Kapittel 1: Innledning
1.1 Gitterskallets opprinnelse
Elaborado pelo Cosmógrafo do Reino de Portugal Luiz Teixeira. Fonte: Disponível em: <http://perso.mediaserv.net/alimanen/PC/IGP/telechargement/capts.jpg>. Acesso em 12 dezembro 2009. As capitanias constituíram a base do sistema administrativo do Reino devido aos bons resultados até então obtidos no Arquipélago dos Açores e na Ilha da Madeira, assentadas nas cartas de doação e Forais. Como se depreende desta passagem:
Pela carta de doação fazia el‐rei mercê da capitania de determinada porção de território, abrangendo nessa mercê hereditária a concessão de importantes atributos da autoridade soberana. Posteriormente era dado à capitania um foral, no qual se fixavam, consoante o próprio formulário desses diplomas, os ‘direitos, foros, tributos e coisas’ que na respectiva terra se haviam de pagar ao rei e ao capitão donatário.
Aplicavam‐se deste modo ao território brasílico, adaptando‐se às circunstância duas peças tradicionais do sistema político‐adminsitrativo português: as doações de bens da Coroa e direitos reais e as cartas de foral. Convém observar que o foral supunha, como se vê, a existência prévia da carta doação, à qual servia de complemento, constituindo os dois diplomas o estudo fundamental da respectiva capitania.18
18 BRASIL. Prefeitura Municipal do Salvador. Livro do Tombo da Prefeitura Municipal da Cidade do Salvador. Salvador: Prefeitura Municipal, sd., p.19-20.
Os donatários eram senhores de terras sendo-lhes assegurado a posse útil e não o domínio pleno, tornaram-se possuidores ou concessionários e não proprietários. Apesar da Coroa ter deixado a cargo da iniciativa privada a ocupação e a defesa do território, ela não cedeu em nenhum momento à prerrogativa de proprietária das terras. As donatarias estavam subordinadas à monarquia absoluta e centralizadora da Coroa. Como se percebe da primeira carta de doação, da capitania de Pernambuco (10 de março de 1534) a Duarte Coelho, e que constará nas demais:
Dom João [...] A quantos esta minha carta virem [...] me apraz de lhe fazer como de perto por esta presente carta faço mercê irrevogável entre vivos valedoira deste dia para todo o sempre de juro e herdade para ele e todos seus filhos netos e herdeiros sucessores que após eles vierem [...] de sessenta léguas de terras no dita costa do Brasil, as quais começarão no Rio São Francisco que é do cabo de Santo Agostinho para o sul[...] quero e me apraz que dito Duarte Coelho e todos os seus herdeiros e sucessores que a dita terra herdarem o sucederem se possam chamar e chamem de Capitães e governadores dela [...] outrossim, lhe faço doação e mercê de juro e herdade para sempre de dez léguas de terra ao longo da costa dita capitania [...] item a dito capitão e governador nem os que após ele vieram não poderão tomar terra alguma de sesmaria na dita capitania para si nem sua mulher nem para o filho herdeiro dele antes darão e poderão dar e repartir todas as ditas terras de sesmarias a qualquer pessoa de qualquer qualidade e condição que sejam e lhes parecer, livremente sem foro nem direito algum, somente o dízimo de Deus que serão obrigados de pagar à Ordem de todo que nas ditas terras houveram segundo é declarado no foral e pela mesma maneira as poderão dar e repartir por sues filhos fora do morgado e assim por seus parentes. E porém ao ditos seus filhos e parentes não poderão dar mais terras da que derem ou tiverem dada a qualquer pessoa estranha e todas as ditas terras que assim der de sesmarias a um e outros será conforme a ordenação das sesmarias e com obrigações delas [...] Outrossim, quero me apraz que em tempo algum se não possa a dita Capitania e Governança e todas as cousas que por esta doação dou ao dito Duarte Coelho partir nem escambar; espedaçar; nem em outro modo enleiar nem em casamento a filho ou filha nem a outra pessoa de cativo nem por outra cousa ainda que seja mais poderosa por minha tenção e vontade é que a dita capitania e governança e cousas ao dito capitão e governador nesta doação dadas hão de ser sempre juntas e se não partam nem alienem em tempo algum e aquele que a partir ou alienar ou espedaçar ou der em casamento ou por outra coisa por onde haja de ser partida ainda que seja mais piedosa per este mesmo fieta perca a dita capitania e governança e passe diretamente aquele a que houvera de ir pela ordem do suceder sobre dita se o tal que isto assim não cumprir fosse morto.19
19 Foral de Duarte Coelho In: DIAS, Carlos Malheiro (Org). História da colonização portuguesa no Brasil. v. 3. Porto: Litografia Nacional, 1924. p.331.
Entretanto, cada donatário recebeu como propriedade particular dez léguas de terras, que podiam ocupar onde quisessem, contanto que não fossem contíguas, eram livres e isentas de qualquer direito ou tributo, exceto o dízimo que incidia sobre a produção, como preconizado no Art. 67 e seus parágrafos, títulos XLIII, Quarto Livro das Ordenações do Reino.20 As terras deveriam ser distribuídas em quatro ou cinco lotes, separadas no mínimo, por duas léguas entre si. E o restante seria de acordo, com as Ordenações do Reino distribuída pelo capitão donatário aos concessionários em dadas de sesmarias21. Entretanto, uma prática costumeira foi a concessão de datas de sesmarias contemplando um mesmo colono por diversas vezes, em épocas e locais diferentes. Além de receber várias datas de sesmarias, o colono poderia ampliar seus domínios fundiários por meio da “aquisição derivada”, ou seja, comprando terras de terceiros. Posteriormente, no Regimento de Tomé de Sousa, de 18 de novembro de 1548, um dispositivo preconizava que: “recebendo glebas de sesmaria, não as podia o colono vender ou enlhear, se não depois de três anos da data”.22 Todavia, este dispositivo que impedia a alienação das terras não foi respeitado.
Aos donatários foram conferidos extensos poderes no âmbito econômico na arrecadação de tributos advindos de pagamento de direitos como: a instalação de engenhos de açúcar, moendas d’água e das marinhas de sal; cabia também aos donatários parte dos tributos devidos à Coroa e ao Mestrado da Ordem de Cristo pela exploração do pau-brasil, de metais preciosos e pelos gêneros exportados. Já no âmbito administrativo exerciam a jurisdição cível, criminal. Podiam fundar vilas com termo, jurisdição, doar sesmarias e arregimentar colonos para formar colunas milicianas.23 Convém ressaltar que o sistema de capitanias hereditárias transformou os donatários em sesmeiros, ou seja, encarregados de conceder terras em sesmarias, consoante afirmação do. Frei Vicente do Salvador, “os donatários são sismeiros das suas terras”24 Em síntese, percebe-se que apesar do solo ter sido conquistado, ocupado e povoado pelo proprietário privado, os donatários não podiam vender ou dividir a capitania, ela era inalienável e indivisível, cabendo exclusivamente ao rei o direito de modificá-la ou extingui-la.
20 PORTUGAL. Codigo Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Livro 4. Tomo 3. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2004. (Edição Fac-similar da 14 edição de 1870, com introdução e comentários de Cândidos Mendes de Almeida) (Edições do Senado Federal v. 38-C). p.822 et seq.
21Dadas de Sesmarias – Uma espécie de sub-doação, com a obrigação de cultivo no decurso de cinco anos, sob pena de perdê-las.
22 PORTO, J. C. op. cit., p.51. 23 ABREU, J. C. de. op. cit., p.49.
24 SALVADOR, Frei Vicente. História do Brasil, liv II, cap. I nos Annaes da Biblioteca Nacional, Tomo XIII. Rio de Janeiro, 1888 apud. LIMA, R. C. op. cit., p.35.
Costa Porto enfatizou que:
De relação ao solo esse continuará constituindo patrimônio do Estado, pertencente à Nação, encarnada no Soberano, que, empenhado em promover o povoamento e a colonização da conquista, determina aos capitães o repartam e distribuam de sesmarias entre os moradores, gratuitamente, sem foro nem direito algum, apenas com a obrigação de pagar à Ordem de Cristo o dízimo – dez em um – dos furtos colhidos da terra.25
Faoro26 acrescentou que o donatário (também conhecido como capitão ou governador) representava os poderes do rei como administrador e delegado, com jurisdição sobre o colono, português ou estrangeiro, desde que professasse a fé católica. Devendo prover, inclusive, a prosperidade da terra, porém de modo à simultaneamente beneficiar a Coroa onipotente e onipresente.
A obra de Faoro, que tem como fundamento a obra de Capistrano de Abreu, permite-nos afirmar que a estrutura criada pelo sistema das capitanias hereditárias foi comparável a dos senhorios portugueses no continente europeu, anteriores as Ordenações Afonsinas. O que se percebe claramente nesta breve passagem: “nas terras dos donatários não poderiam entrar em tempo algum corregedor, alçada ou algumas justiças reais para exercer jurisdição de siza, nem impostos, nem saboarias, nem imposto de sal”. 27
O sistema das capitanias hereditárias fracassou. Atribuem-se como as principais razões para este resultado: 1) a enorme distância entre as capitanias e a metrópole; 2) o desinteresse de vários donatários, que por não possuírem recursos suficientes, nem chegaram a tomar posse de suas terras, bem como, 3) a falta de recursos que garantissem investimentos e o desenvolvimento colonizador, e; 4) os constantes ataques dos silvícolas, além dos ataques dos corsários estrangeiros.
25 PORTO. J. da C. op. cit., p.24-25.
26 FAORO, R. op. cit., p.140. 27 ABREU, J. C. de. op. cit., p.49.