O conceito apresentado por Sutherland para white collar crimes era sociológico, experimental e estava ainda em construção. Não tinha em princípio a pretensão de alcançar a popularidade que conquistou. Baseava-se fundamentalmente nas características de seus autores (vistos como membros de uma classe) e na finalidade do ato. Seu conteúdo tinha uma importância secundária.
Assim afirmava Sutherland:
Esse conceito não pretende ser definitivo, mas visa a chamar a atenção para crimes que não estão incluídos, de forma geral, no âmbito da criminologia. White collar crime pode ser definido aproximadamente como um crime cometido por uma pessoa de respeito e status social elevado no exercício de sua ocupação.55
Segundo Hermann Mannheim, são quatro os elementos conceituais do white
collar crime proposto por Sutherland: a) é um crime; b) cometido por pessoas
respeitáveis; c) com elevado status social; d) no exercício de sua profissão. Além disso, geralmente constituem uma violação de confiança.56
A afirmação de que os white collar crimes eram crimes não era uma redundância. Na época em que o artigo de Sutherland foi escrito, a previsão de tipos penais referentes à criminalidade econômica e empresarial ainda era escassa, e havia dentro da criminologia uma corrente que buscava construir um conceito
55
Edwin SUTHERLAND, White collar crime: the uncut version, p. 07.
56
material de crime, que superasse a sua dependência da vontade do legislador (que deixava o conceito puramente formal).57 Era o que se chamava de desvio (deviance),
um termo sociológico, mais técnico.58
O problema a respeito do objeto da criminologia é antigo. Até o início do século XX, a criminologia trabalhava com um conceito de crime puramente jurídico, ou seja, não se discutia quais condutas eram ou deveriam ser criminalizadas. O objeto da criminologia eram as condutas previstas na lei criminal positiva, isto é, crime era todo o comportamento que a lei tipificava como tal. Não se buscava saber o que era o crime, mas simplesmente por que acontece o crime.
Nas primeiras décadas do século XX, os sociólogos passaram a considerar esse conceito jurídico muito restrito e vazio de conteúdo, inadequado para uma ciência autônoma como almejava ser a criminologia.59
Realizaram-se esforços então para elaborar um conceito sociológico de crime60
, metajurídico, autônomo e anterior à qualificação legal, buscando um conteúdo de caráter universal. Entretanto, não se alcançou esse conceito uniforme de desvio (deviance), que se afastasse da referência às normas. Em razão do excesso de abstração, sua operacionalidade ficou comprometida.
Portanto, tais esforços não conseguiram afastar o conceito de crime da referência à lei que o define.
Sutherland preferiu então não se afastar do conceito jurídico de crime quando definiu os white collar crimes. Entendia que, embora devesse o fato ser 57
Tal tendência era particularmente forte nos Estados Unidos e seus principais defensores foram Thorsten Sellin e Hermann Mannhein. A respeito, cf. Jorge de Figueiredo DIAS; Manoel da Costa ANDRADE, Criminologia: o homem delinqüente e a sociedade criminógena, p. 73
58
A discussão a respeito de uma definição criminológica do crime foi o tema central do Congresso Internacional de Criminologia, realizado em Paris, em 1950. Jorge de Figueiredo DIAS; Manoel da Costa ANDRADE, Criminologia: o homem delinqüente e a sociedade criminógena, p :63
59
Já no fim do século XIX, Durkheim havia tentado formular o conceito de crime como ofensa a sentimentos fortes e preciosos à consciência comum. Cf. Émile DURKHEIM, Da divisão do
trabalho social, p. 50
60
Cf as formulações de Cohen, Weeler e Erikson in Jorge de Figueiredo DIAS; Manoel da Costa ANDRADE, Criminologia: o homem delinqüente e a sociedade criminógena, p. 74
socialmente danoso, era necessária a sua previsão legal como crime.61
O segundo elemento refere-se ao sujeito ativo, que deve ser pessoa respeitável. É uma qualidade que não se restringe à simples ausência de antecedentes criminais (dos crimes comuns). Abrange o juízo feito pelos membros membros da sociedade em geral a respeito de sua pessoa. É a sua identidade social, aferida com base do papel que ocupa na comunidade. Essa respeitabilidade se afere tanto da imagem de sucesso veiculada pelos meios de comunicação quanto dos valores que, de forma geral, cercam os ocupantes de determinadas atividades - principalmente do ramo empresarial - que integram o próprio senso comum da sociedade. Portanto não praticam white collar crime pessoas simplesmente ricas, mas provenientes do “submundo”, sem prestígio social, tais como os controladores do tráfico, do jogo, de contrabando, da prostituição etc.
O terceiro elemento é o elevado status social do criminoso. Esse aspecto, ao contrário do anterior, não se refere à imagem exteriorizada pelo indivíduo na sociedade. Diz respeito à aceitação dele em uma determinada classe social, um grupo fechado, com valores próprios. Pessoas simples, de pouco estudo, de origem humilde podem ser muito respeitadas mas dificilmente pertencerão a uma classe social elevada. Este status é um conceito (ou preconceito) cultural enraizado nos próprios estratos da sociedade. Relaciona-se com a origem e formação dos indivíduos, que os tornam aptos a serem aceitos ou não dentro dos círculos sociais mais elevados, quando obtêm sucesso econômico.
O quarto elemento refere-se a ações criminosas cometidas no exercício da profissão. Assim, é necessário que as razões e as circunstâncias do fato criminoso estejam ligadas à obtenção de vantagens no campo profissional. É um meio de alcançar resultado favorável na atividade econômica, vedado pela lei. Excluem-se do conceito de white collar crime, portanto, os crimes cometidos por pessoas de alta 61
Deve-se ressaltar que Sutherland vivia num país da commom law, em que a maior parte dos crimes é definida em lei (o que era a regra), mas em que há também precedentes judiciais (stare
decisis) com força vinculante que tradicionalmente reconhecem alguns crimes (e daí a importância
dadas pela sociologia norte-americana na busca de um conteúdo material ao delito). Entretanto, Sutherland trabalha essencialmente com a idéia de crimes previstos em leis.
classe social, quando desvinculados da finalidade profissional, como homicídios, porte de substâncias tóxicas, crimes contra a honra em geral e crimes de natureza sexual.
Por fim, há uma circunstância freqüente, embora não elementar, no contexto dos white collar crimes: a violação da confiança62
. Geralmente os autores de crime de colarinho branco representam papéis profissionais que implicam numa série de deveres para com outros membros das próprias organizações a que pertencem e principalmente com a sociedade. Os crimes por eles cometidos, além da relevância social do prejuízo, muitas vezes implicam na quebra desses deveres – o que afeta também o regular funcionamento das empresas, do mercado e do sistema financeiro. Essa violação de dever profissional afeta a confiança de toda a sociedade em suas instituições. Prejudica, ainda que de modo abstrato, de maneira definitiva, os próprios valores da sociedade.