sustentadas na lei 97/95 de 10 maio.

4.9.9 O Caso da Comissão de Ética da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo

A comissão é um organismo de aconselhamento do Conselho Diretivo (Faria Vaz, entrevista 2016, 18.54). “De facto a solução que nós encontrámos é provavelmente a solução que garante uma atenção cuidada sobre os problemas de ética assistencial e que gradualmente, isto não é de súbito, vamos tendo mais solicitações. (Faria Vaz, 7.14). A comissão de ética da ARS LVT, surge em 2011, altura em que o Conselho Diretivo (CD) decidiu institucionalizar a comissão de ética da ARS” (Faria Vaz, 2.17). Em 2011 o CD decide mudar a comissão e em 2012 a Comissão é já feita com um novo espírito” (Faria Vaz, entrevista 2016; Registo Áudio: 3.03). “Nós identificámos como necessidades de intervenção em termos de ética os três domínios da ética aplicada aos cuidados de saúde, isto é: a investigação, a

Quanto à composição da comissão: “Temos personalidades que de alguma forma refletem os profissionais de saúde, a população leiga, temos uma jornalista, temos pessoas que refletem com a ética, como sejam sociólogos, juristas, Padre- teólogo, e temos académicos e médicos de família que tem colaborado connosco; tentámos trazer gente nova, médicos jovens para esta função, porque se nós um dia deste, é lei natural da vida, temos de deixar isto a alguém. (Faria Vaz, 7.14).

A consulta dos regulamentos internos da ARS Norte e LVT, permite-nos observar diferenças no desenho das próprias comissões; A CE ARS Norte não fala na lei 97/95 de 10 de maio, e a CE LVT começa o seu regulamento afirmando que a comissão de ética da ARS LVT tem o seu regime jurídico estabelecido no decreto 97/95 de 10 de maio. De qual quer das formas é possível observar nas narrativas dos nosso entrevistas, alusões à não adaptação desta lei, à realidade organizacional dos cuidados se saúde primários.

O trabalho empírico e de consulta documental permitiu-nos ainda evidenciar diferenças relativamente à forma como as comissões de ética estão desenhadas. A CE da ARS de LVT está dividida em Comissão de Investigação e Comissão Assistencial; cada uma delas com sete membros. A primeira só trata de questões relativas à investigação e a segunda só trata de questões assistenciais oriundas dos cuidados de saúde primários. “que eu saiba é a única comissão que partiu para esse formato … para que a investigação não ocupasse o tempo todo da comissão, a CE da ARS tem duas secções: uma secção de ética de investigação, que se dedica a apreciar os protocolos dos projetos de investigação que nos são submetidos e temos uma secção assistencial que se dedica exclusivamente debater e a apreciar aspetos que os profissionais de saúde ou os dirigentes da ARS nos dirigem”, (Faria Vaz, entrevista 5.57).

O facto do entrevistado ter feito emergir a dimensão da ética institucional revelou-se importante neste contexto. Fazemos referir que esta dimensão, pouco abordada ainda em contexto hospitalar, surge aqui como uma dimensão importante, dado o contexto a que nos estamos a referir, os cuidados de saúde primários e todas a dinâmica acerca da forma como estes estão organizados em Portugal. “Sempre que somos chamados a dar opinião sobre questões de ética assistencial também o fazemos na secção de ética assistencial” (Faria Vaz, entrevista 2017, 6.17).

questiona sobre aspetos de ética institucional … já fizemos reflexão sobre questões organizacionais e algumas complexas do domínio da gestão das listas de espera, da gestão da lista de utentes inscritos, de situações em que as realidades não aceitam determinados aspetos procedimentais que se relacional com o acesso aos cuidados de saúde, já emitimos parecer pormenorizado sobre o código de conduta, que a comissão fez sugestões profundas ao projeto inicial e sempre que somos chamados emitimos parecer sobre diversos aspetos da organização em termos da ética institucional, temos vindo a trabalhar esta área, sendo que os aspetos mais importantes são os da ética assistencial e da ética de investigação (Faria Vaz, entrevista 2017, 7.14).

4.9.10 Sobre a CE ARS se regerem pela Lei 97/95 de 10 de maio

Em primeiro lugar é preciso evidenciar, localizar a referência acerca da obrigatoriedade das CE ARS se regerem pela lei 97/95 de 10 de maio. Depois verificamos que os entrevistados remetem a constituição e sustentação destas comissões mais para os regulamentos internos do que para a lei 97/95. Não ficou claro, mediante as narrativas dos entrevistados que a lei que instituiu as CES é agora a mesma lei que cria as CES das ARS. “O nosso regulamento interno terá de assentar sempre, na base legal da lei 97/95, mas se for ver o nosso regulamento interno, nós temos …digamos … redefinimos o papel da comissão de ética nesse documento, muito no sentido do que está a dizer. Nós percebemos rapidamente que o nosso papel enquanto comissão de ética para a dimensão geográfica que estamos relacionados, nós temos a região de Lisboa e Vale do Tejo para uma comissão de ética, que abrange para cima de 200 unidades de saúde, se quiséssemos equiparar isto a um hospital equivaleria a 200 serviços, é muito difícil, mas mesmo assim é o primeiro passo, (Faria Vaz, entrevista 2017, 7.14). Ainda a propósito da questão da lei 97/95, “o suporte legal lá está no regulamento, lá está citado a (lei) 97/95, depois fomos questionados pelo gabinete jurídico da casa relativamente ao modelo proposto pela (lei) 97/95 e escutámos que não fazia sentido estar a refletir exatamente o que estava na lei porque a realidade é outra e o mundo também é outro, até porque as coisas mudaram bastante após a publicação da lei 97/95. (Faria Vaz, entrevista 2017, 25.37).