O Brasil preocupou-se, desde sua redemocratização, com o papel da cooperação em seu direito interno e, equitativamente, em seus relacionamentos externos. Corrobora-se este entendimento com sua própria lei fundamental, prevendo-se no art. 4.o de sua Constituição, a necessidade de suas relações internacionais serem
regidas, entre outros, pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
247RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002. p.27-32.
248CHEVALLIER, Jacques. O estado pós-moderno. Tradução de Marçal Justen Filho. Belo
Sabe-se que a cooperação internacional é aplicada em muitos âmbitos e em diferentes entornos em solos nacionais: em tratados bi ou multilaterais; em acordos Sul-Sul ou com países desenvolvidos; nos campos tecnológicos, educacionais, econômicos, entre outros. Em outras palavras: O Brasil não tem apenas uma, mas sim várias políticas de cooperação internacional.
Nesta temática, o Brasil adota, como norte de sua cooperação, o princípio da não indiferença, contribuindo de maneira enérgica para que os aspectos colaborativos tragam benefícios nas mais diversas áreas. Em termos conceituais:
[...] Seja por meio de ações pontuais, como a doação de alimentos e remédios para vítimas de catástrofes naturais, seja pelos projetos de cooperação técnica, seja pela concessão de bolsas de estudo a alunos estrangeiros, seja pela contribuição a organizações internacionais, o princípio da não indiferença inspira e impulsiona a Cooperação Brasileira para o Desenvolvimento Internacional. Equilibrando o respeito à soberania e a defesa da autodeterminação, características tradicionais da diplomacia brasileira, o Brasil vem desenvolvendo uma maneira bastante própria de cooperar com os países em desenvolvimento. De fato, a colaboração concedida pelo país não impõe condicionalidades nem visa a objetivos políticos imediatistas. A cooperação brasileira é especializada, pois conta com o engajamento de órgãos e entidades públicos, universidades e organizações da sociedade civil. É também participativa, pois inclui os países parceiros desde a fase de negociação, que adaptam e contextualizam as ações para a realidade local.249
Adentrando à temática dos direitos humanos, sabe-se que o Brasil, desde os primórdios estruturais da Organização dos Estados Americanos (OEA), contribui com esforços cooperativos para consolidá-la. Frisa-se: "A Organização dos Estados Americanos (OEA) configura o quadro político geral da cooperação interamericana. Não obstante suas limitações, constitui a expressão política e institucional do ideal pan-americano"250.
249INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO. Cooperação brasileira para o desenvolvimento internacional: 2005-2009. Brasília: IPEA,
2010. p.7.
250CASELLA, Paulo Borba. Integração nas Américas: uma visão de conjunto. In: CASELLA, Paulo
Borba (Coord.). Mercosul: integração regional e globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p.246
Sem dúvidas, todo o empenho brasileiro monstrou-se determinante no desenvolvimento do sistema de proteção dos direitos humanos em campo interamericano.251 Prova disso é que, após longos períodos de negociações, o
Brasil, já na Nona Conferência Internacional Americana, em 1948, desenvolveu – em colaboração com mais de vinte países – e adotou a Carta da Organização dos Estados Americanos252, a qual entrou em vigor em 13 de dezembro de 1951 e, no
ordenamento jurídico pátrio, pelo Decreto n.o 30.544, de 14 de fevereiro de 1952. Ainda em contexto regional, relatam-se esforços cooperativos brasileiros para viabilizar e consolidar a integração no campo econômico, por intermédio do chamado Mercado Comum do Sul (MERCOSUL253). A partir de 1991, pelo Tratado
de Assunção, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai uniram esforços para sua criação. Ademais, o Mercosul prevê, internamente, órgãos para o desenvolvimento da cooperação entre seus Estados-membros, possibilitando o alinhamento destes sobre diversas temáticas. São eles: Reunião Especializada de Autoridades Cinematográficas e Audiovisuais do Mercosul; Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar; Grupo de Integração Produtiva; Sistema de Informação Ambiental do Mercosul; Programa de Apoio ao Setor Educativo do Mercosul; Foro Especializado Migratório do Mercosul; Instituto Social do Mercosul; Reunião Especializada de Cooperativas do Mercosul; Fundo para Convergência Estrutural do Mercosul; Instituto de Políticas Públicas em Direitos Humanos do Mercosul; Reunião Especializada em Ciência e Tecnologia; entre outros.254
251Tema a ser esclarecido, de maneira mais enérgica, em momento oportuno neste estudo. 252O Brasil aprovou a Carta da OEA pelo Decreto Legislativo 64, de sete de dez. de 1949.
253Como alude Orlando Ferreres, "o Mercosul nasceu em março de 1991, com a assinatura do
Tratado de Assunção pelos presidentes de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Em dezembro de 1994, foi aprovado o Protocolo de Ouro Preto, que estabeleceu a estrutura institucional do Mercosul e conferiu personalidade jurídica internacional ao bloco. Finalizou-se, assim, o período de transição, com a adoção dos instrumentos fundamentais de política comercial comum que regem a Zona de Livre Comércio e a União Aduaneira, encabeçados pela Tarifa Externa Comum (TEC). Os primeiros países a assinar acordos com o Mercosul foram a Bolívia e Chile, em 1996". (FERRERES, Orlando. Mercosul: todos os benefícios para o Brasil. Pontes – Informações e
análises sobre comércio e desenvolvimento sustentável em língua português, Genebra, v.8,
n.5, p.11, ago. 2012.)
254Todos estes órgãos e suas especialidades estão disponíveis em: <www.mercosur.int>. Acesso
Traça-se, em tempos mais atuais, a cooperação em contexto Sul-Sul255,
contando com os esforços da Unidade Especial para a Cooperação Sul-Sul do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, sendo por esta assim avaliada:
A cooperação Sul-Sul é um mecanismo de desenvolvimento conjunto entre países emergentes em resposta a desafios comuns. O PNUD Brasil reconhece a existência de laços históricos e geográficos favorece o ambiente para que importantes lições de desenvolvimento possam ser aprendidas com a Cooperação Sul-Sul.256
No caso do Brasil, a Cooperação Sul-Sul se apresenta em cinco diferentes categorias: cooperação técnica, científica e tecnológica, contribuições a organizações internacionais e bancos regionais, bolsas de estudo para estrangeiros, assistência humanitária e operações de paz.
Neste ramo, o Brasil atua mais como um fornecedor de instrumentos para o desenvolvimento de outros Estados que um utilizador de tal ferramenta, tendo em vista seus resultados internos positivos especialmente quanto a suas políticas sociais. É esta a realidade apresentada na seguinte passagem:
De fato, o Brasil acumulou significativos resultados na implementação de suas políticas sociais. À medida que estas se ampliavam e se consolidavam internamente, o governo recebia crescentes pedidos para compartilhar suas experiências e boas práticas com países parceiros. A repercussão positiva dessas políticas, por sua vez, garantiu ao Brasil crescente reconhecimento internacional, consolidado, sobretudo, ao longo da primeira década do século XXI.257
Esquematiza-se, nesta esfera, que não apenas o governo federal e nem somente o Estado brasileiro soberano estão atrelados à cooperação internacional: centenas de instituições, Ministérios, entidades vinculadas estão em paridade para atender aos preceitos cooperativos internacionais.
255A cooperação Sul-Sul é marcada pelo auxílio mútuo dos países que se encontram no Sul do
globo terrestre.
256PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD): Cooperação Sul- Sul. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/cooperacaoSulSul.aspx>. Acesso em: 26 maio 2015. 257INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO.
Cooperação brasileira para o desenvolvimento internacional: 2005-2009. Brasília: IPEA,
Não se trata de catalogar, neste momento, métodos para levantamento de recursos e nem de gerenciar doutrinariamente os fluxos financeiros da cooperação: quer-se, apenas determinar sua importância e seus aspectos práticos em âmbito brasileiro, deixando-se minúcias para trabalhos que atendam única e exclusivamente ao tema.
Como último prisma do estudo da cooperação em solos nacionais, aponta-se à existência da Agência Brasileira de Cooperação (ABC)258. Este órgão, integrante
da estrutura do Ministério das Relações Exteriores (MRE), tem como competências negociar, coordenar, implementar e acompanhar programas brasileiros voltados à cooperação, especialmente aqueles atrelados à cooperação técnica, pautando-se em acordos de que o Brasil seja parte ou integrante de um organismo internacional.
Quanto à sua criação e instituição em ordenamento pátrio, destaca-se o seguinte fragmento:
A ABC foi criada em setembro de 1987, por meio do Decreto N.o 94.973, como parte integrante da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), vinculada ao Ministério das Relações Exteriores (MRE). Hoje, em 2012, conforme estabelecido no Regimento Interno do Ministério das Relações Exteriores, compete à Agência Brasileira de Cooperação planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida e outros países e organismos internacionais e aquela entre o Brasil e países em desenvolvimento, incluindo ações correlatas no campo da capacitação para a gestão da cooperação técnica e disseminação de informações. A ABC/MRE atua, no âmbito do Itamaraty, vinculada à Subsecretaria-Geral de Cooperação e de Promoção Comercial.259
Por fim, a cooperação brasileira alude a um sistema democrático, a partir de uma democracia deliberativa260, onde todos têm o dever e a possibilidade de
258AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO. Disponível em: <www.abc.gov.br>. Acesso em: 26
maio 2015.
259AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO. Histórico. Disponível em: <www.abc.gov.br/
SobreAbc/Historico>. Acesso em: 26 maio 2015.
260Para Luís Roberto Barroso, na democracia deliberativa "todos devem poder participar. A participação
deve ocorrer livre de qualquer coerção física ou moral. Todos devem ter, de fato, iguais possibilidades e capacidade para influenciar e persuadir. Esses pressupostos de uma deliberação justa e eficiente são institucionalizados através do estado de direito, que é entendido, portanto, como condição, requisito ou pressuposto de democracia. De fato, não há verdadeira democracia sem respeito aos direitos fundamentais. Quando as cortes constitucionais os garantem contra a vontade da maioria ou diante da sua inércia, não estão violando o princípio democrático, mas estabelecendo condições para sua plena realização". (BARROSO, Luís Roberto. A reconstrução
participação, tendendo, assim, à estruturação de bases cooperativas desde o indivíduo, passando pelos aglomerados societários, até se chegar aos altos escalões do governo. É esta chamada democracia deliberativa que possibilita o diálogo entre o Estado, o Direito Internacional e os instrumentos próprios para a cooperação internacional, consolidando a nova realidade em solos nacionais.261
261Nos dizeres do Ministro Luís Roberto Barroso: "A concepção defendida incorpora elementos de
ambos os modelos, ao sustentar que o estado de direito deve ser estruturado com o propósito de garantir as condições que permitem e fomentam a 'cooperação democrática'. Pode ser definida, por isso, como uma concepção 'cooperativa' de democracia deliberativa [...]. Preliminarmente, basta ressaltar que, assim entendida, a democracia deliberativa fornece elementos não só procedimentais, mas também substantivos, para a tarefa de reconstrução da relação entre democracia e estado de direito." (BARROSO, Luís Roberto. A reconstrução democrática do