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A assistência jurídica em São Paulo surge com a Lei nº 2.497/35. Constituía um serviço caritativo prestado pelo Departamento de Assistência Social do Estado da Procuradoria do Serviço Social, passando em 1947 a ser atribuição do Departamento Jurídico do Estado, criado pela Lei nº 17.330/47 e subordinado à Secretaria de Justiça.

Em 1954 o Departamento Jurídico do Estado foi reorganizado criando-se a Procuradoria Geral do Estado – PGE (Lei nº 2829/54), sendo que uma das funções desse novo órgão era prestar assistência judiciária aos necessitados.

132 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 29ª ed. rev. e atual. São Paulo:

Em 1989 a Constituição do Estado de São Paulo previu em seu artigo 3º que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita, aos que declarem insuficiência de recursos, apresentando a Defensoria Pública em seu artigo 103

caput como instituição essencial à função jurisdicional do Estado e à Justiça.

Muito embora o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual tenha previsto prazo de 180 dias contados da data da promulgação da Constituição Estadual para criar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, esta somente veio a ser “legalizada” dezessete anos depois do previsto.

Durante essa ausência da Defensoria Pública a assistência judiciária ficou a cargo da Procuradoria Geral do Estado. Constatando-se ser esta insuficiente para atender a necessidade, foi instituído entre a PGE e a OAB/SP um convênio de prestação de assistência judiciária gratuita, no qual o advogado presta serviços jurídicos ao assistido e é remunerado pela Ordem dos Advogados do Brasil com verba repassada pela Procuradoria Geral do Estado segundo tabela previamente instituída entre esses parceiros.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi instituída somente em 2006 com a Lei Complementar nº 988 de 09/01/2006, restando assim cumprida a obrigação estadual de fornecer advogado aos menos favorecidos, com o que, o exercício do direito passa a ser real e deixa de ser, a princípio, meramente formal.

“Os direitos das pessoas constituem o principal núcleo de sustentação da convivência humana, pois exigem a mútua e recíproca prevalência daqueles valores essenciais ao desenvolvimento de cada cidadão e, por via de conseqüência, da própria sociedade.

Em nossa história, porém, os direitos das pessoas apresentavam-se, tradicionalmente, como meras declarações solenes, formais e sem efetividade. Verdadeiras leis do céu azul, como eram consideradas as disposições da nossa legislação, nos tempos monárquicos. Belas, mas distantes das pessoas.

A Lei Complementar nº 988, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 10 de janeiro de 2006, remodela esta clássica visão dos direitos das pessoas, transmutando-os, de categoria de perfil meramente formal, em realidades concretas, pois exigíveis.”133

Define o artigo 2º da Lei Complementar nº 988/2006 que a Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado; tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma da lei.

O artigo 234 da Lei Complementar nº 988/2006 prevê forma suplementar de prestação de assistência judiciária gratuita aos cidadãos carentes por intermédio de convênio firmado com a OAB/SP.

O artigo supracitado vem corroborar a tese da proposta erigida no presente trabalho que é no sentido de demonstrar as vantagens da implantação de convênio jurídico administrado pelo terceiro setor, voltado ao atendimento da população que não possui condições de contratar advogado às suas expensas.

Não obstante a criação da Defensoria Pública Estadual, cobrindo-se assim a lacuna constitucional, o Estado entendeu por bem não extinguir o convênio com a OAB; muito pelo contrário, reconhece legalmente o sucesso da administração do convênio jurídico efetivado pelo terceiro setor no momento que institui um Título específico na Lei Complementar para cuidar do assunto. (Lei Complementar nº 988/2006, Título VI).

O convênio jurídico foi estabelecido inicialmente pela assinatura do Procurador Geral do Estado Adjunto devidamente autorizado pelo Governador do Estado de São Paulo no Processo nº FAJ nº 175/2002 entre a Procuradoria Geral e a OAB/SP, com o objeto de prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população carente no Estado de São Paulo conforme plano de trabalho de fls.

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Lei da Defensoria Pública – São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2006. Apresentação de Cláudio Lembo.

182/183 do Processo FAJ nº 172/2002. Tal convênio foi assinado em 12/07/2002 e segundo cláusula 11ª teria vigência de sessenta meses a partir de 10/07/2003.

O critério utilizado pela Procuradoria para aferir a situação de beneficiário de assistência judiciária gratuita é a renda familiar, que não deve ser superior a três salários mínimos.

Verificamos que a Lei Complementar nº 988/2006, que instituiu a Defensoria Pública recepcionou o convênio jurídico entabulado entre a PGE e a OAB/SP, não existindo mais prazo de vigência para o convênio; de fato há um reconhecimento governamental de que o convênio de assistência jurídica entabulado com o terceiro setor é relevante e deve perdurar, mesmo que de forma suplementar, como no caso em espécie.

Segundo preceito constitucional, a assistência judiciária deverá ser integral, ou seja, conter não só a assistência dita “curativa”, isto é, defesa ou exigência de direitos no Judiciário, mas também conter aconselhamento jurídico, informação jurídica e atuação extrajudicial, restando tarefa muito ampla para ser devidamente cumprida por um único órgão.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá não só atender o preceito constitucional contido no artigo 5º LXXIV, mas ainda alcançar a intenção constitucional de uma sociedade mais justa e igualitária, pois no desempenho de suas funções deverá buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalidade, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais. (Lei Complementar nº 988/2006, artigo 3º)

Verifica-se que a criação da Defensoria Pública não terá o condão de dar efetividade ao acesso à justiça. Será necessário que ela lance mão de convênios para o autêntico atendimento ao quanto previsto em lei e, mais uma vez, apontamos o terceiro setor como elemento verdadeiramente capaz de auxiliar a Defensoria Pública no atendimento da população em todas as suas necessidades.

Os supracitados convênios de assistência jurídica poderão ser instituídos pelo Defensor Público-Geral do Estado com base em suas atribuições previstas no artigo 19 XIII e com fundamento no artigo 7º caput e seu § 2º. (Lei Complementar nº 988/2006)

Artigo 7º - À Defensoria Pública do Estado são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:

§ 2º - Os atos de gestão da Defensoria Pública do Estado, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo. Artigo 19 - São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:

XIII - firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado.

Atualmente o único convênio nesse sentido é o firmado com a OAB/SP. Contudo, esta entidade não é capaz de dar conta do volume da necessidade de atendimento, e mais: sua atuação é eminentemente contenciosa na defesa e ajuizamento de ações, não atendendo ao quanto determinado na legislação vigente.

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