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Kapittel 1: Innledning

1.1 Gitterskallets opprinnelse

Elaborado pelo Cosmógrafo do Reino de Portugal Luiz Teixeira. Fonte: Disponível em: <http://perso.mediaserv.net/alimanen/PC/IGP/telechargement/capts.jpg>. Acesso em 12 dezembro 2009. As capitanias constituíram a base do sistema administrativo do Reino devido aos bons resultados até então obtidos no Arquipélago dos Açores e na Ilha da Madeira, assentadas nas cartas de doação e Forais. Como se depreende desta passagem:

Pela carta de doação fazia el‐rei mercê da capitania de determinada porção  de  território,  abrangendo  nessa  mercê  hereditária  a  concessão  de  importantes  atributos  da  autoridade  soberana.  Posteriormente  era  dado  à  capitania um foral, no qual se fixavam, consoante o próprio formulário desses  diplomas,  os  ‘direitos,  foros,  tributos  e  coisas’  que  na  respectiva  terra  se  haviam de pagar ao rei e ao capitão donatário. 

Aplicavam‐se  deste  modo  ao  território  brasílico,  adaptando‐se  às  circunstância  duas  peças  tradicionais  do  sistema  político‐adminsitrativo  português: as doações de bens da Coroa e direitos reais e as cartas de foral.  Convém  observar  que  o  foral  supunha,  como  se  vê,  a  existência  prévia  da  carta doação, à qual servia de complemento, constituindo os dois diplomas o  estudo fundamental da respectiva capitania.18 

18 BRASIL. Prefeitura Municipal do Salvador. Livro do Tombo da Prefeitura Municipal da Cidade do Salvador. Salvador: Prefeitura Municipal, sd., p.19-20.

Os donatários eram senhores de terras sendo-lhes assegurado a posse útil e não o domínio pleno, tornaram-se possuidores ou concessionários e não proprietários. Apesar da Coroa ter deixado a cargo da iniciativa privada a ocupação e a defesa do território, ela não cedeu em nenhum momento à prerrogativa de proprietária das terras. As donatarias estavam subordinadas à monarquia absoluta e centralizadora da Coroa. Como se percebe da primeira carta de doação, da capitania de Pernambuco (10 de março de 1534) a Duarte Coelho, e que constará nas demais:

Dom  João  [...]  A  quantos  esta  minha  carta  virem  [...]  me  apraz  de  lhe  fazer  como  de  perto  por  esta  presente  carta  faço  mercê  irrevogável  entre  vivos  valedoira deste dia para todo o sempre de juro e herdade para ele e todos  seus filhos netos e herdeiros sucessores que após eles vierem [...] de sessenta  léguas  de  terras  no  dita  costa  do  Brasil,  as  quais  começarão  no  Rio  São  Francisco que é do cabo de Santo Agostinho para o sul[...] quero e me apraz  que  dito  Duarte  Coelho  e  todos  os  seus  herdeiros  e  sucessores  que  a  dita  terra  herdarem  o  sucederem  se  possam  chamar  e  chamem  de  Capitães  e  governadores dela [...] outrossim, lhe faço doação e mercê de juro e herdade  para sempre de dez léguas de terra ao longo da costa dita capitania [...] item a  dito  capitão  e  governador  nem  os  que  após  ele  vieram  não  poderão  tomar  terra alguma de sesmaria na dita capitania para si nem sua mulher nem para  o  filho  herdeiro  dele  antes  darão  e  poderão  dar  e  repartir  todas  as  ditas  terras de sesmarias a qualquer pessoa de qualquer qualidade e condição que  sejam  e  lhes  parecer,  livremente  sem  foro  nem  direito  algum,  somente  o  dízimo de Deus que serão obrigados de pagar à Ordem de todo que nas ditas  terras  houveram  segundo  é  declarado  no  foral  e  pela  mesma  maneira  as  poderão  dar  e  repartir  por  sues  filhos  fora  do  morgado  e  assim  por  seus  parentes.  E  porém  ao  ditos  seus  filhos  e  parentes  não  poderão  dar  mais  terras da que derem ou tiverem dada a qualquer pessoa estranha e todas as  ditas  terras  que  assim  der  de  sesmarias  a  um  e  outros  será  conforme  a  ordenação  das  sesmarias  e  com  obrigações  delas  [...]  Outrossim,  quero  me  apraz  que  em  tempo  algum  se  não  possa  a  dita  Capitania  e  Governança  e  todas as cousas que por esta doação dou ao dito Duarte Coelho partir nem  escambar; espedaçar; nem em outro modo enleiar nem em casamento a filho  ou  filha  nem  a  outra  pessoa  de  cativo  nem  por  outra  cousa  ainda  que  seja  mais  poderosa  por  minha  tenção  e  vontade  é  que  a  dita  capitania  e  governança e cousas ao dito capitão e governador nesta doação dadas hão de  ser sempre juntas e se não partam nem alienem em tempo algum e aquele  que a partir ou alienar ou espedaçar ou der em casamento ou por outra coisa  por  onde  haja  de  ser  partida  ainda  que  seja  mais  piedosa  per  este  mesmo  fieta perca a dita capitania e governança e passe diretamente aquele a que  houvera de ir pela ordem do suceder sobre dita se o tal que isto assim não  cumprir fosse morto.19 

19 Foral de Duarte Coelho In: DIAS, Carlos Malheiro (Org). História da colonização portuguesa no Brasil. v. 3. Porto: Litografia Nacional, 1924. p.331.

Entretanto, cada donatário recebeu como propriedade particular dez léguas de terras, que podiam ocupar onde quisessem, contanto que não fossem contíguas, eram livres e isentas de qualquer direito ou tributo, exceto o dízimo que incidia sobre a produção, como preconizado no Art. 67 e seus parágrafos, títulos XLIII, Quarto Livro das Ordenações do Reino.20 As terras deveriam ser distribuídas em quatro ou cinco lotes, separadas no mínimo, por duas léguas entre si. E o restante seria de acordo, com as Ordenações do Reino distribuída pelo capitão donatário aos concessionários em dadas de sesmarias21. Entretanto, uma prática costumeira foi a concessão de datas de sesmarias contemplando um mesmo colono por diversas vezes, em épocas e locais diferentes. Além de receber várias datas de sesmarias, o colono poderia ampliar seus domínios fundiários por meio da “aquisição derivada”, ou seja, comprando terras de terceiros. Posteriormente, no Regimento de Tomé de Sousa, de 18 de novembro de 1548, um dispositivo preconizava que: “recebendo glebas de sesmaria, não as podia o colono vender ou enlhear, se não depois de três anos da data”.22 Todavia, este dispositivo que impedia a alienação das terras não foi respeitado.

Aos donatários foram conferidos extensos poderes no âmbito econômico na arrecadação de tributos advindos de pagamento de direitos como: a instalação de engenhos de açúcar, moendas d’água e das marinhas de sal; cabia também aos donatários parte dos tributos devidos à Coroa e ao Mestrado da Ordem de Cristo pela exploração do pau-brasil, de metais preciosos e pelos gêneros exportados. Já no âmbito administrativo exerciam a jurisdição cível, criminal. Podiam fundar vilas com termo, jurisdição, doar sesmarias e arregimentar colonos para formar colunas milicianas.23 Convém ressaltar que o sistema de capitanias hereditárias transformou os donatários em sesmeiros, ou seja, encarregados de conceder terras em sesmarias, consoante afirmação do. Frei Vicente do Salvador, “os donatários são sismeiros das suas terras”24 Em síntese, percebe-se que apesar do solo ter sido conquistado, ocupado e povoado pelo proprietário privado, os donatários não podiam vender ou dividir a capitania, ela era inalienável e indivisível, cabendo exclusivamente ao rei o direito de modificá-la ou extingui-la.

20 PORTUGAL. Codigo Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Livro 4. Tomo 3. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2004. (Edição Fac-similar da 14 edição de 1870, com introdução e comentários de Cândidos Mendes de Almeida) (Edições do Senado Federal v. 38-C). p.822 et seq.

21Dadas de Sesmarias – Uma espécie de sub-doação, com a obrigação de cultivo no decurso de cinco anos, sob pena de perdê-las.

22 PORTO, J. C. op. cit., p.51. 23 ABREU, J. C. de. op. cit., p.49.

24 SALVADOR, Frei Vicente. História do Brasil, liv II, cap. I nos Annaes da Biblioteca Nacional, Tomo XIII. Rio de Janeiro, 1888 apud. LIMA, R. C. op. cit., p.35.

Costa Porto enfatizou que:

De  relação  ao  solo  esse  continuará  constituindo  patrimônio  do  Estado,  pertencente à Nação, encarnada no Soberano, que, empenhado em promover  o  povoamento  e  a  colonização  da  conquista,  determina  aos  capitães  o  repartam e distribuam de sesmarias entre os moradores, gratuitamente, sem  foro nem direito algum, apenas com a obrigação de pagar à Ordem de Cristo o  dízimo – dez em um – dos furtos colhidos da terra.25 

Faoro26 acrescentou que o donatário (também conhecido como capitão ou governador) representava os poderes do rei como administrador e delegado, com jurisdição sobre o colono, português ou estrangeiro, desde que professasse a fé católica. Devendo prover, inclusive, a prosperidade da terra, porém de modo à simultaneamente beneficiar a Coroa onipotente e onipresente.

A obra de Faoro, que tem como fundamento a obra de Capistrano de Abreu, permite-nos afirmar que a estrutura criada pelo sistema das capitanias hereditárias foi comparável a dos senhorios portugueses no continente europeu, anteriores as Ordenações Afonsinas. O que se percebe claramente nesta breve passagem: “nas terras dos donatários não poderiam entrar em tempo algum corregedor, alçada ou algumas justiças reais para exercer jurisdição de siza, nem impostos, nem saboarias, nem imposto de sal”. 27

O sistema das capitanias hereditárias fracassou. Atribuem-se como as principais razões para este resultado: 1) a enorme distância entre as capitanias e a metrópole; 2) o desinteresse de vários donatários, que por não possuírem recursos suficientes, nem chegaram a tomar posse de suas terras, bem como, 3) a falta de recursos que garantissem investimentos e o desenvolvimento colonizador, e; 4) os constantes ataques dos silvícolas, além dos ataques dos corsários estrangeiros.

25 PORTO. J. da C. op. cit., p.24-25.

26 FAORO, R. op. cit., p.140. 27 ABREU, J. C. de. op. cit., p.49.