• No results found

3   Status of individual subprojects

3.9   GIS and terrain modelling

O etanol vem sendo usado como combustível no Brasil desde os anos 1920, mas foi somente com o advento do Proalcool, em novembro de 1975, que seu papel ficou claramente definido a longo prazo, permitindo que o setor privado investisse maciçamente no aumento de produção. A motivação do governo para lançar o Proalcool foi o peso devastador da conta petróleo na balança de pagamentos do país, que importava na época mais de 80% do petróleo que consumia. Isso foi gerado pela crise do preço do petróleo em 1973/1974.

Além dessa motivação econômica, que gerou urgência no lançamento do Proalcool, diversas outras razões são apresentadas para justificar o interesse pelos biocombustíveis. Porém essas variam de um país para outro e também ao longo do tempo. Dentre elas, a possibilidade de diminuir a dependência externa de petróleo, por razões de segurança de suprimento ou impacto na balança de pagamentos; minimizar os efeitos das emissões veiculares na poluição local, principalmente nas grandes cidades; e até controlar a concentração de gases de efeito estufa na atmosfera.

Será analisado nesse tópico de que forma se dá a inserção dos combustíveis, em especial

208 DUTRA, Carolina. Análise Jurídica de Políticas Públicas de Produção e Uso de Biodiesel no Brasil: Impactos sobre o clima e a biodiversidade. Universidade Católica de Santos. Santos, 2009. p. 70.

dos biocombustíveis, no modelo normativo brasileiro e sob quais justificativas. Para realizar análise semelhante, Alexandre Walmott Borges utiliza-se de um critério temporal que leve em consideração os modelos normativos, entendidos como sistemas normativos conformados por determinada ideologia e por determinado modelo de Estado e sociedade.209 Será aqui utilizada essa divisão didática, e com base no exposto no primeiro capítulo, serão considerados três principais modelos normativos, o modelo normativo do Estado liberal, do Estado social e por fim, o do Estado ambiental.

No modelo normativo do Estado liberal (séc. XIX e início do séc XX) não houveram em momento algum, políticas e nem normas sobre combustíveis e muito menos sobre biocombustíveis. Essa completa ausência de regulação acerca desse assunto explica-se por algumas razões, dentre elas a influencia do modelo normativo do liberalismo que consagrava o absenteísmo estatal na economia; o modelo liberal não contava com grande participação politica popular e nem ligação com a ecologia nacional; a organização do sistema econômico agrário escravocrata dependia pouco do consumo de combustíveis, embora bastante dos recursos do solo e das atividades rurais; a concentração populacional nas áreas agrícolas gerava baixo consumo urbano de recursos energéticos. A partir de 1822 começaram a surgir algumas normas infraconstitucionais, porém de garantia dos interesses agrários, em especial dos responsáveis pelas culturas destinadas à exportação da cana e do café, mas nada específico sobre biocombustíveis.210

A partir do início do séc. XX, as mudanças resultantes do processo de urbanização, industrialização e inserção da economia nacional na economia mundial, fazem com que se altere o quadro normativo dos combustíveis no Brasil. Nessa época, passa a ser adotado o modelo normativo dos Estados sociais e a partir da Constituição de 1930, todas as seguintes, previram normas de ações estatais na economia, normas essas consagradoras de politicas publicas. Houve ainda nesse período, a criação de empresas estatais no setor energético de eletricidade (ELETROBRÁS) e de combustíveis (PETROBRÁS), na reforma administrativa de 1960. A partir da Constituição citada, cabe ressaltar, que todas as seguintes até hoje, tratam os combustíveis com ênfase nos fósseis, em regime de monopólio para os hidrocarbonetos fluidos e gasosos. Os demais combustíveis, tanto fósseis quanto de biomassa, são atividades econômicas exploradas por particulares.

Especificamente em relação ao etanol, em 1933 foi criado o Instituto do Açucar e do Alcool (IAA), ainda sem perspectivas de utilização deste enquanto combustível. O Instituto foi

209 A esse respeito ver BORGES, Alexandre Walmott. A regulação dos biocombustíveis no Brasil. In LEITE, José Rubens Morato e FERREIRA, Heline Silvini (orgs) Biocombustíveis: Fonte de energia sustentável?. São Paulo: Saraiva, 2010. p . 91.

extinto em 1990, e hodiernamente há o Conselho Interministerial do Açucar e do Alcool (CIMA), para gerir decisões políticas acerca desse combustível.211 Como dito anteriormente, nessa época, a crise do petróleo deflagrou o Proalcool, surgindo assim, as primeiras normas referentes aos biocombustíveis como substitutos aos combustíveis fósseis, prevalecendo nesse sentido, o aproveitamento da cana de açúcar.

Conforme Eros Grau212, no período do modelo normativo do Estado social, os principais aspectos das Constituições brasileiras até a de 1967, em relação aos combustíveis, são previsões gerais que determinavam que a União possuía a função administrativa de realização das atividades relacionadas aos biocombustíveis e que os biocombustíveis se relacionam constitucionalmente à outras questões como a segurança nacional, o desenvolvimento econômico e o ambiental. As normas infraconstitucionais desse período, guiam o setor de biocombustíveis sob influencia dos direitos sociais.

No fim da década de 1988, até os dias atuais, com o advento da Constituição de 1988, ocorre a mudança nos marcos normativos da ordem dos combustíveis fósseis para ordem normativa dos biocombustíveis.213 Inicialmente deve-se ressaltar que a Política Nacional do Meio Ambiente (PNUMA) é editada em 1981, passando a haver maior preocupação com combustíveis nesse sentido da proteção ambiental e de serem renováveis. Em 1988, a Constituição eleva o meio ambiente a condição de bem fundamental, e a partir de então a tomada de decisões acerca dos combustíveis passa a se orientar em direção a esse valor fundamental.

A evolução da norma ambiental e seu aporte constitucional suscitam o enfrentamento da possibilidade da atual sociedade (complexa, pos social e pos moderna) refletir juridicamente a construção de um Estado mais apto a gerir os riscos ambientais enfrentado hoje. Nesse sentido, o Estado de direito ambiental apresenta-se como melhor caminho para tanto, pois pressupõe normas voltadas ao meio ambiente, a solidariedade entre povos e aos limites ecológicos impostos ao poder econômico. Nesse sentido, pode-se dizer que nesse terceiro momento apresentado, as normas sobre biocombustíveis se coadunam em intenções com o proposto por esse Estado, pois nesse período há a clara preocupação dessas de ponderação com os custos ambientais, respeito à ecologia e formas participativas da sociedade e comunidade interessada.214

Na Constituição federal ainda predominam as normas relativas aos combustíveis

211 BRASIL, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio – alcool combustível. Disponível em Ministério e desenvolvimento, indústria e comércio: <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area= 2$menu=999>. Acesso em: 20 dez. 2013.

212 GRAU, Eros. A ordem econômica e financeira da Constituição de 1988: Interpretação e crítica. São Paulo: Malheiros, p. 56.

213 BORGES, Alexandre Walmott. Op Cit. p. 95. 214 Idem ibidem, p. 95.

fósseis, havendo apenas previsões genéricas acerca dos biocombustíveis, porém as normas infraconstitucionais que re referem especificamente a esses, buscam se coadunar com a PNMA e visam a diversificação de fontes energéticas renováveis, buscando não exaurir nenhuma dessas fontes.

A seguir será analisado especificamente o quadro normativo referente ao etanol. Para tanto, inicialmente se abordará a Política Energética Nacional, que é o principal marco regulatório em relação às energias renováveis. A seguir o Proinfa, que procura concretizar as diretrizes contidas nesta, fazendo opção por um modelo energético ecologicamente sustentável, e por fim, o Proalcool, que versa especificamente sobre o etanol.