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3.2 Allergisk Rhinitt i Tradisjonell Kinesisk Medisin

3.2.1 Giovanni Maciocia

Se a classificação dos Estados e das Organizações Internacionais como sujeitos de Direito Internacional Público é pacífica doutrinariamente, o mesmo não ocorre em relação às Organizações Não Governamentais (ONGs).

Ninguém pode negar o papel das ONGs dentro da comunidade internacional, ainda mais quando está se tratando de Direito Internacional do Meio Ambiente. Em virtude disso, alguns autores passaram a classificá-las como “atores” internacionais, na medida em que não são sujeitos de Direito Internacional, mas exercem pressão sobre a elaboração de normas internacionais167.

165

Nesse sentido, BIERMANN, Frank; BAUER, Steffen. A world environment organization: solution or threat for effective international environmental governance? Aldershot: Ashgate, 2008.

166

No capítulo 4, será analisada a atuação da OMC na busca do desenvolvimento sustentável, por intermédio das decisões das controvérsias levadas à sua interpretação.

167

CHARTOUNI-DUBARRY, F.; AL RACHID, L. Droit et mondialisation. Politique étrangère, n. 04, p. 941-946, 1999, apud BARROS-PLATIAU, Ana Flávia, Novos atores, governança global e o Direito Internacional Ambiental.

71 As ONGs parecem estar influenciando de maneira progressiva a elaboração das normas jurídicas internacionais recentes168, e, desse modo, podemos concluir

que os Estados não são mais os únicos produtores de normas internacionais. Eles são, na verdade, os únicos produtores de tratados.

No dizer de André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros, as ONGs têm como característica geral o fato de serem

associações ou fundações: pessoas coletivas sem fim lucrativo, o que desde já as distingue das sociedades transnacionais; criadas por iniciativa privada ou mista, cujo objetivo é o de influenciar ou de corrigir a atuação dos sujeitos do Direito Internacional Público, especialmente os Estados soberanos e as organizações Internacionais169

.

As primeiras ONGs surgiram no século XIX e, hoje, atuam em vários setores de interesse público, podendo ser classificadas em humanitárias, políticas, científicas, econômicas e ambientais170.

Foi na Carta da ONU, no capítulo que rege o Conselho Econômico e Social, que o papel das ONGs foi regulamentado:

O Conselho Econômico e Social poderá consultar organizações não- governamentais, encarregadas de questões que estiverem dentro de sua competência, no entanto tais consultas só poderão ser feitas, depois de efetuadas as consultas ao Membro das Nações Unidas interessado no caso.

Sobre o papel das ONGs no âmbito internacional, Márcia Brandão Carneiro Leão afirma que elas possuem várias restrições, muito embora exista uma tendência de se estabelecerem normas gerais de credenciamento para determinadas reuniões de Organizações Internacionais, via procedimentos particulares. Adicionalmente, a autora enfatiza que as ONGs são eficazes como instrumentos de pressão no aperfeiçoamento de vários aspectos essenciais da prática das Organizações Internacionais, ou também como deflagradoras de sua atuação no cumprimento de suas obrigações171.

168

O exemplo mais representativo das ONGs na elaboração do Direito Internacional talvez seja o da campanha da Greenpeace contra a Shell, criando normas para evitar danos ambientais por poluição de petróleo. No caso brasileiro, a Greenpeace e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) tiveram um papel fundamental na exigência da observância das normas ambientais condicionantes da liberalização da plantação de transgênicos.

169 Manual de Direito Internacional Público. Coimbra: Almedina, 1995, p. 403. 170

SOARES, Guido Fernando Silva. As ONGs e o Direito Internacional do Meio Ambiente. Revista de

Direito Ambiental, v. 17.

72 Nas palavras de Guido Fernando Silva Soares, as “ONGs têm revolucionado as relações internacionais, ora como opositores diretos aos Estados, ora como executores de programas e de atividades específicas de Organizações Internacionais ou instituídas em tratados e em convenções multilaterais”172.

As ONGs, principalmente no que se refere à proteção do meio ambiente internacional, funcionam como porta-vozes e tornam públicas as degradações ambientais internacionais. A proteção do meio ambiente e a evolução da normatização do Direito Internacional do Meio Ambiente são campos nos quais as ONGs revelam uma atuação de suma importância, sendo que muitas delas têm atuado na concretização da ideia da criação de um órgão capaz de julgar os danos ambientais internacionais.

As principais ONGs que têm oferecido contribuição expressiva em direção à proteção do meio ambiente no plano internacional são: (i) a IUCN - União Internacional para a Conservação da Natureza e seus recursos, criada em 1971, que exerce função de Secretariado da Convenção Ramsar173; (ii) a WWF - World Wildlife

Foundation, que, em cooperação estreita com a IUCN, exerce atividade concentrada no financiamento de operações relacionadas à conservação do meio ambiente, em qualquer parte do mundo, com recursos advindos de governos e de entidades privadas; (iii) a Greenpeace, que tem atuação relevante, em especial pela oposição aberta e agressiva contra as ações que prejudicam o meio ambiente; e (iv) a E-Law - Environment Law Alliance World, fundada em 1991, que é uma ONG que proporciona apoio a advogados ambientalistas que trabalham com o interesse público.

As ONGs têm sido fundamentais no que diz respeito ao desenvolvimento do Direito Internacional do Meio Ambiente, uma vez que elas são altamente ativas na elaboração de legislação ambiental internacional, pois, mesmo lhes faltando a capacidade de fazer lei formal, desempenham papel dinâmico no seu desenvolvimento. Além disso, são frequentemente consultadas por representantes

172 As ONGs e o Direito Internacional do Meio Ambiente. Revista de Direito Ambiental, v. 17, p. 45. 173

Em fevereiro de 1971, 18 Estados assinaram, na cidade iraniana de Ramsar, o primeiro dos modernos instrumentos que buscam conservar os recursos naturais em escala global: a Convenção de Ramsar, sobre o mais ameaçado grupo de habitats do planeta: “as zonas úmidas”, que são áreas de pântano, charco, turfa ou água artificial ou natural, permanente ou temporária, com água estagnada, corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa. (FONTE: RAMSAR. The Ramsar Convention on

Wetlands. Gland, 2009. Disponível em: <http://www.ramsar.org/cda/ramsar/display/main/main.jsp?

73 de Estado e podem até participar de negociações internacionais importantes sobre convenções ambientais174.

Em se tratando da criação de um Tribunal Ambiental do Meio Ambiente, hoje em dia, a International Court of Environment Foundation175, que já foi uma ONG e no

momento é uma fundação, é a principal instituição internacional que realiza programas para conscientizar as autoridades mundiais sobre a necessidade da criação de um organismo internacional capaz de funcionar como órgão julgador de matérias relacionadas ao Direito Internacional do Meio Ambiente.

Diante do exposto, podemos dizer que as ONGs exercem um papel muito importante dentro do cenário da comunidade internacional, no que se refere à proteção do meio ambiente. Apesar de não terem atingido o status de sujeitos de Direito Internacional Público, elas participam ativamente no que diz respeito à solução de conflitos ambientais internacionais, como será analisado no próximo capítulo desta dissertação.